TJMA - 0800013-92.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 11:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 10:38
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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10/09/2021 07:47
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 09/09/2021 23:59.
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19/08/2021 21:30
Juntada de petição
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18/08/2021 00:16
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800013-92.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MERCEDES OLIVEIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 13/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA MARIA MERCEDES OLIVEIRA SOUSA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação contra BANCO DO BRASIL S/A.
Conferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a emenda da inicial, ID 39620304.
A autora apresentou manifestação, ID 42650825.
Determinada a complementação de documentos, ID 42793582, a autora apresentou nova manifestação, ID 48701142.
Oportunizada a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, devendo a parte demandante apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa, ID 48803289.
Em seguida, certificou-se que a parte demandante permaneceu inerte, ID 50325041. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Nada obstante, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual à parte autora, considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode em alguns casos ser exercido diretamente pela parte, sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539; notadamente previamente a formação do processo, quando da resolução de fatos cotidianos, especialmente após a formação dos contratos de adesão.
Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação.
O que se deve prestigiar é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando aponta sobre essa questão “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem-vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade ora estabelecida, além de recomendar o encaminhamento à tentativa de resolução prévia, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilitando a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que a parte autora não tentou previamente à formação do processo a tentativa de resolução consensual, de forma administrativa ou após a oportunização de utilização de outros meios de autocomposição depois da distribuição do processo judicial, sendo que era facilmente alcançável a utilização de diversos canais notoriamente disponíveis e frequentemente usados em diversas outras ações correlatas nesta Comarca e Estado, de ampla abrangência nacional, como os canais de internet (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), além de balcões de atendimento, presencial ou eletrônico, dos CEJUSC’s, PROCON’s, entre outros, e até mesmo o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, de manutenção obrigatória em diversas empresas que tratam de relações de consumo, na forma da Lei n. 8.078/1990 e Decreto n. 6.523/2008, sendo todos esses atendimentos expressamente gratuitos, e por meio de SAC, com prazo reduzidos de resolução de até 5 (cinco) dias, conforme se vê: DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008 (…) Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. (…) Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.
Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.
Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET. (…) Art. 15.
Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. (…) Art. 16.
O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério. (…) Art. 17.
As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.
Nada obstante, em que pese os esclarecimentos quanto ao interesse na resolução administrativa da demandada, mesmo devidamente intimada, a parte demandante quedou-se inerte.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Conforme acima explicitado, de forma comparativa, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 839353 MA, relator Min.
LUIZ FUX), processado sob Repercussão Geral, a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, anotando que o estabelecimento de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Senão Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3.
Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4.
Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5.
Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Por unanimidade".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. (RE 839353 MA, Relator Min.
LUIZ FUX.
Julgamento 04/02/2015.
Publicação DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015.) Ainda sobre esse tema, a necessidade de prévio pedido administrativo restou esclarecida também pela Segunda Turma do STF: CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIARIO.
EXIGENCIA DE REQUERIMENTO PREVIO.
CARACTERIZACAO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSENCIA DE AFRONTA AO ART. 5 o, INC.
XXXV, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA.
ACAO DE COBRANCA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSARIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSICAO PELA CONTESTACAO DE MERITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO-RE 824.712-MG Relatora Ministra CARMEN LUCIA.
Julgado em 19/05/2015).
Assim, de forma comparada, como o STF deliberou que se a parte não fizer o prévio requerimento, não há interesse de agir pela falta de demonstração da necessidade de ir a juízo e, oportunizado ao autor a comprovação do requerimento administrativo ou de autocomposição, deixando a parte autora que escoasse o prazo in albis, os autos revelam a falta de interesse processual.
Logo, inevitável a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, também se destacam as seguintes jurisprudências: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO NA PUBLICAÇÃO INSCRIÇÃO DO ADVOGADO.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
Consoante o STJ, não se deve declarar a nulidade de ato judicial do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca ou ausência de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo.
Precedentes do STJ. 2.
A utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que visa garantir maior eficiência à Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 3.
Apelo conhecido e improvido. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014375220178100123 MA 0412732019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2020 00:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.. (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR.
A utilização da ferramenta Solução Direta Consumidor constitui-se em eficaz alternativa de solução de conflitos.
