TJMA - 0050521-05.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:03
Juntada de petição
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29/09/2023 11:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
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09/12/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 16:49
Juntada de petição
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14/07/2021 14:22
Juntada de termo
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19/02/2021 16:18
Conclusos para despacho
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18/02/2021 16:04
Juntada de termo
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 22:05
Juntada de petição
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28/01/2021 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0050521-05.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN SAMPAIO VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 4594 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MG 79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A DECISÃO: Trata-se de ação ajuizada por GILVAN SAMPAIO VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A visando o cumprimento de sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 16.789/98 que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília-DF.
Depreende-se dos fatos que o Exequente possuía junto ao Executado aplicações na caderneta de poupança antes da instituição do Plano Verão em 1989, de sorte que a alteração nos índices a serem aplicados aos rendimentos não deveriam atingir os poupadores cujos depósitos faziam aniversário até o dia 15 de fevereiro, posto que estas contas iniciaram o período aquisitivo antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32 (convertida na Lei nº 7.730/89) que instituiu o Plano Verão.
Todavia, conforme argumenta, as instituições financeiras em geral aplicaram a lei supracitada retroativamente, creditando a remuneração de todas as cadernetas de poupança do mês de fevereiro de 1989 com base na LFT, e não no IPC como seria devido.
Acrescenta ainda que no mês de janeiro o IPC alcançou o importante percentual de 42,72%, pelo que alega grave prejuízo financeiro sofrido.
Diante das inúmeras reclamações levantadas à época, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) ajuizou uma Ação Civil Pública (nº 16.798/98) em face do banco Executado, cuja sentença foi pela procedência do pedido nos seguintes termos: “(…) julgo procedente o pedido inaugural para condenar a ré, de forma genérica, observado o art. 95, do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa) (...)”.
Argumenta que no mês de janeiro de 1989 era titular de duas contas (nº 183.797.020-0, dia base 01, e 123.797.020-X, dia base 05), nas quais mantinha os valores de R$ Cz$ 0,51 (cinquenta e um centavos) e Cz$ 259,32 (duzentos e cinquenta e nove cruzados e trinta e dois centavos), razão pela qual requer o pagamento do valor de R$ 8.539,90 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
Planilha de cálculos apresentada em fls. 59/82 (doc.
ID 25740115).
Após o depósito do valor executado para garantia do juízo, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 94/112) suscitando resumidamente: preliminar de sobrestamento do feito e ilegitimidade ativa por não ter o Exequente comprovado a sua filiação ao IDEC; preliminar de incompetência territorial por ter sido a sentença executada proferida em Brasília/DF, o que somente abarcaria os titulares de contas poupanças abertas no Distrito Federal; prescrição da execução individual.
No mérito, o Executado/Impugnante alega que os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação em cada uma das execuções individuais, não podendo ter como termo inicial a citação nos autos da ACP.
Quanto aos juros remuneratórios, argumenta que estes não receberam guarida na sentença executada, sendo vedada a sua inclusão sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
Aduz também que a correção monetária deve observar os índices da caderneta de poupança, e não da tabela prática dos Tribunais de Justiça.
Ao final, aponta que a quantia devida seria do valor de R$ 1.233,21 (hum mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), de forma que haveria excesso de execução na monta de R$ 41.169,20 (quarenta e um mil, cento e sessenta e nove reais e vinte centavos).
Planilha de cálculos apresentada em fls. 120/134 (doc.
ID 25740117).
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em fls. 155/178 (doc.
ID 25740118) ratificando os termos da inicial.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Executado, quais sejam: prescrição, ilegitimidade ativa e incompetência territorial.
Diferentemente do que aduz o Exequente, os efeitos do título executivo consubstanciando nos autos da ACP proposta pelo IDEC têm abrangência nacional, nos termos do que dispõe o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), e uma vez demonstrado que o Exequente é titular de direito individual homogêneo abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há que se falar em incompetência territorial, tampouco ilegitimidade ativa no cumprimento de sentença.
De igual maneira, não se faz necessária a demonstração de vínculo entre o poupador e o IDEC.
