TJMA - 0810354-76.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
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08/11/2021 07:00
Juntada de petição
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13/10/2021 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
0810354-76.2021.8.10.0029 2ª Vara Cível de Caxias [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDA NONATA DA SILVA BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 SENTENÇA RAIMUNDA NONATA DA SILVA ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de relação Jurídica em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados na exordial.
Alega, em síntese, que não contratou empréstimo bancário junto ao réu.
Informa que o contrato de empréstimo consignado nº 302817075-5, é oriundo de fraude pois nunca contratou tal avença junto ao réu.
Pede que seja declara a inexistência da relação jurídica oriunda do referido contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do réu em danos morais. É o relatório.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO O art. 332 do CPC disciplina as hipóteses excepcionais em que, constatando-se de antemão não haver necessidade de fase instrutória, o magistrado está autorizado a proferir sentença de improcedência, liminarmente (i.e., antes da citação do réu). Assim, por um lado, cabe o julgamento liminar de improcedência fundado na prescrição ou decadência. Aduz-se, desta feita, que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, garantindo ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
Trata-se de uma regra de simplificação procedimental fundada na existência do precedente (quanto aos diferentes graus de força vinculante, v.
EDUARDO TALAMINI, “Objetivação do controle incidental de constitucionalidade e força vinculante (ou ‘devagar com o andor que o santo é de barro’)”. disponível em www.academia.edu).
Confere-se tal poder ao juiz a fim de impedir que inúmeros processos sobre casos análogos seguissem inutilmente todo o longo itinerário procedimental, para só muito depois chegar a um resultado desde o início já previsto, com total segurança.
Prestigiam-se os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Por tudo isso, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Pode-se conceituar a prescrição como a perda de uma pretensão, esta, nascida da violação de um direito (art. 189 do CC/02).
A prescrição não fulmina o direito, atinge tão somente o poder de exigir o cumprimento de uma obrigação.
Malgrado a existência de críticas à possibilidade julgamento liminar de improcedência do pedido baseado na ocorrência de prescrição, andou bem o legislador ao positivar tal possibilidade, é que em casos tais, o prosseguimento da marcha processual, além de se tornar inútil, ainda atenta contra princípios processuais consagrados especialmente o da celeridade processual.
In casu, trata-se de demanda ajuizada em 17 de setembro de 2021, a qual tem como objeto o contrato nº 302817075-5.
Analisando as provas coligidas aos autos, verifico que o desconto da última parcela ocorreu em fev/2014.
Ora, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado.
Para estes casos incide o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I do CC/02.
Portanto, constato que entre o último desconto efetuado (fev/2014) e a data do ajuizamento da demanda, passaram-se mais de 5 anos.
Por esta razão deve ser reconhecida de ofício a ocorrência da prescrição.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 332, § 1º do CPC, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, julgando liminarmente improcedente o pedido, o que o faço nos termos do art. 487, II do NCPC.
Transitada em julgada a sentença, atente-se a Secretaria quanto ao dever de comunicação do réu sobre o resultado do julgamento de mérito proferido em seu favor, antes da citação, nos termos do art. 241 CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caxias-MA, data do sistema Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível -
07/10/2021 04:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:22
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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