TJMA - 0802661-19.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 14:28
Baixa Definitiva
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13/01/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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13/01/2023 08:48
Homologada a Transação
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12/01/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:02
Desentranhado o documento
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12/01/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 16:51
Juntada de petição
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19/12/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:19
Conhecido o recurso de KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS PESTANA - CPF: *04.***.*23-03 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:21
Recebidos os autos
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27/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:21
Distribuído por sorteio
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802661-19.2019.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY Advogados do(a) DEMANDANTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, WANDERLEY COSTA TAVARES - MA17306, GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA - MA15294 REQUERIDO(A): KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) DEMANDADO: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A parte demandada opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de contradição e obscuridade.
Aponta que a referida decisão foi contraditória, em síntese, porque a embargante não recebeu a intimação, através de protocolo, como determinado na Decisão Judicial, proferida por este Juízo no termo de audiência (ID 27753195), datado de 04.02.2020, não sendo válida a citação, além de alegar que não ficou comprovado nos presentes autos a situação de hipossuficiência financeira da parte demandante, devendo ser indeferido o pleito de Justiça Gratuita.
Por fim, afirma que não foi apresentado nenhum título executivo judicial válido, mas tão somente uma simulação de um acordo, pelo que requer seja reconhecida obscuridade, na medida em que nunca fora observada a ausência de apresentação de título executivo.
Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para erro material, contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, guardam direta relação com o mérito da questão discutida na presente demanda.
Tratando da matéria, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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