TJMA - 0800076-89.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 23:53
Decorrido prazo de VALTEMIR ROCHA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:29
Decorrido prazo de VALTEMIR ROCHA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:54
Decorrido prazo de VALTEMIR ROCHA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 18:48
Juntada de Edital
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27/10/2023 10:07
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 15:57
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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14/03/2023 17:27
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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15/01/2023 13:30
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2022.
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15/01/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0800076-89.2021.8.10.0134 SENTENÇA Cuida-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em assistência a VALTERVIR SILVA DOS SANTOS, objetivando a curatela de VALTEMIR ROCHA DOS SANTOS, sob alegação de que o(a) curatelando(a) está acometido(a) de transtorno mental.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 41351978 concedeu a curatela provisória à parte autora.
Audiência de entrevista com o(a) curatelando(a) realizada no ID nº 46936486.
Em razão de a parte demandada não ter apresentado resposta à demanda, foi nomeada curador(a) especial, que ofereceu contestação (ID nº 54915463).
Laudo médico-pericial foi juntado no ID nº 67573699.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 75578822). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, extraio do conjunto probatório, que a parte demandada sofre de transtorno mental severo (CID 10 F06.8), conforme constatado em exame médico pericial, materializado no Laudo de ID nº 67573699.
Este, aliás, conclui que o mal que acomete o(a) curatelando(a) o(a) impede de reger a si mesmo e a seus negócios.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos em relação a determinadas relações jurídicas.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar a pessoa deficiente no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de VALTEMIR ROCHA DOS SANTOS , ao tempo em que, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio, como curador(a) dele(a), VALTERVIR SILVA DOS SANTOS, qualificado(a) na exordial, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto a instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras –, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prol da defensora nomeada para patrocinar a defesa da demandada, Dra.
Rayse Daniele Pereira de Oliveira, OAB-MA 18.695, conforme o entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício.
Timbiras-MA, 09/09/2022.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
15/12/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 11:13
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2022.
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15/11/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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03/11/2022 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 00:24
Juntada de diligência
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0800076-89.2021.8.10.0134 SENTENÇA Cuida-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em assistência a VALTERVIR SILVA DOS SANTOS, objetivando a curatela de VALTEMIR ROCHA DOS SANTOS, sob alegação de que o(a) curatelando(a) está acometido(a) de transtorno mental.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 41351978 concedeu a curatela provisória à parte autora.
Audiência de entrevista com o(a) curatelando(a) realizada no ID nº 46936486.
Em razão de a parte demandada não ter apresentado resposta à demanda, foi nomeada curador(a) especial, que ofereceu contestação (ID nº 54915463).
Laudo médico-pericial foi juntado no ID nº 67573699.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 75578822). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, extraio do conjunto probatório, que a parte demandada sofre de transtorno mental severo (CID 10 F06.8), conforme constatado em exame médico pericial, materializado no Laudo de ID nº 67573699.
Este, aliás, conclui que o mal que acomete o(a) curatelando(a) o(a) impede de reger a si mesmo e a seus negócios.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos em relação a determinadas relações jurídicas.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar a pessoa deficiente no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de VALTEMIR ROCHA DOS SANTOS , ao tempo em que, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio, como curador(a) dele(a), VALTERVIR SILVA DOS SANTOS, qualificado(a) na exordial, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto a instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras –, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prol da defensora nomeada para patrocinar a defesa da demandada, Dra.
Rayse Daniele Pereira de Oliveira, OAB-MA 18.695, conforme o entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício.
Timbiras-MA, 09/09/2022.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
27/10/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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19/09/2022 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
-
19/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
14/09/2022 18:38
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0800076-89.2021.8.10.0134 SENTENÇA Cuida-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em assistência a VALTERVIR SILVA DOS SANTOS, objetivando a curatela de VALTEMIR ROCHA DOS SANTOS, sob alegação de que o(a) curatelando(a) está acometido(a) de transtorno mental.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 41351978 concedeu a curatela provisória à parte autora.
Audiência de entrevista com o(a) curatelando(a) realizada no ID nº 46936486. Em razão de a parte demandada não ter apresentado resposta à demanda, foi nomeada curador(a) especial, que ofereceu contestação (ID nº 54915463).
Laudo médico-pericial foi juntado no ID nº 67573699.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 75578822). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, extraio do conjunto probatório, que a parte demandada sofre de transtorno mental severo (CID 10 F06.8), conforme constatado em exame médico pericial, materializado no Laudo de ID nº 67573699.
