TJMA - 0844513-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
28/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:43
Outras Decisões
-
13/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 05:38
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 05:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:08
Juntada de termo
-
17/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 08:37
Juntada de petição
-
27/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:04
Decorrido prazo de JODEILDO VIEIRA LINS em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:57
Juntada de Mandado
-
23/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:00
Juntada de petição
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02/02/2023 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 06:56
Juntada de diligência
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17/01/2023 06:45
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:45
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
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07/12/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 19:21
Juntada de Mandado
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12/10/2022 09:49
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844513-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A EXECUTADO: JODEILDO VIEIRA LINS DECISÃO Defiro o pedido do exequente de id nº 63111475.
Com isso, determino que a Secretaria Judicial proceda a determinação por meio de Oficial de Justiça a realização de avaliação e penhora dos bens de propriedade do requerido, conforme descrito em petição de ID 63111475, com as seguintes descrições: um imóvel situado na Rua Djalma Dutra, Bacabal/MA, matrícula 7.231, Livro 02 (Certidão de Registro junto ao 1º Ofício Extrajudicial de Bacabal); um apartamento no Farol da Ilha condomínio Clube, Bloco 01- Coral, apartamento 114, Avenida dos Holandeses, nessa capital, com o fulcro de sanar a dívida entre as partes.
Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
07/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:25
Outras Decisões
-
18/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:24
Juntada de diligência
-
05/05/2022 18:01
Mandado devolvido dependência
-
05/05/2022 18:01
Juntada de diligência
-
27/04/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 15:35
Juntada de Mandado
-
18/04/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:58
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 09:07
Juntada de diligência
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21/03/2022 11:36
Juntada de petição
-
14/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 18:08
Juntada de Mandado
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23/02/2022 23:14
Decorrido prazo de JODEILDO VIEIRA LINS em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:40
Conclusos para despacho
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03/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
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17/01/2022 19:06
Juntada de petição
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16/12/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 16:32
Juntada de diligência
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16/12/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 16:27
Juntada de diligência
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13/12/2021 04:20
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844513-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A EXECUTADO: JODEILDO VIEIRA LINS DECISÃO Cuidam os autos de execução de título judicial manejada por JORDEL SALES CHAVES JÚNIOR na qual requer a gratuidade da justiça, sob o argumento de que persegue o pagamento de honorários advocatícios, verba de caráter alimentar e que há incerteza de recebimento do que pretende, na medida que o executado não adimpliu voluntariamente o pactuado.
A gratuidade da justiça reclama simples alegação da parte que pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na questão, existem no feito indícios de que o profissional não ostenta condição de miserabilidade que lhe permita isenção.
Entretanto, nada impede que as despesas sejam quitadas ao final do processo, garantindo o manejo da execução e melhor adequação de seus gastos e ganhos, solução razoável e que não importa em maiores prejuízos.
Desta feita, determino que o recolhimento se dê desta forma.
No mais, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 829, caput, e art. 914, ambos do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §2º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo ser cientificada a parte executada de que, no caso do pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não o localizando para intimá-lo, certifique o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas.
UMA VIA DESSE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 02 de dezembro de 2021.
Dra.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final -
09/12/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:51
Outras Decisões
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26/11/2021 17:07
Juntada de petição
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26/11/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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09/11/2021 23:30
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844513-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A EXECUTADO: JODEILDO VIEIRA LINS DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 5 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
07/10/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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