TJMA - 0802042-05.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:39
Baixa Definitiva
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10/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:52
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*72-93 (REQUERENTE) e não-provido
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06/09/2023 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:14
Juntada de despacho
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27/02/2023 08:49
Baixa Definitiva
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27/02/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0802042-05.2021.8.10.0032 – Coelho Neto/MA Apelante: José Ferreira dos Santos Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ferreira dos Santos em desfavor da sentença exarada pelo MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência d Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Cetelem S/A, ora apelado, onde julgado extinto o feito sem resolução de mérito com amparo no art. 485, IV do CPC, em face da ausência de cópia do documento de identidade das testemunhas que assinaram a procuração.
Pugna o recorrente pela anulação da sentença de forma a possibilitar o regular processamento do feito.
Contrarrazões do apelado pelo improvimento do apelo (id. 19342764).
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
Na origem, a demanda trata acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido na conta do autor.
Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico e a responsabilização civil do banco.
O magistrado de base determinou a emenda da inicial (id. 19342753), no prazo de quinze dias, para que o ora apelante acostasse aos autos procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
O apelante se manifestou, pugnando pela dilação do prazo (id. 19342755).
Sobreveio sentença extintiva, contra a qual se insurge o recorrente.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito.
Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental.
Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do Novo CPC).
Tem sido o objetivo do legislador, ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais.
Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa.
Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito.
Na singularidade do caso, o magistrado de base concluiu a ausência de capacidade do apelante para, via instrumento particular, outorgar procuração ad judicia, posto não ter juntado aos autos documento de identidade das testemunhas, redundando, assim, na irregularidade da representação processual, o que ocasionou o indeferimento da petição inicial.
Sucede, entretanto, que tal exigência não é regulada pelo Código Civil, não, porém, em termos principiológicos, haja vista que o analfabetismo não se revela como uma causa para limitar as práticas de atos da vida civil (arts. 3º e 4º do CC).
A questão fora enfrentada nesta Egrégia Corte de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), no qual foram fixadas teses, dentre as quais, uma que afirma que o analfabeto tem plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, in litteris: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Nesse caminhar, o fato de o apelante ser pessoa não alfabetizada não gera nenhuma necessidade de representação ou assistência, porque possuem plena capacidade para exercitar os seus direitos intrínsecos de personalidade na vida civil, o que se inclui, naturalmente, a pactuação de mandato judicial.
A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, nem mesmo a apresentação dos documentos de identidade das testemunhas que assinaram o instrumento, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Aliás, o Código Civil anuncia uma série de fatos jurídicos pelos quais regula a participação do analfabeto e, em todas em que necessita da sua assinatura, não exige forma pública ou a participação de um representante constituído por procuração pública para sua validade, existência ou eficácia, senão vejamos: art. 215, § 2º (escritura pública); art. 565 (contrato de prestação de serviço); art. 1.865 (testamento); art. 1.868 (testamento cerrado); art. 1.870 (testamento); art. 1.871 (testamento).
Dessa forma, fere o moderno princípio de acesso ao Judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de apresentação de documentação das duas testemunhas que assinaram o instrumento de procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei pela própria sentença recorrida, revelando-se formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar.
Nesse sentido urge mencionar o entendimento desta Corte acerca do tema, in verbis: PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANALFABETO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA A ROGO.
DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
I - Comprovado no feito que o Magistrado de Base extinguiu o processo sem resolução do mérito, mesmo a procuração ad judicia estando assinada a rogo, por duas testemunhas, a sentença recorrida deve ser desconstituída, uma vez que a lei não exige procuração pública em casos tais.
II - Apelo provido. (TJMA, Apelação nº 0803975-77.2019.8.10.0001.
Rel.
Des: MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19.05.2020). (grifos).
Com essas considerações, a anulação da sentença é medida que se impõe, não sendo possível o julgamento da causa neste órgão ad quem, ante a necessidade de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença de base, determinando o retorno dos presentes autos ao órgão de origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
30/01/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:47
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*72-93 (REQUERENTE) e provido
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16/08/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 11:35
Recebidos os autos
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15/08/2022 11:35
Juntada de decisão
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13/05/2022 14:38
Baixa Definitiva
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13/05/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/05/2022 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:39
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*72-93 (REQUERENTE) e provido
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18/03/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/02/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2021 11:41
Recebidos os autos
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31/12/2021 11:41
Conclusos para despacho
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31/12/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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