TJMA - 0816634-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:20
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES ANDRADE em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 02:49
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 07:22
Juntada de malote digital
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21/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 30 DE MAIO A 6 DE JUNHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816634-53.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800964-23.2021.8.10.0081 AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ANTÔNIO DE PÁDUA SANDES BRINGEL (OAB-TO 6734; OAB-MA 15.101-A) AGRAVADO: REINALDO RODRIGUES ANDRADE ADVOGADA: LIZA LETÍCIA RODRIGUES VILAR DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
POSSE.
DISCUSSÃO SOBRE LIMITES DIVISÓRIOS: DÚVIDA - LIMINAR: REQUISITOS: AUSÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, negaram provimento recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA (Relator), JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO e RAIMUNDO MORAES BOGEA.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, Drª Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 30 de Maio a 6 de Junho de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/06/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *43.***.*77-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2022 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 02:29
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES ANDRADE em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 11:26
Juntada de malote digital
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10/03/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2021 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:14
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES ANDRADE em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 09:50
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2021 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 07:41
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0816634-53.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ANTÔNIO DE PÁDUA SANDES BRINGEL (OAB/MA15.101) AGRAVADO: REINALDO RODRIGUES ANDRADE ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Redistribua-se ao Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, no âmbito da 5a Câmara Cível, em decorrência do instituto da prevenção, tendo como referência o Agravo de Instrumento 0807654-54.2020.8.10.0000.
Em que pese os agravos de instrumento impugnarem decisões proferidas em processos diferentes, entendo que há notável risco de decisões conflitantes a exigir a reunião de processos, bem como a configuração do instituto da prevenção na origem, consoante articulado pela própria parte agravante.
CPC, Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações QUANDO LHES FOR COMUM o pedido ou A CAUSA DE PEDIR. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
CPC, Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/10/2021 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/10/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2021 10:32
Conclusos para decisão
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24/09/2021 16:33
Juntada de petição
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24/09/2021 15:55
Conclusos para decisão
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24/09/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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