TJMA - 0800385-49.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:32
Desentranhado o documento
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27/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:25
Juntada de termo de juntada
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06/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 18:07
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
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19/01/2023 21:35
Juntada de petição
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19/01/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:58
Juntada de termo de juntada
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04/12/2022 23:34
Juntada de petição
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01/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:24
Juntada de petição
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29/11/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:09
Recebidos os autos
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29/11/2022 15:09
Juntada de despacho
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17/12/2021 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/12/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 09:13
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:02
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:37
Juntada de petição
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11/11/2021 17:35
Juntada de apelação
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09/11/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 11:12
Conclusos para despacho
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27/10/2021 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:16
Juntada de petição
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13/10/2021 15:38
Juntada de protocolo
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13/10/2021 14:55
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 12:27
Juntada de petição
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800385-49.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ESTADO DO MARANHAO - POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHAO DEMANDADO(S): LEANDRO MACEDO SANTANA (BOLA) Advogado/Autoridade do(a) REU: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A S E N T E N Ç A Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofertou denúncia, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, contra LEANDRO MACEDO SANTANA, vulgo “Bola”, qualificados na denúncia, imputando-lhes as condutas delitivas dispostas nos artigos 33 da Lei nº 11343/06 c/c art. 12 da Lei 10.826/2003 c/c art. 69 do CP.
Em suma, aduz o Órgão Ministerial em sua denúncia sobre os fatos: “Consta dos autos do Inquérito Policial que no dia 16 de junho de 2021, por volta das 15h30min, o denunciado fora autuado em flagrante quando em uma ação conjunta da Polícia Civil e Polícia Militar, através de um mandado de busca e apreensão, foi encontrado no interior de um guarda-roupas, dentro de sua residência, os seguintes materiais: 1(um) tablete de substância semelhante a maconha, 1(uma) trouxa de substância semelhante a maconha, 1(um) saco plástico contendo sementes de maconha e 1(uma) balança de precisão.
Além da droga apreendida, os policiais também encontraram 1(um) revólver calibre 22, com numeração suprimida, 18(dezoito) munições calibre 22 intactas, 1(uma) espingarda de fabricação artesanal adaptada para o calibre 28, 19(dezenove) munições calibre 28 intactas, 1(uma) espingarda de fabricação caseira partida ao meio, 1(uma) munição calibre 32 intacta e 5(cinco) facas tipo punhal.
Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao denunciado que foi encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil de São João dos Patos-MA.
Em sede de interrogatório policial, o denunciado se reservou no direito de permanecer em silêncio e de se pronunciar apenas em juízo.
Juntou-se o auto de constatação de substância entorpecente, declarando ser a droga apreendida semelhante a Canabis Sativa Linneu.
A autoridade policial declarou que as drogas apreendidas foram encaminhadas para perícia definitiva, bem como que o laudo de eficiência das armas aprendidas será entregue assim que disponibilizado pelo ICRIM-MA.”.
Instruíram a denúncia os autos do Inquérito Policial, ID 49760058.
Auto de apresentação e apreensão, pag. 07 do Inquérito Policial, ID 49760058.
Auto de Constatação de Substância Entorpecente, pag. 08 do Inquérito Policial ID 49760058.
Relatório Policial às págs. 22/23 dos autos do Inquérito Policial, ID 49760058.
Denúncia ID 49968533.
Determinação do Juízo para o acusado apresentar Defesa Prévia em id 5012569.
Defesa Prévia apresentada em id 51925840.
Denúncia recebida em 02/09/2021, ID 51948608.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2021, conforme ata de audiência ID 52818441.
Sendo que a audiência foi gravada em sistema audiovisual.
Laudo Pericial definitivo sobre as drogas em id 53517797 e das armas em id 53517799.
Em alegações finais escritas, ID 53625391, o Ministério Público após resumo da instrução processual, requereu a procedência da acusação, para condenar o acusado LEANDRO MACEDO SANTANA (BOLA) com fulcro nos arts. 33, da Lei 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal.