Inclusive, o STJ pronunciou-se quanto à matéria no seguinte sentido: Tema 724-STJ: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”.
No que concerne à alegação de prescrição, melhor sorte não assiste ao Impugnante/Executado.
Vejamos.
A sentença ora executada transitou em julgado em 27 de outubro de 2009, após ter sido negado provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 375.709 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente". (RE 375709 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-03 PP-00475). À luz da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
In casu, considerando que o prazo prescricional da ação civil pública é de cinco anos, consoante redação do artigo 21 da Lei nº 4.717/65 aplicada por analogia à Lei nº 7.347/85 - ACP, o direito de requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prescreveu em 27 de outubro de 2014.
Entretanto, o cumprimento de sentença em análise foi proposta em 23/10/2014, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição.
Superadas as preliminares, resta analisar os argumentos meritórios esposados na Impugnação.
Aduz o Executado que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação em cada execução individual, e não na ACP.
Entretanto, resta pacificado pelos tribunais pátrios que os juros moratórios são devidos desde a citação na ação de origem.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA(FEVEREIRO/1989).
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC.
POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE 1 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA.
JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (Recurso Especial n. 1.370.899/SP, rel.
Min.
Sidnei Benetti, j. 21-5-2014). 2 - EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR IMPUGNADO DE FORMA GENÉRICA, APENAS REFERINDO QUE O VALOR EM EXCESSO SE DEVE A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, QUE SERIAM DEVIDOS APENAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE ARREDADA.
JUROS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 01923432920138240000 Herval d'Oeste 0192343-29.2013.8.24.0000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 02/07/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE CRÉDITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETA DE POUPANÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA NA INSTÂNCIA A QUO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE AOS PARÂMETROS FIXADOS NA DECISÃO, QUANTO A EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E A INCIDÊNCIA DO TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
ARGUMENTOS QUE ALICERÇAM O RECURSO QUE SÃO HÁBEIS A MODIFICAR, NESSE MOMENTO, O DECISUM HOSTILIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO – AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO IDEC (INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) EM FACE DO BANCO DO BRASIL, CUJO TRÂMITE SE DEU PERANTE O JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF – DISCUSSÃO ACERCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO – DEMANDA DECIDIDA EM 13/08/2014, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (RESP 1.391.198/RS) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA QUE PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR, NO CASO, O MUNICÍPIO DE NATAL – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA NESTA COMARCA QUE AFASTA AS SUSCITAÇÃO DE PRELIMINARES RELATIVAS A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE ATIVA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA -BENEFICIÁRIO DA AÇÃO COLETIVA QUE TEM PRAZO DE CINCO ANOS PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO - CORREÇÃO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) – TEMA JÁ ESCLARECIDO NO RESP 1.391.198/RS - ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NA CADERNETA DE POUPANÇA QUE SÃO CAPITALIZADOS MENSALMENTE, INTEGRANDO-SE MÊS A MÊS AO CAPITAL APLICADO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPLÍCITA, NO JULGADO ACERCA DA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DESTA FORMA DE REMUNERAÇÃO NO CÁLCULO DAS PERDAS - PEDIDO PARA QUE NÃO SEJAM APLICADOS OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM PERÍODOS DIVERSOS – MATÉRIA A SER RESOLVIDA EM PERÍCIA CONTÁBIL – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AI nº 2015.015660-2.
Relator Desembargador Cornélio Alves, j. em 05/05/2016).
Destaquei. "EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Poupança.
Plano Verão.
Liquidação de sentença proferida em ação civil pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo.
Decisão que julgou procedente a liquidação de sentença para fixar em R$ 23.671,78 o montante do crédito em favor do poupador.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta.
JUROS MORATÓRIOS – Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação na fase de liquidação.
Admissibilidade.
Autonomia dos atos processuais desenvolvidos pelo liquidante em relação aos realizados na Ação Civil Pública.
Precedentes do STJ.
Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 20707507120158260000 SP, Relator: Flávio Cunha da Silva, j. em 29/07/2015).
Destaquei. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO VERÃO – ATUALIZAÇÃO PELO IPC NO PERCENTUAL DE 42,72% – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DOS EXPURGOS E PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS, CAPITALIZADOS MENSALMENTE E DEVIDOS ATÉ A DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA. (...).
