TJMA - 0800241-23.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 08:34
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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28/02/2022 08:43
Decorrido prazo de CREUZA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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28/02/2022 08:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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25/01/2022 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800241-23.2021.8.10.0107 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUZA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado) Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: 1) ausência de documento indispensável, qual seja os extratos bancários do período do início dos empréstimos questionados; 2) conexão; 3) acolhimento da decadência, nos moldes do art. 178, do Código Civil/2002; 4) acolhimento da prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil/2002.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
A defesa aduz a ausência de documento indispensável.
Conforme preceitua o art. 320, do CPC/2015, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em análise aos autos, observo que foi juntado pelo autor o histórico de Consignações emitido pela DATAPREV, empresa pública brasileira responsável pela gestão da base de dados sociais brasileira, indicando, portanto, os empréstimos supostamente contraídos pelo requerente, bem como as informações sobre data de início dos descontos e identificação da instituição financeira.
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800240-38.2021.8.10.0107 e 0800242-08.2021.8.10.0107, igualmente não merece prosperar.
Compulsando os autos, entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O réu suscita a ocorrência da prejudicial de decadência, nos moldes do art. 178, do CC/2002.
De acordo com o mencionado artigo, tem-se que o prazo de decadência para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico é de 04 (quatro) anos.
No entanto, tendo em vista a natureza do negócio em lide nestes autos, qual seja, de trato sucessivo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, devido a característica de descontos mensais no benefício, renova-se a lesão ao suposto direito invocado a cada desconto (TJ-RJ – APL: 02750955420178190001, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
A defesa também aduz prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, bem como comprovante do TED realizado (Id. 45077505 e 45077503).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2016, com descontos no benefício a partir de 07/06/2016, conforme contrato juntado pela ré (Id. 45077505), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 20 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
10/01/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 20:09
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2021 10:43
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:06
Decorrido prazo de CREUZA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 13:33
Juntada de petição
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13/10/2021 00:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800241-23.2021.8.10.0107 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUZA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 17 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012220501363900000037644149 creuza maria pereira Pan1 Petição 21012220501367700000037644151 documentos creuza maria pereira Documento de Identificação 21012220501373100000037644152 extrato creuza maria pereira Documento Diverso 21012220501381900000037644154 procuração creuza maria pereira Procuração 21012220501386100000037644153 Decisão Decisão 21021009570197500000038353009 Petição Petição 21021017431937600000038440660 IMG-20210210-WA0024 Comprovante de Endereço 21021017431984900000038440662 Despacho Despacho 21040619482176800000040859884 Mandado Mandado 21040716080830100000040905475 Citação Citação 21040716080830100000040905475 Certidão Certidão 21042009123885800000041536538 CONTESTAÇÃO Petição 21050414353651700000042256607 CONTESTAÇÃO - CREUZA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - ALEGA FRAUDE - Ñ ANALF - JEC - SANDRO LÚCIO (1) Petição 21050414353660100000042256610 SENTENÇAS OPERAÇÃO LEGÍTIMA Documento Diverso 21050414353667600000042256616 SPA - Solucao PAN de Automacao Documento Diverso 21050414353678500000042256611 Recibo Documento Diverso 21050414353683700000042256612 Demonstrativo Documento Diverso 21050414353688400000042256617 CTT Documento Diverso 21050414353695000000042256614 Termo de Juntada Termo de Juntada 21051909520841600000043048762 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA PROC. 240-38.2021; 524-21.2017; 481-46.2020; 241-23.2021; 1052-17.2020 Documento Diverso 21051909520855300000043048764 Intimação Intimação 21052009551434500000043121166 Certidão Certidão 21061015405995000000044206431 ENDEREÇOS: CREUZA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA lagoa do boi, sn, povoado, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO PAN S/A Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 -
07/10/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 15:41
Conclusos para despacho
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10/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:00
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 09:52
Juntada de termo de juntada
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20/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 16:08
Juntada de Carta ou Mandado
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06/04/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:38
Conclusos para despacho
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10/02/2021 17:43
Juntada de petição
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10/02/2021 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 20:50
Conclusos para decisão
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22/01/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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