Em igual oportunidade, a Defensa do Acusado LEANDRO MACEDO SANTANA (BOLA), ID 53778866, requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes imputados, e desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, ou em caso de condenação o reconhecimento do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Os autos vieram-me conclusos, é o sucinto Relatório.
CONFORME ART. 93, IX DA CF/88, PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência.
As provas carreadas aos autos fornecem elementos probatórios suficientes para a recomposição dos fatos, permitindo uma decisão contundente, de modo que nada se precisa a elas acrescer.
Não há condição específica de procedibilidade em razão de se tratar de delito perseguido por ação penal pública incondicionada e não há preliminar a ser analisada.
FUNDAMENTAÇÃO: DA MATERIALIDADE: A materialidade resta límpida, como se depreende das provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão, pag. 07 do Inquérito Policial, ID 49760058 e Laudo Pericial Criminal, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais em audiência de instrução e julgamento.
O Laudo Pericial Criminal nº 296/2021 (ID 53517797) confirma que as drogas encontradas se trata de materiais vegetais amarelos sólidos, detectando os materiais apreendidos como cannabis sativa linneu.
O laudo de exame pericial das armas de fogos atestam a sua eficiência em id 53517799.
DA AUTORIA: O conjunto probatório é formado pelo depoimento das testemunhas de acusação, e pelo interrogatório dos réus, laudo pericial criminal das drogas apreendidas e inquérito policial.
A testemunha de acusação Mario Muniz de Avelar, Policial Militar, lotado no 35º BPM de São João dos Patos e em exercício no DPM desta cidade, esclareceu que acompanhou em diligência com a Polícia Civil para o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do acusado.
Na residência do réu tinha muitas denúncias de tráfico de drogas.
E encontraram no guarda-roupa de sua casa, uma arma de fogo, calibre 32, 02 (duas) espingardas, várias munições, uma balança de precisão, uma substância que se refere a maconha.
Confirmou que estava presente no cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Segundo a experiência do policial a balança de precisão é para medir as porções de entorpecentes.
A maconha estava enrolada em saco plástico.
A droga já estava cortada.
O acusado já é muito conhecido como traficante pelos policiais e inclusive pelos próprios usuários que informavam a suas atividades.
O Policial afirmou que foi encontrado sementes de maconha.
Foi encontrado ainda um tablete de maconha.
Ao responder as perguntas da Defesa, segundo o depoente, no momento da abordagem policial para cumprir o mandado de busca e apreensão não visualizou nenhum ato de mercância, apenas as drogas e a balança de precisão.
Não encontrou fórmula ou plantação de maconha.
A testemunha de acusação Fransuelton Henrique de Oliveira, Policial Militar, lotado no 35º BPM de São João dos Patos e em exercício no DPM desta cidade, esclareceu que foi solicitada ajuda pela polícia civil para a Polícia Militar no cumprimento do mandado de busca e apreensão.
E na residência do acusado foi encontrado sementes de maconha, substância entorpecente semelhante a maconha, armas do tipo 32, 19 munições do tipo 28, uma espingarda e uma “bate-bucha” e uma balança de precisão.
A maconha estava embalada numa sacola.
O depoente afirmou que conhece o acusado de ele ter fama de traficante.
O Policial ainda afirmou que os entorpecentes encontrados e objetos como a balança indicam que o acusado é traficante.
Ao responder as perguntas da Defesa afirmou que não fez de forma efetiva a busca, pois estava realizando a contenção do réu.
Disse que no momento da abordagem policial para cumprir o mandado de busca e apreensão não visualizou nenhum ato de mercância, apenas as drogas e a balança de precisão.
Aduziu que na hora da busca estava o acusado, a filha, a esposa e a mãe.
O Policial afirmou que o acusado não se insurgiu contra a prisão.
A droga estava em saco plástico.
Realizada a inquirição da testemunha Carlos Silva dos Santos que é vizinho do acusado, disse em Juízo que a situação financeira dele é pobre.
Afirmou que a casa é da mãe do Leandro mas que ele reside lá.
Disse que o local é uma casa de família e não tem conhecimento de ser um ponto de venda de drogas.