Suspensão do processo e uso do sistema alternativo que se apresenta como instrumento necessário no contexto atual da busca de meios e formas de (des) judicializar questões de menor complexidade, e que não causam maior repercussão na estrutura do tecido social, reservando ao sistema de Justiça, melhores e maiores condições para o enfrentamento daqueles litígios que necessitam sim, pela sua magnitude, a intervenção do aparato judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*98-29 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2019) Portanto, não é cabível toda uma movimentação da máquina do judiciário, já abarrotada de querelas que em grande parte poderiam ser oportunizadas ações de autocomposição ou a mera tentativa de resolução administrativa prévia, vez que na maioria dos casos, como o em questão, devido a natureza dos contratos de adesão, a parte ré poderia ser cientificada do ocorrido, sobre fato que eventualmente poderia ter fugido ao controle de sua automatização funcional, que decorre da tentativa de redução de custos, em que também se beneficia o consumidor; não eximindo, obviamente, de eventual responsabilização objetiva, desde que previamente oportunizada a sua manifestação, mesmo que por meio de formulários também eletrônicos, sem ônus ao consumidor.
E, ainda, sendo a sua demanda previamente resolvida, nada impede a apreciação judicial posterior quanto a incidência de danos relativos ao caso, notadamente os de natureza material e moral.
Decido.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, por não se verificar o interesse, em face da ausência de prévia reclamação administrativa ou da mera juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação da parte demandante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/08/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
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23/07/2021 04:35
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 08:41
Conclusos para despacho
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09/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
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07/07/2021 23:44
Juntada de petição
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22/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 00:57
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 09:09
Conclusos para despacho
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08/06/2021 22:19
Juntada de petição
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27/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800013-92.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MERCEDES OLIVEIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 23/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Com fundamento no art. 139, VI, do CPC, defiro o pedido dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando a sua razoabilidade, devendo a parte autora cumprir o determinado no despacho de ID 42793582, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
23/04/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 09:25
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 16:03
Conclusos para despacho
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14/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
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13/04/2021 20:20
Juntada de petição
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25/03/2021 12:20
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800013-92.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MERCEDES OLIVEIRA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Intime-se a parte autora para comprovar a data de sua aposentadoria, bem como apresentar extrato completo da conta individualizada com o histórico de movimentação Pasep, emitido pelo Banco do Brasil, para fins de análise de eventual prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, considerando que o documento juntado no ID 39566820 - Pág. 1 está incompleto.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 23/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/03/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:01
Conclusos para despacho
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18/03/2021 09:24
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:32
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:16
Juntada de petição
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23/02/2021 04:52
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800013-92.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MERCEDES OLIVEIRA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Defiro pedido de id 41059788, para conceder o prazo de 15 dias para o autor cumprir a determinação de emenda nos termos do despacho de id 39620304, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, neste mesmo prazo, deverá o autor comprovar a data de sua aposentadoria, considerando que na inicial informa que sacou suas cotas do PASEP em 25/11/2019, contudo, não se observa tal informação no extrato juntado no id 39566820.
Intime-se.
Timon/MA, 12 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 19/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 15:16
Conclusos para despacho
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12/02/2021 08:55
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 16:51
Juntada de petição
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27/01/2021 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800013-92.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA MERCEDES OLIVEIRA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Requerido: BANCO DO BRASIL SA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 39620304 DE SEGUINTE TEOR: Vistos em correição Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
Analisando os autos, observa-se que a planilha acostada no id 39566819, diverge do comando do Art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975, bem como a correção monetária do saldo credor não obedece aos índices divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Com efeito, como se trata de recomposição da conta PASEP, deve ser considerada as normas de valorização oficiais e não vislumbro nesses cálculos apresentados pelo autor essa evolução, simplesmente é apontado diferenças a pagar, sem qualquer critério ou lógica de cálculo compatível com a estrutura de cálculo do PASEP.
Conforme se depreende do site do Tesouro Nacional1, o saldo da conta individual do fundo Pis-Pasep é remunerado da seguinte forma: De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas por três parâmetros, anualmente: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: (iv) Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, que fica explícito no Decreto nº 9.978/2019.
Além disso, verifica-se no mesmo site a disponibilização de planilha que consta a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DOS PARTICIPANTES DO PIS-PASEP2, bem como planilha com PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DOS PARTICIPANTES DO FUNDO PIS – PASEP 3.
Desta feita, observada a discrepância entre os paramentos utilizados na elaboração da planilha de cálculo anexa aos autos e as normas de regência, intime-se a parte autora para emendar a inicial trazendo aos autos nova planilha, conforme acima explanado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Serve o presente expediente como mandado de intimação. 1http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/fundo-pis-pasep?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tesouro.fazenda.gov.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_keywords%3Dremunera%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bdo 2http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891 3http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/318974/pispaseptabela/38497417-fa49-479b-ae7e-e0cfbcaa823d Timon/MA, 7 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Timon (MA), Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
11/01/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 23:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/01/2021 20:55
Conclusos para despacho
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04/01/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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