TJMA - 0800702-07.2017.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2021 14:28 Baixa Definitiva 
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                                            08/11/2021 14:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            08/11/2021 14:16 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            06/11/2021 01:04 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/11/2021 23:59. 
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                                            06/11/2021 01:04 Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/11/2021 23:59. 
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                                            06/11/2021 01:04 Decorrido prazo de MARCOS HAMOM MACIEL DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59. 
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                                            08/10/2021 00:17 Publicado Acórdão em 08/10/2021. 
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                                            08/10/2021 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021 
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                                            07/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800702-07.2017.8.10.0019 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARCOS HAMOM MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR, OAB/MA 5727 RECORRIDOS: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/MA 11735-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4066/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
 
 PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DEBILIDADE PERMANENTE DO JOELHO ESQUERDO - REPERCUSSÃO MODERADO– VALOR DA INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 FATOS –.
 
 Diz o autor que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 05/03/2016, do que lhe resultou debilidade permanente, tendo recebido administrativamente o valor de R 1.687,50.
 
 Motivo pelo qual requer o pagamento da complementação a título de verba indenizatória.
 
 SENTENÇA – Id nº 9407243 : “ Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. “.
 
 RECURSO INOMINADO - PEDIDO.
 
 Reforma da sentença, fixação do quantum indenizatório em seu valor máximo, haja vista a comprovação da sua debilidade em caráter permanente CONTRARRAZÕES.
 
 Pela manutenção da sentença.
 
 PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 Comprovação de sua realização no id.9407130 .
 
 FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
 
 Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
 
 VALIDADE DA TABELA – RCL Nº 10.093-MA/STJ.
 
 Segundo a Rcl nº 10.093/MA e a Súmula nº 544 (“é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade de seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16.12.2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008”), necessária a observância da tabela incluída na Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/09.
 
 VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DA TABELA.
 
 Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
 
 Ressalte-se que a invalidez permanente se caracteriza também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
 
 A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
 
 Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se, para os casos de “debilidade permanente no Joelho“ ao valor R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) ,o que equivale a 25% do valor máximo, porém há que se observar o grau da invalidez (repercussão moderada) e com a dedução do valor recebido administrativamente, entendo que não há falar em complementação do seguro DPVAT.
 
 Razão pela qual a sentença deve ser mantida na íntegra.
 
 PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
 
 O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
 
 O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
 
 Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 Segundo a Súmula nº 580/STJ a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
 
 A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ.
 
 Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AgRg no REsp 1482716/SC; Terceira Turma; Rel.
 
 Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014).
 
 RECURSO.
 
 Conhecido e improvido.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS: Sem custas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos.
 
 SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito, NEGAR- LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos próprios termos.
 
 Sem custas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09. Ônus de sucumbência: Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos.
 
 Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
 
 Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Votaram, além da Relatora, os MM.
 
 Juízes SUELY DE OLIVEIRA FEITOSA (Suplente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício).
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
 
 PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
 
 ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
 
 PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
 
 ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
 
 INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
 
 RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
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                                            06/10/2021 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2021 15:57 Conhecido o recurso de MARCOS HAMOM MACIEL DOS SANTOS - CPF: *63.***.*58-71 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            28/09/2021 15:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/09/2021 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2021 15:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/08/2021 13:46 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/08/2021 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2021 21:14 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2021 14:00 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2021 14:00 Juntada de Petição (outras) 
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                                            21/08/2020 10:31 Baixa Definitiva 
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                                            21/08/2020 10:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            21/08/2020 10:29 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/08/2020 01:19 Decorrido prazo de MARCOS HAMOM MACIEL DOS SANTOS em 19/08/2020 23:59:59. 
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                                            18/08/2020 01:18 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/08/2020 23:59:59. 
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                                            18/08/2020 01:07 Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/08/2020 23:59:59. 
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                                            21/07/2020 08:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/07/2020 20:09 Conhecido o recurso de MARCOS HAMOM MACIEL DOS SANTOS - CPF: *63.***.*58-71 (RECORRENTE) e provido 
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                                            15/07/2020 16:23 Deliberado em Sessão - Julgado 
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                                            16/06/2020 14:55 Incluído em pauta para 07/07/2020 15:00:00 Sala de Sessões Virtual. 
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                                            10/06/2020 09:53 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/06/2020 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2019 09:38 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            04/10/2019 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2019 06:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2017 13:38 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2017 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2017 13:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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