TJMA - 0801105-04.2020.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801105-04.2020.8.10.0008 PJe Requerente: RAIMUNDO NETO MARQUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO as partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 8 de novembro de 2021.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
08/11/2021 14:24
Baixa Definitiva
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08/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO MARQUES PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO MARQUES PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:21
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0801105-04.2020.8.10.0008 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1° RECORRENTE: RAIMUNDO NETO MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB/MA 5727 1° RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A 2° RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A 2° RECORRIDO: RAIMUNDO NETO MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB/MA 5727 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4269/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TABELA.
DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MAJORADA.
PRIMEIRO RECURSO (PARTE REQUERIDA) CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ( PARTE AUTORA) CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE .
FATOS –.
Diz o autor que foi vítima de acidente por veículo automotor de via terrestre em 30/01/2019, do que lhe resultou debilidade permanente, chegou a requerer administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, recebendo a quantia de R$ 2.531,25, motivo pelo qual requer o pagamento complementar devido a título de verba indenizatória.
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para o requerido pagar a importância de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Preliminares do recurso inominado devidamente afastadas em sentença de base.
Laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista do IML, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido.
Descrevendo satisfatoriamente o laudo do IML a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão.
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE POR VEÍCULO AUTOMOTOR, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir da declaração de atendimento médico, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se ao percentual de 70% do valor da indenização para os casos de “debilidade permanente do membro superior esquerdo”, ou seja o valor a ser pago é R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), devendo, assim, o valor estabelecido na r. sentença, ser majorado para o valor de R$ 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), já deduzida a quantia recebida administrativamente, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
RECURSO RÉU: Conhecido e improvido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários sucumbenciais fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RECURSO AUTOR: Conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização para R$ 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Ante o exposto, conheço dos Recursos e, no mérito: a) DAR-LHE PROVIMENTO PARCIALMENTE AO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para majorar o valor da indenização para R$ 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários sucumbenciais; b) NEGO-LHE PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA para, custas processuais recolhidas na forma da lei e condenação honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os MM.
Juízes SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
06/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 16:00
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:17
Recebidos os autos
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30/03/2021 14:17
Conclusos para despacho
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30/03/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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