TJMA - 0813592-27.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:32
Juntada de pedido de desistência da execução
-
22/04/2025 16:32
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:50
Juntada de petição
-
24/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:59
Juntada de petição
-
26/08/2024 18:59
Juntada de petição
-
22/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:24
Juntada de termo
-
04/06/2024 09:58
Juntada de termo
-
08/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:39
Juntada de termo
-
16/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 12:11
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 16:27
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 06:34
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:13
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:57
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:41
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 11:53
Juntada de petição
-
20/06/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:20
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:06
Juntada de diligência
-
27/10/2022 15:52
Decorrido prazo de MARCUS EDUARDO ALVES BATISTA em 06/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 14:54
Juntada de diligência
-
13/08/2022 23:15
Decorrido prazo de B. M. SERVICOS LTDA - ME em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 22:29
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS MENEGAZZO em 12/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:48
Juntada de diligência
-
20/07/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:47
Juntada de diligência
-
20/07/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:25
Juntada de diligência
-
20/07/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:24
Juntada de diligência
-
16/07/2022 08:14
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 08:55
Juntada de Mandado
-
11/07/2022 08:54
Juntada de Mandado
-
11/07/2022 08:54
Juntada de Mandado
-
13/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:34
Juntada de petição
-
31/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 08:39
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 07/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 08:49
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2021 18:08
Juntada de petição
-
28/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813592-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANIO JOSE ARAGAO PACHECO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DIAS FERRO - MA12010-A EXECUTADO: M E ALVES BATISTA - ME, B.
M.
SERVICOS LTDA - ME, MARCUS EDUARDO ALVES BATISTA, BRUNO DOS SANTOS MENEGAZZO, ALLAN ARAGAO PEREIRA, MARCOS SEBASTIAO SOUSA SARMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MIRIA DE LOURDES FREITAS FELIX AZEVEDO - PB21084 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Maio de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
26/05/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 07:48
Juntada de Ato ordinatório
-
18/04/2021 21:06
Decorrido prazo de B. M. SERVICOS LTDA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:58
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS MENEGAZZO em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:58
Decorrido prazo de M E ALVES BATISTA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:54
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS MENEGAZZO em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:54
Decorrido prazo de M E ALVES BATISTA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 19:06
Juntada de diligência
-
17/03/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 19:05
Juntada de diligência
-
17/03/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 18:28
Juntada de diligência
-
16/03/2021 21:44
Decorrido prazo de MARCOS SEBASTIAO SOUSA SARMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:24
Decorrido prazo de ALLAN ARAGAO PEREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:54
Decorrido prazo de MARCUS EDUARDO ALVES BATISTA em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 22:18
Juntada de petição
-
02/03/2021 10:30
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 26/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 09:51
Juntada de diligência
-
22/02/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 09:46
Juntada de diligência
-
13/02/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2021 15:38
Juntada de diligência
-
05/02/2021 07:32
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813592-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DIAS FERRO - MA12010 EXECUTADO: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Visto em Correição Ordinária.
De início, indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, por entender que a matéria apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
O processo, nos ditames constitucionais, deverá ser público.
O segredo de justiça é uma exceção à regra, logo, somente podendo ser deferido nos estritos casos legais.
O artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal dispõe que: “LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” A publicidade dos atos processuais possibilita que a população tenha acesso a decisões judiciais, o que facilita a observância da transparência pública.
Nesse sentido, o artigo 189 do CPC dispõe que: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialida Desta feita, tratando-se de pedido de execução de título extrajudicial de partes capazes, não há motivos para que o processo tramite em segredo de justiça, tendo em vista que os documentos anexados não atingem os direitos de personalidade da parte autora.
Verifico, ademais, que foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
Assim, Citem-se os sócios M.
E.
A.
B., B.
D.
S.
M., A.
A.
P. e M.
S.
S.
S. para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Cite(m)-se o(s) executado(s) M E ALVES BATISTA – ME e B.
M.
S.
L. -.
M. , por Oficial de Justiça, para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no mandado de citação que: a) o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; b) no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
São Luís-MA, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS - MAGISTRADO -
01/02/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 19:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 19:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 19:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 19:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 19:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 19:25
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 18:45
Outras Decisões
-
27/07/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 12:00
Juntada de petição
-
05/05/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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