TJMA - 0800517-24.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 13:10
Baixa Definitiva
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18/07/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:05
Decorrido prazo de RAYRISON LOPES DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 01:15
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0800517-24.2021.8.10.0117 ORIGEM: COMARCA DE SANTA QUITÉRIA RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA SOUSA ADVOGADO (A): RAYRISON LOPES DA SILVA – OAB/MA 14964 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411-A RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 504/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO ASSINADO – NECESSIDADE DE PERÍCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimos consignados não contratados, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário da autora.
A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, a requerente pugna pela repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 2 – No presente caso, não há espaço para a dispensa da prova pericial grafotécnica, porquanto, de um lado, a recorrente nega ter celebrado os empréstimos guerreados e, de outro, o banco traz na contestação a cópia de contrato contendo uma assinatura extremamente semelhante à da autora (ID. 14504623 - Pg. 6), inobstante esta não tenha reconhecido a autenticidade durante a audiência (ID. 14504632 - Pág. 2). 3 – Impende ressaltar que, ainda que o local de assinatura do contrato seja a cidade de Imperatriz e que a autora indique residência em Santa Quitéria, não há como declarar a nulidade do contrato em razão deste ponto, seja porque a autora não juntou comprovante de residência em seu nome na inicial, seja porque há um comprovante de residência em Imperatriz igualmente assinado (ID. 14504624 - Pág. 7) com grafia muito semelhante à da autora, bem como os documentos pessoais desta – incluindo título de eleitor. 4 – Conforme a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021). 5 – Assim, faz-se necessário averiguar com a certeza intrínseca à prova pericial a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do negócio jurídico, a fim de comprovar eventual fraude.
Tal circunstância atribui complexidade à causa incompatível com o rito dos juizados especiais e, ante a sua incompetência material, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95. 6 – Recurso prejudicado.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais em face da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de prova pericial.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de junho de 2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
21/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2022 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2022 04:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2022 06:00.
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19/05/2022 04:16
Decorrido prazo de RAYRISON LOPES DA SILVA em 18/05/2022 06:00.
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13/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800517-24.2021.8.10.0117 Recorrente: MARIA DO SOCORRO SILVA SOUSA Advogado: RAYRISON LOPES DA SILVA OAB: MA14964-A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 17.06.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 3 de maio de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
11/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2022 13:43
Recebidos os autos
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10/01/2022 13:43
Conclusos para despacho
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10/01/2022 13:43
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800517-24.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 5 de outubro de 2021.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ID = 53317078 - Sentença PRAZO = 15 dias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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