TJMA - 0801613-09.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 10:45
Baixa Definitiva
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18/10/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2022 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:56
Decorrido prazo de CARLINDO DIAS DE ABREU em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801613-09.2021.8.10.0074 – Bom Jardim/MA Apelante: Carlindo Dias de Abreu Advogados: Drª Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA 9565) e Drª Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13356) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Dr.
Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Carlindo Dias de Abreu contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Bom Jardim (nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Pan S.A., ora apelado) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar nulo o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, estabelecendo o retorno ao status quo do contrato, condenando o apelado a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente e condenando o apelante a devolução do valor recebido ao banco, conforme TED juntado aos autos, e, ainda condenou as partes a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios (10% sobre os proveitos econômicos auferidos, na forma do art. 98 do CPC). Razões recursais, em Id 18007687. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 18007700. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar Id 18577299, opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por falta de interesse. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação do decisum seja o Apelado condenando ao pagamento de repetição do indébito dos valores descontados e que seja majorado danos morais à causa. E, compulsando os autos, verifico assistir razão ao recorrente. Friso que existe demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS.
REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao valor a ser fixado, a título de compensação pelos danos morais causados, atribuo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC4, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem impor o este quantum. Igualmente regular é a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/apelada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único5 do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Destarte, não restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por não ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Por tais argumentos, entendo merecer total provimento a apelação cível em comento para que seja reformada, integralmente, a sentença recorrida, julgando-se totalmente procedentes os pleitos formulados na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC dou parcial provimento ao pleito formulado na petição inicial, de plano, ao apelo para reformar a sentença (Id. 18007685), julgando-se procedentes os pleitos formulados na exordial, com exceção do valor de indenização por danos morais e do valor dos honorários.
Por força deste reconhecimento, declaro a nulidade do contrato n° 319619650-9 e imponho o dever de indenizar por danos materiais, referente à repetição do indébito, conforme dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, com correção a partir da data do evento danoso (conforme Súmula 54, STJ), a ser pago pelo banco apelado, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC).
Determino a manutenção da restituição do valor recebido pela parte autora ao banco apelado, com correção a partir da data da sentença, a ser pago pela parte autora, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da data da sentença, sendo permitida a compensação.
No atinente aos danos morais fixa-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (conforme Súmula 362, STJ), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento.
Aproveito a oportunidade para inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 82, §2o, I, II, III e IV, do CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. 5 CDC.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - 
                                            
21/09/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 21:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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14/07/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 10:25
Juntada de parecer
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23/06/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:37
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
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