TJMA - 0800135-16.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 11:48
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 04:25
Decorrido prazo de LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES em 17/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:19
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800135-16.2021.8.10.0025 AÇÃO: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) QUERELANTE : DANIEL KRAIESKI PIRES LAGES Advogados do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220, ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER - PI6403, LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES - PI6720 QUERELADOS : RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) querelante para ciência do inteiro teor da Sentença de evento Id 40530694, do teor seguinte: SENTENÇA Cuida-se de Queixa-crime apresentada por DANIEL KRAIESKI PIRES LAGES em desfavor de RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA e JAMILE LOBO HENRIQUE, imputando-os a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 138 e 140 do CPB.
A referida Queixa-crime foi protocolada no dia 11/01/2021, às 13h20min, neste juizado.
Os fatos ensejadores de sua apresentação, como registrado na peça vestibular, ocorreram em 11/07/2020, conforme evento de Id 40487838, pag. 02.
A peça vestibular, com assinatura apenas da causídica Luciana Kraiski Pires Lages de Melo, é acompanhada de Instrumento de mandado sem qualquer assinatura do querelante, documentos alusivos a qualificação civil e profissional do querelante, boletins de ocorrência, dentre outros.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Os delitos inscritos nos arts. 138 e 140 do CPB, são de ação penal de iniciativa privada, cuja base legal está inserta nos arts. 100, § 2º, do CPB, e 30 do CPP.
Inicia-se a ação privada com o oferecimento de Queixa-crime(art. 145 do CPB), que precisa respeitar os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, da mesma forma que a denúncia, peça exordial da ação penal pública, como também, os requisitos do art. 44 CPP.
Já o art. 103 do Código Penal c/c o art. 38, do Código de Processo Penal estabelecem que o ofendido decairá do seu direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
O art. 44 do Código de Processo Penal – CPP estabelece que a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais.
Analisando os autos, verifico que a Queixa-crime foi protocolada no dia 11/01/2021, às 13h20min, neste juizado, e está assinada apenas da causídica Luciana Kraiski Pires Lages de Melo, no caso em epígrafe, sem poderes para apresentá-la, uma vez que, o instrumento de mandado (evento de Id 40487839), não está assinado de próprio punho ou digitalmente pelo querelante em desacordo com o estabelecido no art. 105, caput e § 1º do CPC.
Más não e só.
Os supostos delitos de calúnia e de injúria, imputados ao querelados teriam sido consumados na data de 11/07/2020, conforme se verifica dos fatos narrados na inicial e, o querelante teve ciência dos mesmos na mesma data.
Todavia, a queixa, tanto pela calúnia como pela injúria, só foram apresentadas neste juízo na data de 11/01/2021, isto é, um dia depois de findo o prazo para o oferecimento da inicial.
Ressalta-se, ainda, que o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem dá-se pelo número de meses.
Assim, o não exercício do direito de ação no prazo de 6 meses, contado do dia em que o ofendido soube quem eram os autores dos supostos fatos faz perecer o direito de punir e, consequentemente, extinguir-se a punibilidade (art. 107, IV do CP).
Considerando todo o exposto, nos termos do art. 38, do CPP, combinado com o art. 107, IV (segunda figura) do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade dos autores dos fatos RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA e AMILE LOBO HENRIQUE, em relação ao fatos noticiados nestes autos, relativos aos delitos dos arts. 138 e 140 do CPB e determino o consequente arquivamento do feito, em relação a estes mesmos delitos, em virtude da incidência da DECADÊNCIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cautelas e comunicações necessárias.
Bacabal-MA, data do sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal - 
                                            
02/02/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 08:45
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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01/02/2021 11:40
Conclusos para despacho
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01/02/2021 11:40
Juntada de termo
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01/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
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01/02/2021 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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