TJMA - 0842028-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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25/01/2022 07:54
Juntada de petição
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12/01/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 09:00
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA SOUZA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de ALICE LOPES MARQUES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA SOUZA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:38
Decorrido prazo de ALICE LOPES MARQUES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/12/2021 23:59.
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23/11/2021 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842028-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A RÉU: ANDERSON COSTA SOUZA, ALICE LOPES MARQUES SENTENÇA: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. ingressou com a presente Ação em desfavor de ANDERSON COSTA SOUZA e outros, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 55849608 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 55849608, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o DEVEDOR realizará o pagamento mediante entrada no valor de R$ 246,75(duzentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a ser pago na data de assinatura deste termo, e o valor remanescente de R$ 2.220,79(dois mil duzentos e vinte reais e setenta e nove centavos)será dividido em 09(nove) parcelas de R$ 246,75(duzentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos),cada, em boleto bancário, com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês, a iniciar-se no mês de dezembro de 2021.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 55849608, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/11/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:01
Homologada a Transação
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10/11/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 16:44
Juntada de petição
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04/11/2021 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:22
Desentranhado o documento
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15/10/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842028-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A REU: ANDERSON COSTA SOUZA, ALICE LOPES MARQUES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c tutela provisória de urgência movida por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA em desfavor de ANDERSON COSTA SOUZA e ALICE LOPES MARQUES, alegando, em suma, que os requeridos se negam a adimplir os serviços prestados.
No entanto, apesar do acúmulo mensal da dívida em razão do uso de pessoal, equipamentos, local e medicamentos, a Autora não negou a execução dos serviços contratados e o paciente utilizou-se de todos os serviços mesmo com a pendência de pagamento.
Informa que, embora a Requerente tenha tentado a negociação extrajudicial do referido débito, restaram ineficazes todas as tentativas e as Requeridas sequer demonstraram interesse na composição amigável.
Assim, requer liminar em caráter cautelar determinando a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 301, assim como, qualquer outra medida existente para assegurar o direito da autora. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O mesmo CPC ainda estabelece no art. 301 que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
A demandante ajuíza a presente ação buscando alguma das medidas de natureza cautelar, mas não especifica qual medida pleiteia, tampouco demonstra a urgência do caso que enseje deferimento de liminar.
Ocorre que a autora não demonstrou o perigo de dano, visto que alega que a ré não quer adimplir o débito sem, contudo, elencar qualquer fato que comprove essa conduta, inclusive demonstrando qualquer tentativa de negociação extrajudicial.
Ademais, não há perigo da demora que não possa aguardar ao menos a realização do contraditório, considerando que se trata de verba pecuniária, inclusive porque não há também indícios que sinalizem a possibilidade de a requerida dilapidar seu patrimônio.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Considerando que a lide admite autocomposição e a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser marcada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/03/2022 09:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
07/10/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:17
Audiência Processual por videoconferência designada para 08/03/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/09/2021 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 13:57
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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