TJMA - 0836797-51.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 09:31
Baixa Definitiva
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25/05/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/05/2022 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
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25/03/2022 03:25
Decorrido prazo de ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 02:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 02:13
Decorrido prazo de ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 05:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 17:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/03/2022 03:23
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 17 a 24 de fevereiro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836797-51.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Bradesco Saúde S/A Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/MA 12.989-A) Apelada: Ana Tereza Carvalho Duailibe Advogada: Jamille Duailibe Doudement (OAB/MA 18.617) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL.
INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da cobrança de mensalidade de seguro saúde empresarial referente a período posterior à formulação da notificação de rescisão do pacto pela empresa contratante, diante da existência de cláusula contratual que exige que tal rescisão se dê após notificação por escrito, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência. 2.
A microempresa recorrida é claramente vulnerável diante da apelante, e as características peculiares do plano contratado, que abrange apenas três pessoas físicas beneficiadas, conduzem à necessária aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada. 3.
A partir do julgamento de Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, foi reconhecida a abusividade de cláusulas inseridas em contratos de planos de saúde coletivos que estabeleçam fidelidade de doze meses, com cobrança de multa.
Com efeito, não apenas o artigo 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde teve reconhecida a sua ilegalidade, mas também as cláusulas que nele se fundamentaram (como aqui ocorre) são abusivas, dado que resta tolhida a liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano que lhe seja mais vantajoso, ensejando também prática abusiva ao permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, em contrariedade ao artigo 6º, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dessarte, não há que se falar que apenas o texto da resolução normativa da ANS foi atingido pela Ação Civil Pública, e que o conteúdo do contrato permaneceria incólume.
Antes, além de se ter em vista o alcance erga omnes da decisão referida, deve-se ter em mente que o contrato entabulado pelas partes - o qual possui estipulação expressa que exige que a rescisão contratual se dê mediante notificação por escrito, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência - está em desacordo com o artigo 6º, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o caso é de declarar, com fundamento no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do item 12.2.2.1 do regramento de condições gerais que rege o contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar aqui discutido, diante da clara abusividade das obrigações estabelecidas por tal cláusula. 5.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos em seu desfavor por Ana Teresa Carvalho Duailibe, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (sentença ao id 13738230): (...) Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os vertentes embargos apenas para declarar a inexigibilidade do prêmio correspondente ao mês de abril de 2019 no valor de R$ 2.597,31 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), cujo boleto foi emitido em 11/04/2019 e com vencimento em 05/05/2019, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes já encontrava rescindido Outrossim, mantenho hígida à execução quanto ao prêmio referente ao mês de março de 2019 no importe de R$ 2.846,65 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), representado pelo boleto emitido em 12/03/2019 e com vencimento em 05/04/2019, de sorte que o feito executivo deve prosseguir até o cumprimento integral desta obrigação, com os seus respectivos acréscimos legais.
Condeno, por fim, o embargado a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e mais honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do prêmio referente ao mês de abril de 2019, declarado inexigível.
Certifique-se nos autos da execução (0831437-38.2021.8.10.0001) o inteiro teor deste decisum.
Publicada com o registro no processo eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se. (...) Em suas razões recursais (id 13738233), a apelante alega que o contrato celebrado entre as partes possuiria cláusula específica estipulando que o seu cancelamento deveria ocorrer com antecedência de 60 (sessenta) dias, período em que permaneceria ativo.
Assim, uma vez que a contratante/embargante/executada/apelada teria solicitado o cancelamento do pacto em 04/04/2019, seria válida a cobrança do prêmio de vencimento em 05/05/2019, diante da cláusula contratual referida.
Além disso, nega a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
De outro giro, aponta que, mesmo com a edição da RN 455/2020 pela Agência Nacional de Saúde (ANS), seria válida a cláusula contratual que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para cancelamento do plano.
Assim, para cancelamento do seguro de saúde em questão, seria necessário que a apelada comunicasse o seu interesse em cancelar o seguro com 60 dias de antecedência, mediante comunicação escrita.
Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença vergastada, com o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução opostos, a partir da validação da execução da integralidade do valor constante no título.
Contrarrazões ao id 13738293, em que defende a recorrida o acerto da sentença guerreada, inclusive porque se aplicaria ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 14709687).
Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da validade da cobrança de mensalidade de seguro saúde empresarial referente a período posterior à formulação da notificação de rescisão do pacto pela empresa contratante, diante da existência de cláusula contratual que exige que tal rescisão se dê após notificação por escrito, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.
