TJMA - 0809571-71.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 14:35
Baixa Definitiva
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27/09/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2022 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 14:22
Juntada de petição
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20/09/2022 03:58
Decorrido prazo de JOAO LOBATO BARROS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:16
Publicado Intimação de acórdão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 10 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0809571-71.2021.8.10.0001 RECORRENTE: JOAO LOBATO BARROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3549/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS A EDIÇÃO DA EC41/03.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E AO REGIME ANTERIOR DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sala de Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 10 dias do mês de agosto de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Isenção Previdenciária com Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por João Lobato Barros em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão e do Estado do Maranhão, na qual a parte afirma que é servidor público aposentado do Estado do Maranhão.
Aduz que, após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual, a contribuição para o FEPA, que era de 11% sobre o que excedia o teto do RGPS (art. 33 da LCE 40/1998 e da CF/88), passou a ser de 9,5% sobre o bruto de sua remuneração.
Afirma, ainda, que o art. 40, § 18, da Constituição Federal, garante a incidência da contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensão apenas quando este valor superar o teto ou limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS e que, por isso, a atitude dos réus vai de encontro ao disposto na Constituição.
Assim, como a reforma do militar é regida pela lei que está em vigor à época da aposentadoria, é incabível a aplicação da nova regra de contribuição.
Dito isso, pleiteou a sua suspensão, bem como a devolução dos valores já cobrados e os que, porventura, foram descontados durante o andamento do presente processo.
A sentença, de ID 18140112, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob a fundamentação que as parcelas descontadas referentes ao FEPA são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas de seus proventos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 18140117), no qual sustentou que o art. 24-F da Lei Federal nº 13.954/19 lhe garante permanecer na condição de isento de contribuição para o FEPA, já que foi transferido para reserva antes de 31 de dezembro de 2019.
Além disso, pelo fato do Supremo Tribunal Federal (STF) ter declarado a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 13.954/2019, os Estados estariam proibidos de aplicar a alíquota do desconto previdenciário sobre toda a remuneração recebida pelo policial da reserva ou pensionista, só podendo incidir a contribuição sobre o numerário que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam procedentes os pedidos da inicial.
As contrarrazões foram apresentadas em ID 18140120. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
A questão debatida nos autos cinge-se ao pleito de suspensão dos descontos sofridos a título de FEPA, bem como a devolução das quantias já descontadas as quais alega não serem devidas.
O art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/19, bem como o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 224/20 são cristalinos quando dispõem que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados ativos ou inativos e que o valor recolhido é destinada ao custeio tanto das pensões militares como das aposentadorias dos militares.
Logo, não há que se falar em contribuição somente sobre o excedente do teto do Regime Geral de Previdência.
O art. 24-D desta mesma lei autoriza os Estados a legislarem sobre aspectos relacionados à inatividade dos militares desde que não conflitem com as normas gerais estabelecidas no art. 24-C.
Pois bem, em relação a esta temática ensina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em sua obra Manual de direito administrativo. 26. ed.
São Paulo: Atlas, p. 561: "(...) De acordo com o novo sistema introduzido pela EC nº18/98, há o grupo dos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 42 e parágrafos, CF), e o dos militares das Forças Armadas, integrantes da União Federal (art.142,§ 3º,CF).
No que concerne aos militares, cumpre fazer uma observação.
A despeito da alteração introduzida pela EC 18/98, que substituiu a expressão" servidores públicos civis", por "servidores públicos" e da eliminação da expressão "servidores públicos militares", substituída por"Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios" (Seção III, mesmos Capítulo e Título, art. 42), com a inclusão dos militares federais no Capítulo das Forças Armadas (Título V, Capítulo II, arts. 142/143), o certo é que, em última análise, todos são servidores públicos lato sensu, embora diversos os estatutos jurídicos reguladores, e isso porque, vinculados por relação de trabalho subordinado às pessoas federativas, percebem remuneração como contraprestação pela atividade que desempenham.
Por tal motivo, parece-nos correta a expressão" servidores militares ".
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROVENTOS.MILITAR.
INCIDÊNCIA.
EC41/03. 1.
O Supremo, por ocasião do julgamento daADI n. 3.105, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.8.04, registrou inexistir "norma de imunidade tributária absoluta".A Corte afirmou que, após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em "obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento". 2.
Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria.
A inexigibilidade da contribuição --- para todos os servidores, quer civis, quer militares --- é reconhecida tão-somente no período entre o advento da EC 20 até a edição da EC 41, conforme é notório no âmbito deste Tribunal [ADI n. 2.189, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9.6.00, e RE n. 435.210-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.6.05].