III) Os juros remuneratórios integram a remuneração da poupança e devem incidir em 0,5% ao mês, desde a data em que devida a diferença pleiteada até o efetivo pagamento, e de forma capitalizada.
IV) Os juros remuneratórios devidos aos poupadores que sofreram expurgos em suas cadernetas quando dos planos econômicos incidem até a data de encerramento da conta.
V) Recurso a que se dá parcial provimento.” (TJ-MS.
AGR: 00063481220098120001 MS, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, j. em 27/01/2016).
Destaquei. “EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- (...) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (...) Recurso Especial improvido." (REsp 1370899/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. em 21/05/2014). (TJ-RN - AI: *01.***.*75-32 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 23/08/2016, 3ª Câmara Cível) Já no que concerne aos juros remuneratórios, verifico que na sentença executada não constou a inclusão destes, posto que o pedido formulado pelo IDEC foi julgado procedente para condenar o réu a "incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da medida provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença".
Assim, considerando que a condenação proferida contra Executado não abrangeu expressamente os juros remuneratórios, estes não devem ser incluídos no cumprimento de sentença.
Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IDEC X BANCO DO BRASIL.
PLANOS ECONÔMICOS.
LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, a sentença proferida na Ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2.
Em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou-se que "é amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil" (REsp 1198108/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012). 3.
Recurso especial não provido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado: EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TÍTULO EXECUTIVO - JUROS REMUNERATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 103, III, do CDC, a sentença proferida na ação civil pública, referente a direito individual homogêneo, possui eficácia erga omnes, abrangendo todo território nacional, motivo pelo qual é afastada a restrição do art. 16, da Lei n. 7.347/85. É pacífico o entendimento que o cumprimento de sentença deve ocorrer com estrita observância ao que nela ficou estipulado.
Assim, não sendo determinada a incidência dos juros remuneratórios na composição das cadernetas de poupança, não é possível fazê-lo em execução de sentença, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. [...] (REsp 1.554.525 - MT, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 05/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DIFERENÇAS DE CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXECUÇÃO. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível incluir, no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública proposta para cobrança de diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos, valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1367507/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 12/09/2013).
Quanto à correção monetária, o Executado requer que sejam observados os índices da caderneta de poupança.
Entretanto, é sólido o entendimento de que a correção monetária no caso em apreço deve ser plena a fim de cumprir a função de manter o poder aquisitivo da moeda.
Isso porque o que o Exequente busca é a correção monetária do débito certo, sobre o qual foi reconhecido em sentença o direito de incidir em seus cálculos os expurgos inflacionários dos planos econômicos posteriores.
De mais a mais, é sabido que a correção monetária não se traduz em acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da perda inflacionária de determinado período.
Quanto ao tema o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
POUPANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APURADO.
CRITÉRIOS NÃO DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO IPC NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 6.899/81.
QUESTÃO DEBATIDA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior.
Tendo a questão federal versada no recurso especial sido expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, satisfeito está o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 219.161 - DF - Rel.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe: 29/05/2013) Por tudo exposto, reconheço que o único ponto levantado pelo Impugnante que merece acolhimento é no que tange aos juros remuneratórios, vez que é descabida a sua inclusão na liquidação por ausência de condenação expressa no título judicial.
Isto posto, nos termos do artigo 525, V, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL, apenas no que concerne aos juros remuneratórios para declarar que não devem ser computados nos cálculos exequendos.
Desta feita, considerando que as planilhas de cálculo apresentadas por ambas as partes apresentam incorreções, INTIME-SE a parte Exequente/Impugnada para apresentar nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os índices já utilizados e excluindo os juros remuneratórios do cálculo.
Com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC, que garante que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários, CONDENO o Impugnante/Executado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso alegado.
Transcorrido o prazo supracitado, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
INTIMEM-SE.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/01/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 13:19
Outras Decisões
-
12/02/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 16:47
Juntada de termo
-
04/12/2019 15:36
Juntada de petição
-
29/11/2019 04:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 17:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/11/2019 17:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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