TJMA - 0805687-73.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 11:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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28/01/2021 02:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805687-73.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE NASARE OLIVEIRA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534 REU: EDIVALDO ARAÚJO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, incumbe ao exequente instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar o CPF do devedor.
Ademais, o CPF é critério importante para pesquisa de bens ou valores nos sistemas disponíveis neste Tribunal, até mesmo por haver possíveis homônimos .
Desse modo, indefiro pedido Id. 3705507.
Sendo assim, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente.
Considerando que até momento não foram encontrados bens em nome do executado, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará sobrestado o decurso do prazo prescricional.
Findo o prazo sem manifestação do exequente, os autos serão arquivados (art.921, §2°, CPC), iniciando-se a partir daí a prescrição intercorrente (§4°, art. 921).
Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, § 3º,CPC/2015).com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução e determino o arquivamento dos autos até eventual manifestação da parte interessada.
Intime-se e arquive-se provisoriamente.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
08/01/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:04
Outras Decisões
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21/10/2020 12:29
Juntada de petição
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03/08/2020 14:19
Conclusos para despacho
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03/08/2020 14:18
Juntada de protocolo BACENJUD
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28/07/2020 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2020 10:36
Conclusos para despacho
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21/07/2020 10:35
Juntada de Certidão
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15/07/2020 15:46
Juntada de protocolo
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27/06/2020 01:44
Decorrido prazo de EDIVALDO ARAÚJO em 25/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 14:19
Conclusos para despacho
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27/02/2020 18:22
Juntada de petição
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19/02/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 15:08
Conclusos para despacho
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16/12/2019 15:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 10:14
Conclusos para despacho
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12/07/2019 10:13
Juntada de Certidão
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04/07/2019 01:00
Decorrido prazo de ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA em 03/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 16:34
Juntada de petição
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23/05/2019 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 11:26
Julgado procedente o pedido
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15/10/2018 09:49
Juntada de petição
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14/05/2018 15:48
Conclusos para julgamento
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08/02/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2018 14:51
Conclusos para julgamento
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25/01/2018 14:51
Juntada de Certidão
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01/09/2017 09:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 31/08/2017 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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25/08/2017 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2017 16:33
Expedição de Mandado
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18/07/2017 15:43
Audiência conciliação designada para 31/08/2017 09:00.
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14/07/2017 09:13
Audiência conciliação não-realizada para 13/07/2017 10:30.
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13/07/2017 16:05
Audiência conciliação designada para 13/07/2017 10:30.
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12/07/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2017 16:29
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/06/2017 09:30 11ª Vara Cível de São Luís.
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06/06/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2017 00:08
Decorrido prazo de ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA em 21/03/2017 23:59:59.
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14/03/2017 16:51
Juntada de termo
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21/02/2017 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2017 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2017 15:22
Audiência conciliação designada para 07/06/2017 09:30.
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20/02/2017 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2017 12:26
Conclusos para decisão
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17/02/2017 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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