TJMA - 0802394-20.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/01/2025 14:05
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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21/10/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/10/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 15:10
Juntada de petição
-
17/10/2024 15:09
Juntada de petição
-
16/10/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 06:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:02
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 15:14
Juntada de petição
-
05/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 05:34
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 02:59
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:41
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802394-20.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MAGNO CESAR VELOSO MENDES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101-A REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: a) a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte requerente a partir de 23.10.2018 (id. 47241887), data de entrada do requerimento administrativo indeferido pelo INSS, além do pagamento do retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício (25.10.2018) até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes eletronicamente, via PJE.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC2, nos moldes da orientação jurisprudencial3.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 12 de Outubro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/10/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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08/03/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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07/01/2023 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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08/12/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2022 16:00 Vara Única de Penalva.
-
07/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:59
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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19/11/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 16:00 Vara Única de Penalva.
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18/11/2022 11:32
Outras Decisões
-
26/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:23
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 15:57
Juntada de petição
-
13/09/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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01/09/2022 21:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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29/08/2022 20:36
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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25/07/2022 17:48
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 12:08
Outras Decisões
-
09/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
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07/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 17:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2021 23:59.
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28/10/2021 23:19
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802394-20.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MAGNO CESAR VELOSO MENDES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA13101 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/10/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:54
Juntada de petição
-
18/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:51
Juntada de contestação
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09/09/2021 13:05
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 08/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
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19/08/2021 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 17:54
Outras Decisões
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03/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 19:00
Outras Decisões
-
11/06/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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