Aduziu em juízo que o acusado é uma pessoa pacata e fica muito tempo dentro de casa.
Afirmou que não viu o momento da abordagem policial.
Disse que nunca viu o Leandro vendendo drogas.
Realizada a inquirição da Srª.
Maria das Graças Macedo Santana, ouvida na qualidade de informante por ser mãe do acusado.
A depoente afirmou que reside com dois netos, o seu esposo e a mulher do Leandro.
Disse que seu filho não tem conhecimento que seu filho é traficante de drogas.
Aduziu que o seu filho é usuário de drogas e tem medo da polícia.
E disse que seu filho já pegou tiros na porta da residência.
Disse que a polícia não encontrou drogas no momento da busca.
Confirmou que o acusado tinha um revólver para a sua defesa.
Disse que a balança encontrada é de sua propriedade para pesar poupa de frutas.
Por fim, afirmou que seu filho sofre constante ameaças.
O Réu LEANDRO MACEDO SANTANA, vulgo “BOLA” em seu interrogatório disse que não foi encontrado tablete de maconha.
Disse que a droga encontrada era para seu uso.
As sementes de maconha era para fazer chá.
Disse que as drogas encontradas não era para fazer mercância.
A balança de precisão é da sua mãe para fazer polpas em virtude de sua alimentação balanceada por problemas de saúde.
Disse que das armas encontradas somente um revólver é de sua responsabilidade para promover a sua defesa pessoal.
Comprou um de caminhoneiro.
Afirmou que todas as outras armas encontradas é de seu pai que é caçador e ficou irritado por ter levado as suas armas.
Afirmou ainda que sofre perseguições por parte dos policiais.
Os policiais não lhe agrediram mas sempre tem objetivo de lhe prejudicar.
Portanto diante de análise probatória reputo que a pretensão acusatória merece acolhida, uma vez que os elementos de convicção trazidos aos autos demonstram com clareza a confluência de todas as elementares dos crimes descritos na denúncia, qual seja de tráfico e posse de diversas armas em sua residência, senão vejamos.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 Como se pôde inferir dos depoimentos acima transcritos, é de se confirmar que o denunciado LEANDRO MACEDO SANTANA, vulgo “BOLA” manteve em depósito drogas na casa em que reside, com fins de mercância para o tráfico.
O réu foi preso após o cumprimento de um mandado de busca e apreensão devidamente autorizado por este Juízo no PROCESSO Nº 0800351-74.2021.8.10.0122, em face da investigação da Polícia Civil local em que apontava o acusado e sua residência como um ponto de venda de drogas.
No referido processo em que foi autorizado a busca, ficou relatado pela autoridade policial que o acusado é conhecido como traficante e ficou constatado a saída de um usuário de drogas se evadindo do local com drogas.
Não pode deixar de se atentar para a quantidade e forma em que as drogas estavam, ou seja, em tablete, com sacos de semente de maconha, além da balança de precisão, posto que não são característicos ao uso, como alegado pelo acusado, ficando claro a intenção de comercializar.
Além disso, já é pacificado o entendimento que não é necessário provas de efetivos atos de mercância para configurar a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, se não há dúvida quanto ao destino mercantil da droga, diante do conjunto de indícios amealhados, como a existência de denúncias anônimas de tráfico como acontece com o acusado segundo relatos dos policiais até pelos próprios usuários, além da apreensão de quantidade de maconha considerável em tablete e sementes, não sendo crível para este Juízo que tinha finalidade medicinais.
O fato de o réu não ter sido surpreendido no momento da prática de mercancia é irrelevante para a configuração do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06.
O simples ato de guardar ou ter em depósito substância entorpecente já caracteriza o tráfico, principalmente quando variados elementos de convicção, como a apreensão de maconha, sementes e balanças de precisão fruto de um mandado de busca e apreensão, tudo isso indica o intuito de comercialização.
Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE - ATOS DE MERCANCIA - DESNECESSIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO DIPOSTO NO ARTIGO 33, § 4º - COMPROVADAS DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ANTECEDENTES INFRACIONAIS. - Os depoimentos de policiais se revestem de carga probatória, assim como os de qualquer outra testemunha, sendo plenamente idôneos para a formação da convicção do Magistrado, desde que consistentes e colhidos na instrução contraditória - Desnecessária à configuração do delito de tráfico de drogas que o agente seja surpreendido em atos de mercancia, pois o respectivo tipo legal possui 18 verbos núcleos, sendo o "vender" apenas um deles - A existência de registros infracionais é suficiente para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, de molde a impedir o reconhecimento da minorante prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. (TJ-MG - APR: 10024200832319001 Belo Horizonte, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2021) É cediço que o depoimento policial, como já consolidado em nossa doutrina e jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade. É possuidor de fé pública.
Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade constitui prova.
Assim vem orientando o STJ: "Prova - Testemunha - Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório - Idoneidade. (...) É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos policiais que realizaram flagrante". (in RT 771/566). (STJ-1001342) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA.
ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. pretório excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II – O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma dedesconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável bde ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 404.507/PE (2017/0146497-9), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer.
DJe 18.04.2018).
Compartilho do entendimento majoritário relativamente à validade dos depoimentos de policiais como meio de prova para sustentar condenação, uma vez que seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.
E, no caso, não há elementos para se afirmar que os agentes policiais estão falseando os fatos.
Em momento algum da instrução o acusado justificou as razões pelas quais estaria sendo perseguido por agentes públicos, assim como não mencionou nenhum fato concreto que os demonstrasse.
A simples palavra do denunciado, sem qualquer suporte probatório, não pode retirar todo o crédito da atividade desempenhada pelos policiais, as quais, como toda atividade administrativa, possuem ao seu lado a presunção de legalidade.
Este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (STF, HC 74.608 SP., Rel.
Min.
Celso de Mello). “Os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após foram compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tudo por vil escopo de inculpar inocente” (RT 411/266; no mesmo sentido, STF, HC 73.518-SP, Rel.
Ministro Celso de Mello). “a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita”(RTJ68/64), assim, o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”(HC n° 74.608-SP STF).
O testemunho de Defesa apresentado está destoante do arcabouço probatório constante nos autos, em afirmar que o local é apenas uma casa de família, além do testemunho da informante mãe do acusado.
Tenho o interrogatório do denunciado como uma tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal para que seja reconhecida tão somente a conduta de uso de drogas, mas o conjunto probatório é suficiente para provar a prática de traficância.
A condenação do réu LEANDRO MACEDO SANTANA pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de inteira justiça.
ART. 12 DA LEI 10.826/2003 O crime de posse de arma de fogo em residência, resta devidamente configurado após a sua oitiva em juízo, que confirmou a posse de pelos menos um dos artefatos bélicos encontrado, pois comprou a arma de um caminhoneiro para promover a sua defesa pessoal, mesmo ciente de que é ilegal.
O acusado afirma que as demais armas são de responsabilidade do seu pai e que este teria ficado até irritado de terem levado os demais objetos.
Contudo, seu pai não apareceu em seara extrajudicial ou como informante em juízo para confirmar as veracidades das informações.
A conduta do acusado resta bem delineada, a posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo.
Existindo prova de que o acusado possuía arma de fogo na sua residência, bem como considerando a sua confissão, não se há dúvidas sobre a autoria do crime cometido por este, pois as provas nos autos estão robustas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o agente confessado os fatos e auxiliado o trabalho jurisdicional, utilizando-se o magistrado sentenciante de sua confissão para fundamentar o édito condenatório, de rigor o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, CP.
Nos termos das Súmulas 231 STJ e 42 TJMG, nenhuma circunstância atenuante pode reduzir a pena aquém do mínimo legal.(TJ-MG - APR: 10520160005796001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 23/09/2020).
DO NÃO RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO Em consulta aos autos verifica-se que o acusado responde a vários processos criminais pretéritos, inclusive com várias condenações por este Juízo.