As partes em questão celebraram contrato de seguro de despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar, consoante se nota da proposta apresentada ao id 13738236.
A contratante/recorrida é microempresa individual (id 13738226), e apenas 03 (três) vidas foram abrangidas, razão pela qual é possível aplicar à espécie os ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO EMPREGADOS.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 2.
Conforme precedente firmado por esta eg.
Corte, "4.
A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5.
Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar" (REsp 1.701.600/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste aprovado pela ANS para o período. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1137152 SP 2017/0174530-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO ATÍPICO.
NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual entendeu que se trata de "falso" contrato coletivo. 2.
A desconstituição de tais premissas demandaria, inevitavelmente, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1876451/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1941800 SP 2021/0167829-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) (grifamos) De fato, a microempresa recorrida é claramente vulnerável diante da apelante, e as características peculiares do plano contratado, que abrange apenas três pessoas físicas beneficiadas, conduzem à necessária aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ainda à Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a apelante não é entidade de autogestão.
Prosseguindo, é certo que o Procon/RJ, por meio da Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, obteve êxito em sua pretensão de anulação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, que possuía o seguinte teor: “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.
Essa sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sendo o acórdão correspondente assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. (...) A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e § 2º, do mesmo Diploma Legal - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos 1 contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV , do art. 6º , do CDC - Remessa necessária e recurso desprovidos (Ação Civil Pública nº 0136265-83 .2013.4.02.5101, TRF 2, 8ª Turma, Rel.
Desª Vera Lucia Lima, j. 06/05/2015) (grifamos) Como se nota, a partir do julgamento de tal Ação Civil Pública, foi reconhecida a abusividade de cláusulas inseridas em contratos de planos de saúde coletivos que estabeleçam fidelidade de doze meses, com cobrança de multa.
Com efeito, não apenas o artigo 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009 da ANS teve reconhecida a sua ilegalidade, mas também as cláusulas que nele se fundamentaram (como aqui ocorre) são abusivas, dado que resta tolhida a liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano que lhe seja mais vantajoso, ensejando também prática abusiva ao permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, em contrariedade ao artigo 6º, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, não há que se falar que apenas o texto da resolução normativa da ANS foi atingido pela Ação Civil Pública, e que o conteúdo do contrato permaneceria incólume.
Antes, além de se ter em vista o alcance erga omnes da decisão referida, deve-se ter em mente que o contrato entabulado pelas partes - o qual possui estipulação expressa que exige que a rescisão contratual se dê mediante notificação por escrito, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência - está em desacordo com o artigo 6º, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o reconhecimento da abusividade de tal cláusula é medida de rigor.
Portanto, o caso é de declarar, com fundamento no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do item 12.2.2.1 do regramento de condições gerais que rege o contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar aqui discutido, diante da clara abusividade das obrigações estabelecidas por tal cláusula.
Em sentido semelhante, assim têm decidido outros tribunais pátrios: Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Postulante que almeja a condenação da Ré ao pagamento de mensalidades referentes a seguro-saúde contratado entre as litigantes.
Sentença de improcedência.
Irresignação da Autora.
Contrato de plano de saúde coletivo.
Relação de Consumo.
Verbete nº 608 da Súmula do Insigne Superior Tribunal de Justiça.
Teoria Finalista Mitigada.
Vulnerabilidade constatada in casu, diante da falta de expertise técnica da Ré quando da pactuação com fornecedora do ramo de seguro-saúde.
Beneficiários diretos que consistem apenas em dois sócios da pessoa jurídica e os respectivos cônjuges e filhos.
Art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS que dispunha que "[o]s contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Dispositivo declarado nulo no bojo da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e recentemente revogado pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS.
Previsão constante da avença pactuada entre as litigantes que deve ser afastada, diante de sua abusividade, na forma do art. 51, do CDC e do entendimento jurisprudencial assinalado.
Prevalência da disposição contratual que estabelece o aviso prévio de 60 (sessenta) dias que, ademais, acabaria por alcançar de forma transversa os beneficiários consumidores, o que iria de encontro ao que a retro mencionada Ação Civil Pública pretendeu resguardar e tampouco mereceria acolhida.
Ausência de cancelamento motivado pela inadimplência da Demandada na hipótese.
Rescisão do contrato que foi pleiteada pela própria Requerida, direcionando-se a cobrança a parcelas referentes a período posterior à solicitação de cancelamento, sendo, portanto, indevida a exigência.
