TJMA - 0802321-55.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 07:42
Baixa Definitiva
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28/09/2022 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 18:41
Juntada de petição
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23/09/2022 05:06
Decorrido prazo de FRANKLIN PACHECO SILVA em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:05
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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28/08/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/08/2022 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2022 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 17:42
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANKLIN PACHECO SILVA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 03:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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24/01/2022 03:15
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de FRANKLIN PACHECO SILVA em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:09
Juntada de petição
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31/10/2021 20:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2021 18:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/10/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802321-55.2019.8.10.0001– PJE.
Apelante : Franklin Pacheco Silva.
Advogado : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3811).
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Flavia Patricia Soares Rodrigues.
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DJE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INÉRCIA EM ATENDER AO COMANDO JUDICIAL.
ART. 485, III DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. “A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta.” (STJ, AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2016).
II.
Apelo desprovido (Art. 932, IV, do CPC).
Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo Franklin Pacheco Silva, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega, em síntese, que os presentes autos deveriam ser suspensos, e não extintos, uma vez que a exordial fora devidamente instruída, conforme os moldes do art. 798 e seus incisos da Lei Processual Adjetiva, onde, o que fora determinado foi o esclarecimento “(...) se já houve incorporação do referido percentual em seus vencimentos e/ou proventos, juntando os documentos comprobatórios”.
Contrarrazões de ID nº 8270980.
Encaminhados os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, emitido parecer pela Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, deixou de opinar por inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC/2015. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, não assiste razão ao apelante. É que o feito foi extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que o ora apelante não cumpriu a determinação para manifestar sobre a efetiva incorporação do percentual de 4,36% sobre os seus vencimentos e/ou proventos, visto que na inicial é pedido, de forma invertida, a homologação dos cálculos produzidos no processo físico nº 23042-86.2004.8.10.0001 e só após a implantação do percentual.
Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho (ID 20479321) determinando “intimação do exequente para manifestar-se sobre a efetiva incorporação do percentual de 4,36% sobre os seus vencimentos e/ou proventos”.
Em que pese tenha havido a regular publicação do referido despacho, o ora apelante, não se manifestou, conforme certidão de ID 22100152.
Reiterado despacho (ID 27785305), sob pena de arquivamento, todavia, a parte requereu dilação de prazo (ID 29334573), o qual foi deferido (ID 32470249), porém, mais uma vez transcorreu o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão de ID 33988983, razão pela qual foi prolatada a sentença ora recorrida.
Assim, verifico que não merece reparo o decisum recorrido, uma vez que o apelante injustificadamente deixou de cumprir determinação judicial, incidindo na espécie a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ademais, não merece prosperar o argumento do apelante ao suscitar ofensa aos princípios da instrumentalidade e economia processual, pois tais princípios não justificam a reforma da sentença que se pautou nas normas processuais aplicáveis, nem se prestam a acobertar a inércia da parte que impossibilita o prosseguimento do processo.
In casu, o apelante não praticou os atos e diligências necessários para o andamento processual, dando ensejo ao abandono da causa/paralisação do feito, por mais de 30 (trinta) dias, o que configurou a desídia da parte.
Aliás, pelo contrário, a conduta desidiosa do autor/apelante, que se manteve inerte e não praticou os atos necessários à tramitação do feito e a que foi instado, é que culminou por violar o princípio da razoável duração do processo.
Em abono ao entendimento aqui aplicado, seguem os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DJE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INÉRCIA EM ATENDER AO COMANDO JUDICIAL.
ART. 485, III DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure o abandono da causa pelo autor/exequente da ação, necessário seja ele intimado pessoalmente, bem como seu patrono via publicação, a fim de que, querendo, imprima andamento ao feito, com a advertência de extinção. 2.
Correta a sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, se a parte autora/exequente foi devidamente intimada, pessoalmente, para promover os atos e diligências que lhe compete manteve-se inerte. 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA, ApCiv nº 0800804-15.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 27.07.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOA DA PARTE.
INTIMAÇÃO DO PATRONO.
OBSERVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, §1º DO CPC/2015.
INÉRCIA EXEQUENTE EM ATENDER AO COMANDO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA, APELO IMPRPVIDO. 1.
Para que se configure o abandono da causa pelo autor/exequente da ação, necessário seja ele intimado pessoalmente, bem como seu patrono via publicação, a fim de que, querendo, imprima andamento ao feito, com o alerta de extinção. 2.
Correta a sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, se a parte autora/exequente foi devidamente intimada, pessoalmente, para promover os atos e diligências que lhe competir e manteve-se inerte. 3.
Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJMA, ApCiv nº 10327/2020, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 19.11.2020, DJE 26.11.2020). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE CINCO DIAS.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, nos termos art. 485, III, do CPC, exige prévia e pessoal intimação da parte suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1º).
II.
Constatando-se que nem a parte autora nem o seu advogado se manifestaram nos autos, embora devidamente intimados para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
III.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA - ApCiv 00027464320158100038 MA 0149672019, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 12.08.2019, DJE 16.08.2019). Portanto, a sentença primeva está em consonância com a jurisprudência pátria, bem como a legislação aplicável à espécie, não merecendo qualquer retoque por este juízo ad quem.
Pelo exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do NCPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, nego seguimento ao presente recurso, para manter a sentença de base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
12/10/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 09:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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21/06/2021 10:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/03/2021 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/01/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 08:50
Recebidos os autos
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22/10/2020 08:50
Conclusos para despacho
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22/10/2020 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
28/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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