Assim, o réu não está fazendo jus à diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Isso porque a própria condição exige, concomitantemente, que o agente seja primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Este tem sido o entendimento atualizado do STJ de forma consolidada, conforme vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
NÃO APLICAÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base.
Contudo, na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do paciente condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique à atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado (HC 615.347/RS, Ministro Felix Fisher, DJe 15/12/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 591.559/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021).
Logo, indefiro o pedido de benefício de aplicação da minorante do privilégio para os réus.
TIPICIDADE: Não obstante a voracidade legislativa, ora tornando condutas penalmente relevantes, ora endurecendo seu caráter retributivo (mal pelo mal, pena pelo delito), motivada por pressões e empuxos de ordem política, econômica ou social, a moderna exegese penal não pode deixar de partir, como os demais ramos do direito, da raiz constitucional. É, pois, a Constituição a baliza que deve guiar o Direito Criminal e frear ímpetos legislativos casuísticos.
Assim, é indispensável que tipificação formal do delito respeite o quadro de valores constitucionais, onde apenas interesses de extrema importância merecem a tutela penal.
Sobre o tema, sem embargo de juristas da escola de Claus Roxim, Eugenio Zaffaroni e Luis Flávio Gomes, é esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "[...] A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico[...]" O fundamento do posicionamento acima é de que não basta ao delito reunir os elementos objetivos, mas que também haja relevância do bem jurídico tutelado e do dano a ele causado.
A ação de ofender a saúde pública é reprovável jurídica e socialmente em sua essência, merecendo resposta proporcional e efetiva, cujos efeitos seguem a dois propósitos.
Punindo o agente da prática indesejada, estar-se-á agindo pedagogicamente, advertindo-o através do comando implícito de que não deve repetir o feito.
Ademais, serve de exemplo à sociedade de que, se alguém fizer o mesmo, sofrerá a mesma consequência.
Seguindo-se a teoria do crime, insta averiguar o devido enquadramento jurídico-penal de modo a determinar a efetiva ocorrência de uma das figuras penais típicas, que seja antijurídica e culpável, a ensejar a aplicação de uma sanção penal.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, as provas insertas nos autos irrefutavelmente demonstram que o denunciado praticou a conduta de “guardar” e/ou “ter em depósito” drogas, eis que encontrado com os entorpecentes em sua residência.
Igualmente, não há que se esperar qualquer resultado naturalístico visto tratar-se de crime de perigo abstrato, consumando-se com a mera prática de qualquer das condutas descritas no tipo, independente da real existência de dano ao bem jurídico tutelado (saúde pública).
Assim, da subsunção dos fatos à norma penal, vislumbro que a conduta do réu coincide com o tipo descrito pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, consubstanciados nos seguintes termos, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – Reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Além disso, se vislumbra que o acusado cometeu ato correspondente Da à norma penal do crime do Estatuto do desarmamento.
Vislumbro que a conduta dos acusado coincide com a conduta prevista no art. 12 da Lei 10.826/03: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido At. 12 (Lei 10.826/03).
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Autoria e materialidade, portanto, suficientemente demonstradas, o que sugere o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO: Ao lume do exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR LEANDRO MACEDO SANTANA (BOLA), qualificado na denúncia, às reprimendas previstas no art. 12 da Lei 10.826/03 e pelo art. 33 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CPB.
DOSIMETRIA: Atendendo aos comandos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais com o escopo de fixar-lhe a pena-base do sentenciado para cada delito.
Em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03: a) Culpabilidade: ACENTUADA, pois o réu foi encontrado com grande arsenal de armas e não pode ter a sua pena resumida como se tivesse em posse de apenas uma arma; b) Antecedentes: O acusado é possuidor de maus antecedentes, posto já possuir sentença penal condenatória transitada em julgada nos autos nº 0000396-24.2015.8.10.0122, não valorando como negativamente nessa circunstância, sob pena de infringir o bis in idem; c) Conduta social: é reprovável, pois conforme relatos policiais o acusado é recorrente em passagens policiais e causar desavenças sociais na cidade de São Domingos do Azeitão; d) Personalidade do agente: sem elementos nos autos para se determinar a personalidade do agente, nem dispõe este magistrado de conhecimentos específicos para análise de tais aspectos afetos à psicologia; e) Motivos: a explicação do réu para possuir as armas não influi de maneira negativa; f) Circunstâncias: nada para se valorar de forma negativa g) Consequências: sem consequências. h) comportamento da vítima: não há que se falar em atitude da vítima, posto que, nestes casos, o sujeito passivo é o Estado.