Este, aliás, conclui que o mal que acomete o(a) curatelando(a) o(a) impede de reger a si mesmo e a seus negócios.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos em relação a determinadas relações jurídicas.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar a pessoa deficiente no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de VALTEMIR ROCHA DOS SANTOS , ao tempo em que, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio, como curador(a) dele(a), VALTERVIR SILVA DOS SANTOS, qualificado(a) na exordial, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto a instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras –, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prol da defensora nomeada para patrocinar a defesa da demandada, Dra.
Rayse Daniele Pereira de Oliveira, OAB-MA 18.695, conforme o entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício.
Timbiras-MA, 09/09/2022.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
09/09/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 14:23
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:18
Juntada de petição
-
29/08/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 23:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL- CAPS INFANTIL em 14/03/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 17:08
Juntada de contestação
-
07/10/2021 01:52
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processos n° 0800076-89.2021.8.10.0134 Ação de Curatela TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Autora: Valtervir Silva dos Santos Curatelando: Valtemir Rocha dos Santos Aos sete dias dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA.
Feito o pregão, foi constatada a presença da autora e do curatelando.
Ato contínuo, o MM Juiz passou à tentativa de entrevistar o requerido e à oitiva do autor.
Tentou-se entrevistar o demandado, porém ele não conseguiu responder às perguntas. Às perguntas, o autor respondeu: Que é pai de Valtemir; Que há dois anos e oito meses que o curatelando sofreu um derrame cerebral; Que o curatelando não faz acompanhamento médico; Que ele toma Gardenal; Que Valtemir tem dificuldade para se locomover; Que o curatelando ouve, mas não fala; Que ele recebeu um benefício da Previdência Social até dezembro de 2020; Que ele não conhece dinheiro e não consegue fazer negócios; Que, no estado em que ele se encontra, tudo depende do autor e da mãe do curatelando; Que administra o patrimônio do curatelando é o autor; Que a mulher do curatelando se deparou dele há onze anos; Que Valtemir tem um filho de onze anos; Que o curatelando mora com o autor e a mãe.
Impressões do magistrado: Feitas perguntas ao curatelando, pessoa que demonstrou ter dificuldade para se locomover, necessitando de ajuda de terceiros, observei que ele pareceu não entender às perguntas, nada tendo respondido (sem fala), limitando-se a ranger os dentes de forma contínua.
Adiante, o MM.
Juiz de Direito proferiu o seguinte DESPACHO: “Aguarde-se o prazo de 15 dias, previsto no art. 752 para eventual impugnação.
Decorrido, certifique-se.
Inexistindo impugnação, nomeio como curadora especial a Dra.
Rayse Daniele Pereira de Oliveira, OAB-MA 18.695, a qual deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo legal.
Sendo necessária a produção de prova pericial, determino sua produção, devendo o laudo informar acerca da capacidade do curatelando para praticar atos da vida civil, quais os problemas de saúde de que ela padece e especificadamente para quais atos haverá a necessidade de assistência.
Para a realização da referida perícia, oficie-se ao CAPS de Timbiras-MA para que providencie a realização do mesmo, que deverá ser produzido pelo médico do referido órgão, DR.
CARLOS ALBERTO SOARES, CRM-MA nº 5707, que desde já nomeio.
No respectivo laudo, deverá ser atestada a incapacidade ou não do(a) curatelando(a), respondendo aos quesitos abaixo, bem como aos seguintes quesitos do juízo: 1)O(a) interditando(a) possui alguma doença neurológica ou distúrbio psiquiátrico? 2) Qual a natureza da doença e respectivo CID?; 3) Se o interditando toma medicação e quais efeitos pode causar, inclusive colaterais, em relação à sua capacidade de autogestão. 4)Em não sendo doença congênita, se é possível precisar a data em que iniciou o distúrbio?; 5) O(a) interditando(a), ainda por causa transitória, não pode exprimir suas vontades em razão da doença, estando incapaz para gestão dos atos da vida civil? 6) O médico pode precisar o eventual grau de incapacidade, para fins de interdição? Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinados. Juiz de Direito:_______________________________________________________________________ Curatelando(a):_________________________________________________________________________ Curador(a) Provisório(a):________________________________________________________________ -
05/10/2021 11:06
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:01
Decorrido prazo de VALTERVIR SILVA DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 16:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 07/06/2021 15:30 Vara Única de Timbiras .
-
07/06/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 20:17
Juntada de petição
-
24/05/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 14:53
Audiência de instrução designada conduzida por 07/06/2021 15:30 em/para Vara Única de Timbiras .
-
12/04/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 22:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 22:23
Audiência de instrução cancelada para 08/04/2021 11:00 Vara Única de Timbiras.
-
07/04/2021 22:22
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:00
Juntada de Certidão
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23/02/2021 08:25
Audiência de instrução designada para 08/04/2021 11:00 Vara Única de Timbiras.
-
23/02/2021 08:07
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:56
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 12:55
Juntada de petição
-
03/11/2020 09:07
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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