TJMA - 0835458-96.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 11:43
Recebidos os autos
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24/03/2023 11:43
Juntada de despacho
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01/07/2022 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/07/2022 14:39
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 04:20
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:53
Juntada de apelação
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17/05/2022 13:49
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835458-96.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA FRANCISCO FERREIRA LOPES ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que não é pessoa alfabetizada, tendo como única fonte de renda o referido benefício.
No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1465805955 e foi surpreendida com descontos consignados.
Aduz que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Relata que o contrato objeto da lide tem as seguintes informações: EMPRESTIMO BANCO: BRADESCO S.A.; INICIO DOS DESCONTOS: 03/2014; PARCELAS PAGAS: 16/80; VALOR PARCELA: R$ 46,00; VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.483,39 e CONTRATO: 779900642.
Explica que não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.
Pede a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que o banco requerido cesse imediatamente a cobrança de parcela do contrato de n. 779900642 em seu nome, do seu benefício previdenciário, assim como se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de cominação de multa diária Requer o julgamento procedente da lide para declarar a nulidade do contrato de nº. 779900642 em nome do autor com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito do autor junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor; determinação para que o requerido proceda a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente da aposentadoria ou pensão por morte da parte requerente desde o evento danoso e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Suspensão do processo, ID9380326.
Não concedida a tutela antecipada à ID 42992350.
Em sede de contestação do Banco em ID 47231019, preliminarmente, pugna pela regularização do polo passivo, suscita conexão a outras ações, prescrição, bem falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida por ausência de provas de requerimento administrativo.
No mérito, alega a validade do contrato, afirmando que promovente contratou empréstimo, e que o mencionado negócio jurídico foi perfeitamente formalizado, não apresentando qualquer resquício de fraude.
Requer que sejam acolhidas a preliminar suscitada para, extinguir o processo sem resolução de mérito, caso assim não se entenda, que sejam julgados improcedentes os pedidos do Autor.
Réplica de ID 50412078.
Intimadas para dizerem as provas que ainda pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, ID 55099002 e 55284881.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, ficando autorizado o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito nos presentes autos.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato do pedido da requerida por depoimento ser intempestivo.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, pois os documentos acostados são suficientes para o julgamento do mérito.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De ingresso, defiro o pedido de retificação do polo passivo para Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Na oportunidade, determino que a secretaria proceda com as anotações necessárias.
Em relação a preliminar de conexão suscitada pela requerida, não deve prosperar, pois ainda que as ações Nº08354346820178100001, 08354380820178100001, 08354537420178100001, 08354615120178100001, sejam mesmas partes e quase os mesmos pedidos, cada uma trata de um contrato de empréstimo diferente.
Assim, rejeito essa preliminar.
Em relação a preliminar de prescrição, não assiste razão a demandada, vez que se trata de relação de contínuos descontos, pelo que vislumbro ter sido o último desconto em agosto/2015 e a ação ajuizada em setembro de 2017.
Assim, não há que se falar em prescrição vez que em obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, observa-se, que não há como impor ao autor limitação de acesso ao judiciário, pelo simples fato de que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de Ausência de Interesse em agir.
No caso em tela, verifica-se que o Demandado se desincumbiu do seu ônus, pois de acordo com os documentos de ID 49926495 evidencia-se a existência contratação de empréstimo, contrato de n° 779900642, no valor de R$ 1.483,39 (um mil e quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos).
Ademais, além da juntada do contrato, o Requerido juntou ainda documentos pessoais do suposto contratante, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos apresentados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus.
Nesse sentido: EMENTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 2.
Recurso em confronto com a tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. 3.
Apelo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV c do CPC. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801752-67.2019.8.10.0029 Relator : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais documentos que o acompanham, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta.
Isso porque, além da aposição da impressão digital do autor, há também a assinatura de duas testemunhas.
Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que o autor contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico.
Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 12 de maio de 2022.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
13/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 19:17
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 17:50
Juntada de petição
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25/10/2021 17:19
Juntada de petição
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08/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835458-96.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
06/10/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
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09/08/2021 11:16
Juntada de réplica à contestação
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30/07/2021 12:19
Juntada de petição
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24/07/2021 03:28
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 15:30
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 06:56
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
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23/04/2021 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 18:32
Conclusos para despacho
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20/12/2018 08:52
Juntada de petição
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22/01/2018 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/12/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 12:43
Conclusos para despacho
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25/09/2017 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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