Desta feita, considerando-se que as circunstâncias judiciais, com supedâneo no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção.
Na fase de avaliação das agravantes e atenuantes se visualiza que o condenado tem a atenuante prevista no art. 65, III do CP (confissão) e a agravante da reincidência.
Se pacificou o entendimento que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes, conforme decisão do STJ: AgRg-HC 473.486; Proc. 2018/0266508-2; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Nefi Cordeiro; Julg. 06/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 4901).
Sem causas de diminuição ou aumento da pena, pelo que a deixo definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, mais o pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06): a) Culpabilidade: normal para tal delito; b) Antecedentes: O acusado é possuidor de maus antecedentes, posto já possuir sentença penal condenatória transitada em julgada nos autos nº 0000396-24.2015.8.10.0122, não valorando como negativamente nessa circunstância, sob pena de infringir o bis in idem; c) Conduta social: é reprovável, pois conforme relatos policiais o acusado é recorrente em passagens policiais e causar desavenças sociais na cidade de São Domingos do Azeitão; d) Motivos: lucro financeiro com a atividade criminosa; e) Circunstâncias: normais a espécie; f) Personalidade: sem elementos nos autos para se determinar, nem dispõe este magistrado de conhecimentos específicos para análise científica de tais aspectos afetos a outras searas do conhecimento humano; g) Consequências: trata-se de crime de mera conduta.
Não houve outras consequências além da consumação do delito.
Dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006 que na fixação da pena-base preponderará sobre as circunstâncias judiciais a natureza e a quantidade da substância, bem como a personalidade e conduta social dos agentes.
Assim, diante das considerações supra, com supedâneo no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Nos termos do art. 61, I do CPB, aplico a agravante da reincidência em face da sentença penal condenatória transitada em julgada nos autos nº 0000396-24.2015.8.10.0122, deixando a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão.
Sem aplicação de atenuantes e não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual deixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão.
Aplico-lhe ainda a pena de 700 (setecentos) dias-multa e fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme art. 49, § 1º do Código Penal.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E REGIME: Considerando que os dois crimes pelo qual é condenado o denunciado são frutos de duas ações independentes, na forma de art. 69 do Código Penal procedo à soma das penas cominadas individualmente para deixá-la, em concreto e definitivo, em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção e 07 anos de reclusão, executa-se primeiro a reclusão, para, em seguida, cumprir-se a de detenção.
Do mesmo modo, condeno ainda o acusado à pena de multa no valor de 797 dias-multa, estes calculados à base de 1/30 do salário-mínimo para cada dia-multa.
Considerando a pena privativa aplicada e o réu ser reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal, fixo o regime fechado para o crime de tráfico e semiaberto para o crime de posse de arma, para início do cumprimento da pena.
Desta forma, fica o acusado condenado a cumprir pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e a 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados no art. 12 da Lei 10.826/03.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO CONDENADO Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu preso a toda a instrução criminal, bem como porque permanece presente os requisitos para a decretação da sua custódia preventiva, notadamente a possibilidade de reiteração criminosa e o risco para a comunidade local, bem como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e da extensa ficha corrida de crimes e condenações que o acusado possui na comarca.
O Sr.
LEANDRO MACEDO SANTAN já tem uma sentença penal condenatória transitada em julgada em seu desfavor e outras condenações deste juízo, além de está respondendo outras ações penais em andamento, tais como relatório abaixo: a) Processo nº 0000279-91.2019.8.10.0122 – violência doméstica/ameaça/carcere privado – sentença penal condenatória prolatada no dia 20/09/2021; b) PROCESSO Nº 0000190-73.2016.8.10.0122 - estupro de vulnerável – em fase de alegações finais; c) PROCESSO Nº 0000277-24.2019.8.10.0122 - Crime de resistência - sentença penal condenatória prolatada no dia 04.10.2021; d) Processo 0000396-24.2015.8.10.0122 que consta certidão de trânsito de sentença condenatória (crime art. 155, §4º, IV, do CPB, e do art. 244-B do ECA), conforme certidão id 47561618 dos autos.
