TJMA - 0801514-57.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 11:34
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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02/03/2021 09:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:07
Decorrido prazo de NATALIA STEFANY CAMPOS VIEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801514-57.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral Autor: NATALIA STEFANY CAMPOS VIEIRA Reu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: NATALIA STEFANY CAMPOS VIEIRA ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - OABMA10327 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO-A - OABMA11812 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por NATALIA STEFANY CAMPOS VIEIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355. do CPC prevê que " O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". No presente caso os documentos já apresentados são suficientes para apreciação da controvérsia acerca da transação discutida nos autos , sendo desnecessária a oitiva das partes , motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito , nos termos do dispositivo acima mencionado . PRELIMINARES Preliminarmente a promovida alega ilegitimidade.
Sobre o tema a presença do interesse e da legitimidade deve ser apreciada não com aprofundamento na matéria de mérito e probatória, mas, simplesmente, à luz da narrativa feita na inicial, de acordo com a teoria da asserção, acolhida, no ordenamento processual brasileiro, em detrimento da teoria concretista da ação.
O seguinte julgado do STJ apresenta essa orientação: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial . (STJ.
AgInt no AREsp 489115/SP. 4ª Turma.
Rel. Ministro MARCO BUZZI.
DJe 29/08/2017) No presente caso, como o autor aponta fatos praticados pela ré, se são verídicos ou não, trata-se de matéria de mérito. Aplicando-se ao caso o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto nos arts. 4º e 488 do CPC, na fase de julgamento, caso o juiz verifique a falta de interesse ou legitimidade, não deverá reconhecer a carência da ação, mas julgar o pedido improcedente. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A instituição financeira reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento e Súmula 297 do STJ ( O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ). Segundo exegese do artigo 14, § 3º, I, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação.
DA EXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Alega a parte demandante em sua petição inicial que contratou empréstimo por número de whatsapp da empresa reclamada, e, para receber a quantia contratada, adiantou em favor da ré a quantia de R$ 843,75.
Sabe-se que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", ao teor da Súmula 479 do STJ.
Entretanto, conforme apontado pela própria inicial, verifico que ocorreu fortuito externo na situação narrada, ou seja, os fatos lesivos narrados no processo não guardam qualquer relação com a instituição financeira requerida, não se aplicando a súmula mencionada.
O que aconteceu, conforme noticiado nos autos deste processo, foi que um terceiro, sem qualquer vínculo com as instituições financeiras,manteve contato com autora, que voluntariamente depositou valores na conta da uma pessoa física (id. 36885719). Contudo, o fato era totalmente estranho à parte requerida. A autora voluntariamente depositou vares em favor de um estelionatário , não sendo possível responsabilizar o banco pelos prejuízos sofridos nem sendo razoável exigir que o banco devolva os valores, pois sequer há qualquer prova nos autos de que o fraudador era funcionário do banco.
Ademais, é de conhecimento notório que quando se contrata um empréstimo é o banco quem paga ao consumidor, e não o consumidor para o banco.
Neste caso, não há que se falar que a parte demandada foi negligente ou não adotou os meios de segurança devidos para impedir a fraude, uma vez que sequer tinham conhecimento da prática.
A parte autora infelizmente foi vítima de um golpe.
Está previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o assunto Tartuce e Neves esclarecem que: A culpa ou fato exclusivo de terceiro é fator obstante do nexo de causalidade , constituindo uma das excludentes da responsabilidade civil consumerista.
Não se pode esquecer que o nexo de causalidade constitui a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano causado[...] Deve ficar claro que esse terceiro deve ser pessoa totalmente estranha à relação jurídica estabelecida .
Se houver qualquer relação de confiança ou de pressuposição entre tal terceiro e o fornecedor ou prestador, o último responderá. (TARTUCE, Flávio; NEVES; Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016. e-book).
Como bem observa Sérgio Cavalieri Filho, “ terceiro que integra a corrente produtiva, ainda que remotamente, não é terceiro; é fornecedor solidário" . ( In : Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 255).
Dessa forma, o banco não pode ser responsabilizado por atos de alguém que não tinha qualquer vínculo, mesmo que remoto, com a instituição financeira , inexistindo nexo de causalidade no caso narrado.
Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMERCIO ELETRÔNICO.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
Preliminar rejeitada.
II.
A controvérsia deve ser dirimida segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte recorrente qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3.º do CDC, e a parte recorrida subsume-se ao que se entende por consumidor por equiparação ou bystander (CDC, art. 17).
III.
Com efeito, os documentos apresentados não demonstram a prática que qualquer ato ilícito pela parte recorrente, em especial porque a compra foi realizada diretamente com o terceiro fraudador.
Na espécie, restou caracterizada a ocorrência de fortuito externo que rompe com o nexo de causalidade.
IV.
Dessa feita, inviável qualquer responsabilização civil da parte recorrente, por se estar diante da hipótese de culpa exclusiva de terceiro, situação que exclui o seu dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC .
V.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT.
Acórdão n.1080187, 07301241220178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 14/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
DEPÓSITO BANCÁRIO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE EM FAVOR DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Para que haja a responsabilização da instituição bancária é imperiosa a verificação de defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, quando este não age com a cautela necessária e efetua voluntariamente depósito bancário em favor de terceiro desconhecido, antes de se certificar sobre a veracidade das informações transmitidas no telefonema.
III.
No caso, o golpe que vitimou o autor não pode ser considerado fortuito interno, de responsabilidade do banco, mas fortuito externo, sem nenhuma participação do réu que justificasse a sua responsabilização.
Inaplicável, portanto, o teor da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
IV. É inadmissível a responsabilização do banco, quando demonstrado que o consumidor não agiu com a diligência adequada, devendo este suportar os prejuízos experimentados.
V.
Por fim, registe-se que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa.
Precedentes do STJ.
VI.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA.
Ap 0084572017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2017 , DJe 05/10/2017) O STJ considera que " A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa " (STJ.
REsp n. 1136885-SP.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Desta feita, reconheço o fato de terceiro como excludente de culpabilidade da demandada. Diante da situação verificada no presente feito, a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 1 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 3 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
04/02/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:52
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2021 09:29
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:29
Juntada de Certidão
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18/12/2020 15:25
Juntada de petição
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17/12/2020 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/12/2020 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/12/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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16/12/2020 15:20
Juntada de petição
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10/12/2020 21:23
Juntada de contestação
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29/10/2020 00:58
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 13:57
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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26/10/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 11:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 11:49
Juntada de termo
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20/10/2020 14:37
Juntada de petição
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19/10/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 08:35
Conclusos para despacho
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16/10/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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