TJMA - 0800529-18.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2022 08:05
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/03/2022 19:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/03/2022 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:02
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:02
Decorrido prazo de SILVANA RAMALHO LIRA em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:52
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 19:29
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
-
25/02/2022 01:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:19
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800529-18.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), DEMANDANTE: SILVANA RAMALHO LIRA, PEDRO DE SOUSA DA SILVA , através de , Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 54996714), interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA,25 de outubro de 2021 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0800529-18.2021.8.10.0059 REQUERENTES: SILVANA RAMALHO LIRA e PEDRO DE SOUSA DA SILVA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Argumenta a autora SILVANA RAMALHO LIRA que é titular da Unidade Consumidora (conta-contrato) nº 41020326 e que foi surpreendida com cobranças em valores elevados, referentes aos meses de dezembro de 2015 (R$ 774,04) e janeiro de 2016 (R$ 719,31), das quais discorda, por destoarem de sua média de consumo.
Insurge-se também contra a fatura de março/2016, no valor de R$ 17,02, argumentando que, quando a emitiu para pagamento, ela estava zerada, mas que, ainda assim o débito continua em seu CPF.
O demandante PEDRO DE SOUSA DA SILVA, por sua vez, alega que é titular de direito de laje na construção-base de propriedade da autora SILVANA RAMALHO LIRA, com acesso independente e que, nesta condição, solicitou à demandada ligação nova de energia.
Todavia, diz que a requerida se nega atender o seu pedido alegando que existe débito pendente na unidade consumidora e que já existe ligação de energia para o imóvel em questão.
Dessa forma, a autora SILVANA RAMALHO LIRA pleiteia o refaturamento/anulação das contas de energia ora vergastadas, bem como indenização por danos morais, e o autor PEDRO DE SOUSA DA SILVA pleiteia ligação nova de energia para a unidade imobiliária autônoma construída na superfície do imóvel da autora, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Inicialmente, refuto a preliminar de ausência de interesse de agir aventada pela requerida, considerando que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se admite o prévio requerimento administrativo como requisito de admissibilidade de ação judicial.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, observa-se que são duas as pretensões deduzidas em juízo.
A primeira delas trata de pedido de ligação nova de energia para unidade imobiliária autônoma supostamente construída sobre o imóvel da demandante SILVANA RAMALHO LIRA, instituto conhecido como direito de laje, de titularidade do autor PEDRO DE SOUSA DA SILVA.
Já a segunda se refere a suposta abusividade de contas de energia de responsabilidade da autora SILVANA RAMALHO LIRA.
No que concerne à pretensão do autor PEDRO DE SOUSA DA SILVA, constata-se que não foram produzidas provas mínimas suficientes da regular constituição de unidade imobiliária autônoma em relação ao imóvel da demandante SILVANA RAMALHO LIRA, não havendo, portanto, comprovação da necessidade de nova instalação para o local, independente da já existente.
Como se sabe, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor demandante de provar minimamente o direito alegado e o autor não se desincumbiu de demonstrar, ainda que de forma indiciária, que é titular do direito previsto no art. 1.510-A, do Código Civil, o qual exige, inclusive, matrícula própria.
Em relação à pretensão da autora SILVANA RAMALHO LIRA, observa-se, primeiramente, que não restou minimamente demonstrada qualquer ilegalidade na existência do débito referente ao mês de março de 2016, no importe de R$ 17,02 (dezessete reais e dois centavos), o qual, dessarte, é efetivamente devido pela consumidora.
Contudo, as faturas referentes aos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, de fato, apresentam valores bastante discrepantes daqueles previstos nas faturas dos outros meses.
Isto porque, enquanto as faturas ora guerreadas apontam cobranças correspondentes a R$ 774,04 e R$ 719,31, as demais variam até o valor máximo de R$ 442,93.
A concessionária requerida, de seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, já que as telas que acompanham a peça de defesa sequer possuem qualquer valor probatório e não são idôneas para sustentar a alegação de que é correto o valor cobrado.
Não tendo se desincumbido de ônus que lhe recai, deve arcar com as consequências de sua omissão (CPC, art. 373, II).
Não há dúvidas, portanto, de que houve defeito na prestação do serviço, devendo a requerida responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC, sendo que a situação versada nos autos – cobrança abusiva – consubstancia abalo e constrangimento, da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para determinar à requerida que realize o refaturamento das contas de energia da autora SILVANA RAMALHO LIRA, referentes aos meses dezembro de 2015 e janeiro de 2016, considerando a média de consumo mensal da sua conta-contrato (n.º 41020326).
Condeno a requerida a pagar à autora SILVANA RAMALHO LIRA indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 21 de setembro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000777-13.2016.8.10.0117
Maria Izaura da Silva Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 22:12
Processo nº 0800035-39.2021.8.10.0097
Israel Figueredo da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Iago Wesley dos Reis Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 09:40
Processo nº 0800035-39.2021.8.10.0097
Israel Figueredo da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 09:04
Processo nº 0809045-10.2021.8.10.0000
Demeval Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 14:54
Processo nº 0802534-40.2021.8.10.0147
Maria do Amparo da Conceicao Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 11:22