TJMA - 0810826-77.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 20:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 20:21
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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10/11/2021 04:51
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO GOMES DE AZEVEDO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
0810826-77.2021.8.10.0029 2ª Vara Cível de Caxias [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DO NASCIMENTO GOMES DE AZEVEDO BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939 SENTENÇA MARIA DO NASCIMENTO GOMES DE AZEVEDO ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de relação Jurídica em face de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na exordial.
Alega, em síntese, que não contratou empréstimo bancário junto ao réu.
Informa que o contrato de empréstimo consignado nº 797653759, é oriundo de fraude pois nunca contratou tal avença junto ao réu.
Pede que seja declara a inexistência da relação jurídica oriunda do referido contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do réu em danos morais. É o relatório.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO O art. 332 do CPC disciplina as hipóteses excepcionais em que, constatando-se de antemão não haver necessidade de fase instrutória, o magistrado está autorizado a proferir sentença de improcedência, liminarmente (i.e., antes da citação do réu). Assim, por um lado, cabe o julgamento liminar de improcedência fundado na prescrição ou decadência. Aduz-se, desta feita, que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, garantindo ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
Trata-se de uma regra de simplificação procedimental fundada na existência do precedente (quanto aos diferentes graus de força vinculante, v.
EDUARDO TALAMINI, “Objetivação do controle incidental de constitucionalidade e força vinculante (ou ‘devagar com o andor que o santo é de barro’)”. disponível em www.academia.edu).
Confere-se tal poder ao juiz a fim de impedir que inúmeros processos sobre casos análogos seguissem inutilmente todo o longo itinerário procedimental, para só muito depois chegar a um resultado desde o início já previsto, com total segurança.
Prestigiam-se os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Por tudo isso, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Pode-se conceituar a prescrição como a perda de uma pretensão, esta, nascida da violação de um direito (art. 189 do CC/02).
A prescrição não fulmina o direito, atinge tão somente o poder de exigir o cumprimento de uma obrigação.
Malgrado a existência de críticas à possibilidade julgamento liminar de improcedência do pedido baseado na ocorrência de prescrição, andou bem o legislador ao positivar tal possibilidade, é que em casos tais, o prosseguimento da marcha processual, além de se tornar inútil, ainda atenta contra princípios processuais consagrados especialmente o da celeridade processual.
In casu, trata-se de demanda ajuizada em 27 de setembro de 2021, a qual tem como objeto o contrato nº 797653759.
Analisando as provas coligidas aos autos, verifico que o desconto da última parcela ocorreu em abr/2016.
Ora, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado.
Para estes casos incide o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I do CC/02.
Portanto, constato que entre o último desconto efetuado (abr/2016) e a data do ajuizamento da demanda, passaram-se mais de 5 anos.
Por esta razão deve ser reconhecida de ofício a ocorrência da prescrição.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 332, § 1º do CPC, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, julgando liminarmente improcedente o pedido, o que o faço nos termos do art. 487, II do NCPC.
Transitada em julgada a sentença, atente-se a Secretaria quanto ao dever de comunicação do réu sobre o resultado do julgamento de mérito proferido em seu favor, antes da citação, nos termos do art. 241 CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caxias-MA, data do sistema Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível -
07/10/2021 05:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:14
Declarada decadência ou prescrição
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27/09/2021 09:47
Conclusos para decisão
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27/09/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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