Manutenção do decisum.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00051866220208190207, Relator: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DO ESTIPULANTE.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS, QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA AVENÇA APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE DOZE MESES, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/09 QUE FOI ANULADO PELA PRÓPRIA ANS, POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA RN N. 455, DE 30 DE MARÇO DE 2020, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1.
Cinge-se a controvérsia à legitimidade das cobranças pela seguradora, referentes aos débitos com vencimento em 17/07/2019 e 17/08/2019, decorrentes da aplicação de cláusula contratual, que prevê que a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde somente poderá ocorrer mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, prevendo, ainda que o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. 2.
A Terceira Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.510.697/SP, DJe 15/06/2015, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil).
Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde. 3.
Sob a ótica dessa relação triangulada - operadora de plano de saúde, empregador-estipulante e empregado-beneficiário -, formada a partir da celebração do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ressalvados os de autogestão, há de se inferir que, perante o empregado, usuário do serviço de assistência à saúde, a operadora assume a posição de fornecedor, caracterizando-se o vínculo que os une como uma verdadeira relação de consumo, consoante dispõe a súmula 608/STJ. 4.
Deste modo, ainda que à demanda não se aplique diretamente o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa autora não pode ser considerada como destinatária final dos serviços prestados pela ré, deve-se assegurar que o direito dos consumidores não seja transgredido como efeito colateral da decisão da lide entre o estipulante e a operadora de plano de saúde, inclusive por não fazerem parte da presente relação processual. 5.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, dispunha sobre o prazo para rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo e a respectiva notificação prévia, exigindo-se quanto a esta uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Contudo, ao que se verifica, o referido parágrafo único do art. 17 foi anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n. 455, de 30 de março de 2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. 6.
A circunstância de os contratos privados de assistência à saúde gozarem de uma regulamentação específica, na Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, bem como através das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não afasta a conclusão de que fazem parte efetivamente da categoria dos contratos de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 9.078/90) permanece como uma lei básica, de caráter geral. 7.
Dessa forma, admitir imposição de fidelidade do estipulante à operadora de plano de saúde por qualquer prazo, constituiria afronta ao consumidor por via transversa, além de descumprimento da decisão acima referida. 8.
De fato, o estipulante deve ter liberdade de resilir o contrato a qualquer tempo com efeitos imediatos, inclusive para garantia de melhor atendimento aos consumidores beneficiários, que podem, inclusive, preferir uma operadora concorrente, por qualquer insatisfação, com o preço ou com o serviço prestado. 9.
Não obstante permanecer vigente o caput do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, que dispõe que as condições de rescisão do contrato devem também constar do ajuste celebrado entre as partes, isso não confere à seguradora a liberdade de conformação de cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, retirando-lhe, em última análise, como efeito colateral da abusiva fidelização do estipulante, o direito de obter um plano ofertado no mercado mais vantajoso. 10.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03170526420198190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANIFESTAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 (SESSENTA) DIAS – IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE DUAS MENSALIDADES APÓS A COMUNICAÇÃO PELA PARTE CONSUMIDORA – ABUSIVIDADE – DIREITOS DO CONSUMIDOR VIOLADOS – AINDA QUE À ÉPOCA HOUVESSE PREVISÃO EMITIDA PELA ANS (NORMATIVA REVOGADA A PARTIR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EFEITOS ERGA OMNES), A LEGISLAÇÃO FEDERAL PREVALECE – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DURANTE O PERÍODO DE 2 (DOIS) MESES – OBRIGAÇÃO DESPROPORCIONAL AO CONSUMIDOR – CLÁUSULA NULA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00306793220188160001 Curitiba 0030679-32.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 06/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021) CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Contrato coletivo – Resilição sem aviso prévio de 60 (sessenta) dias – Cobrança de multa – Afastamento – Invalidade da penalidade pelo reconhecimento da nulidade do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, declarada na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 com eficácia "erga omnes" – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 11031186820208260100 SP 1103118-68.2020.8.26.0100, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 13/08/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) Tendo isso por bem demonstrado, não percebo reparo a ser efetuado na sentença de base, que entendeu ser devida apenas a prestação pecuniária referente aos serviços anteriores ao requerimento de rescisão do contrato.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor do prêmio referente ao mês de abril de 2019, declarado inexigível, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Este Acórdão serve como ofício.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 24 de fevereiro de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
01/03/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:39
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
24/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2022 11:23
Juntada de parecer
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09/12/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:19
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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