Agravo regimental a que se dá provimento."(STF, RE 475.079 AgR/SC, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, j. em 25.11.08, DJe de 18.12.08) A Lei Complementar Estadual nº 73/04, em seu art. 3º, I e art. 5º c/c art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 224/20, estabelecem que o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais será custeado mediante contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, e como a Emenda Constitucional n. 103/2019, incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, são válidos, legítimos e de cunho obrigatório, os descontos referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas e muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTAS.
DESCONTO RELATIVO AO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA - FEPA.
A despeito da controvérsia quanto à constitucionalidade ou não das contribuições previdenciárias, se haveria violação de cláusula pétrea da constituição, há de se ter em mente de que quaisquer manifestações quanto à pretensa castração de direitos, só seria possível após a análise de Corte Competente (Supremo Tribunal Federal) sobre a constitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que havia modificado o art. 40 da Carta Magna.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.105/08 que teve por objeto o ataque ao art. 4º da Emenda Constitucional 41/03, que dispõe sobre contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, fora julgada parcialmente procedente, apenas para declarar inconstitucional as expressões "cinquenta por cento" e "sessenta por cento" constantes do parágrafo único, incisos I e II do art. 4º deferida Emenda, mantendo a constitucionalidade da Contribuição, o que, por consequência lógica fulmina as pretensões dos impetrantes quanto à lesão de direito líquido e certo com edição das Leis Complementares Estaduais n.ºs 72/04 e 73/04.
Segurança denegada.
Unanimidade. (TJ-MA - MS: 186462004 MA, Relator: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/02/2005, SAO LUIS) A contribuição previdenciária tem como fato gerador a percepção de proventos de aposentadorias ou pensões, ficando claro, que tanto servidores da ativa como os aposentados devem sofrer os referidos descontos.
A extensão de tratamento diferenciado e privilegiado aos servidores públicos aposentados não pode ser permitida, pois viola a própria Constituição Federal que determina, em seu art. 40 c/c art. 149, § 1º, que autoriza o desconto para custeio de regime próprio de previdência social nos proventos de aposentados e pensionistas.
Também regem a matéria o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 73/04 c/c art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 224/20.
E mais, não há falar em direito adquirido nem em relação ao regime anterior à Lei Complementar Estadual nº 224/20 e nem quanto à isenção de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, quando esta é concedida anteriormente à edição da lei instituidora da exação.
Este foi o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 563.965, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de vencimentos." (RE 1206904 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019).
Também, no julgamento das ADI 3105 e 3128, deduzidas em face da Emenda Constitucional 41/03, o STF passou a prever a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão de servidores públicos (art. 40, CRFB).
Nesse julgamento, o STF afirmou a inexistência de norma que garanta direito subjetivo ao aposentado de subtrair de seus proventos a incidência da contribuição que, anterior ou posterior, a institua.
Veja-se: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. [...] (ADI 3105, Relator (a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203).
Os servidores inativos e pensionistas não podiam sofrer descontos em seus proventos e pensões, referentes à contribuição previdenciária, quando estava em vigor a regra do artigo 195, inciso II, da CF com a redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 e, tanto é assim, que a parte autora somente passou a contribuir em 2020, não lhe sendo permitida imunidade tributária de forma permanente ou contribuição somente sobre o que exceder o teto da previdência social, já que ausente lei no ordenamento jurídico que proíba de forma absoluta a tributação sobre a totalidade dos proventos percebidos.
Além disso, o mencionado art. 3º, bem como o art. 11, § 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 são voltados para os servidores públicos civis e, o STF, no julgamento do RE n.º 596.701 MG, decidiu os militares não são considerados servidores públicos, mas tão somente “militares”.
Logo, não se aplica nem o art. 3º e nem o art. 11, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que garante a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores que ultrapassarem o teto do e, portanto, não faz jus à devolução das parcelas descontadas.
Ainda, em relação à Lei Complementar 014/2019 do Estado do Maranhão, não há nenhuma vedação em se adotar alíquotas progressivas para definir o quantum será descontado a título de contribuição para o FEPA, pois o STF, já pacificou o entendimento sobre a matéria no Tema 1.177 que assim dispõe: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Assim, no caso dos autos, acertada a decisão recorrida, que embasada em decisão do STF, concluiu pela impossibilidade de declaração de ilegalidade dos descontos objurgados, bem como da restituição dos valores já descontados.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
23/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 07:31
Conhecido o recurso de JOAO LOBATO BARROS - CPF: *90.***.*06-34 (REQUERENTE) e não-provido
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18/08/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:53
Recebidos os autos
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27/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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