Logo o réu condenado deve ficar preso por garantia da ordem pública, Conforme pacífica jurisprudência do STJ, em que afirma que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 658.308/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 18/06/2021).
No mais, adoto como fundamentos para a manutenção da sua prisão tendo em vista os requisitos que autorizam a custódia antecipada, ante a prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, além de que ficou demonstrado a periculosidade do agente, por múltiplas ações penais, evidenciando uma personalidade e conduta social voltada a práticas ilícitas.
Deverá ser abatido do total da pena o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente (detração) e expedir a guia provisória.
Outras Disposições: Após o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução, arquivando e dando baixa nestes autos.
Incabíveis tanto a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos como a concessão do sursis penal, a teor dos artigos 44 e 77 do Código Pena.
Atento aos parâmetros da Resolução n° 09/2018 do Conselho Seccional da OAB/MA, e à nomeação na decisão de ID 43745229, com a apresentação das alegações finais, ARBITRO honorários advocatícios em favor da Dra.
KYARA GABRIELA SILVA RAMOS OAB/PI 13.914, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Assim, oficie-se à Procuradoria-Geral do estado do Maranhão para que proceda ao pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados.
Das disposições finais: 1 – Intime-se pessoalmente o sentenciado; 2 – Intimem-se Ministério Público e a Defensora Dativa; 3 – Lavre-se certidão de trânsito em julgado; 4 – Após o trânsito em julgado forme-se Guia de Execução (SEEU), distribuindo-se e registrando novo processo, arquivando-se e dando baixa nestes autos; 5 – Transitado em julgado oficie-se ao TRE enviando cópia da presente sentença para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Custas na forma da lei.
P.R.I.
São Domingos do Azeitão-MA, data registrada do sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
08/10/2021 15:50
Juntada de petição
-
08/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:35
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2021 15:19
Juntada de Carta precatória
-
08/10/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 08:48
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2021 17:13
Conclusos para julgamento
-
03/10/2021 15:36
Juntada de protocolo
-
01/10/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 11:49
Juntada de petição
-
29/09/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:33
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 15:55
Audiência Custódia realizada para 17/06/2021 17:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
17/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:54
Juntada de termo de juntada
-
14/09/2021 08:06
Decorrido prazo de testemunhas em 13/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 08:14
Juntada de petição
-
04/09/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 18:32
Juntada de diligência
-
02/09/2021 10:00
Juntada de petição
-
02/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 08:55
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 08:45
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 08:34
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 07:14
Recebida a denúncia contra LEANDRO MACEDO SANTANA (BOLA) (REU)
-
01/09/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 15:12
Juntada de petição
-
30/08/2021 18:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:22
Desentranhado o documento
-
30/08/2021 17:22
Desentranhado o documento
-
26/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 09:23
Juntada de petição
-
27/07/2021 17:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:02
Juntada de termo de juntada
-
15/07/2021 13:15
Juntada de petição
-
01/07/2021 09:08
Juntada de petição
-
01/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:33
Expedição de 76.
-
01/07/2021 08:24
Juntada de 76
-
30/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 15:20
Outras Decisões
-
30/06/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:04
Juntada de petição
-
24/06/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:51
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
21/06/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:08
Decretada a prisão preventiva de .
-
17/06/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:37
Juntada de termo de juntada
-
17/06/2021 18:02
Audiência de custódia realizada para 17/06/2021 17:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
17/06/2021 18:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/06/2021 16:49
Juntada de petição
-
17/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:08
Juntada de petição
-
17/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/06/2021 09:12
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 08:52
Audiência de custódia designada para 17/06/2021 17:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
17/06/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 20:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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