TJMA - 0831575-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:44
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 05:08
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:28
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0831575-05.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA ESPÓLIO DE:CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO:Advogado: DANILO NOLETO DE SOUSA OAB: MA10188 Endereço: desconhecido # SENTENÇA: SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DO SOCORRO SOUSA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de Antonio Sousa, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 49756505 - Pág. 1/2), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 53898390 - Pág. 1/2). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA DO SOCORRO SOUSA, brasileiro(a), casado(a), diarista, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*64-90, residente e domiciliada na Rua Tancredo Neves, nº 6-B, Vila Nova República, Maracanã, nesta capital, a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 1.022,48 (um mil e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), referente ao FGTS, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
Antonio Sousa (CPF n. *16.***.*26-81), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, 06 de outubro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/10/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:32
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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30/09/2021 07:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2021 23:59.
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06/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
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06/09/2021 16:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/08/2021 15:41
Juntada de petição
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27/07/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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