TJMA - 0001467-12.2017.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 03:36
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:58
Outras Decisões
-
06/08/2024 22:34
Juntada de petição
-
30/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:14
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:22
Juntada de petição
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02/04/2024 05:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 07:10
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:01
Juntada de petição
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04/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 12:52
Juntada de petição
-
19/09/2022 13:09
Juntada de petição
-
01/09/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
-
31/08/2022 14:21
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2022 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
-
20/07/2022 16:34
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2022 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:13
Juntada de termo
-
07/02/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 12:06
Juntada de Mandado
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03/02/2022 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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03/02/2022 09:27
Realizado cálculo de custas
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22/11/2021 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2021 08:24
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:19
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/11/2021 21:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 21:56
Decorrido prazo de LUCILIA MATEUS DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0001467-12.2017.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCILIA MATEUS DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por LUCILIA MATEUS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A, ambos qualificados, pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo realizado em seu nome (Contrato nº 0123269911423), o qual não reconhece, assim como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Para tanto, alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 203,29, no valor do empréstimo R$ 7.191,35, porquanto não firmou nenhum contrato com a parte requerida.
Juntou documentos anexos.
Recebida a inicial, foi indeferida tutela de urgência, deferida a justiça gratuita, e determinada a citação da parte ré, ID. 41989150 - Pág. 70-71.
Devidamente citada, ID. 45866459, a parte ré não apresentou contestação, ID. 49105669, sendo decretada sua revelia, ID. 49553690.
Intimada para especificar provas, a parte autora se manifestou, ID. 51281651. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos necessários para o deslinde da questão se encontram comprovados documentalmente.
Nesse sentido:“ Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a Turma ,Ag. 14.952-DF- AgRg, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, v.u., DJU3.2.92, p. 472, 2a col., em)..
Destarte, a parte autora não postulou a produção de outras provas.
Registro à revelia da parte requerida.
Juntou pedido de habilitação nos autos, juntando procuração constando com poderes especiais para recebimento de citação.
Assim, devidamente citada, conforme ID. 45039451.
Contudo, optou por não apresentar resposta, ID. 47598371.
A revelia implica em dois efeitos: a presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes.
Todavia, à revelia, por si só, não é capaz de levar de pronto à procedência do pedido e seus efeitos não alcançam os fatos devidamente provados.
Devem ser analisados atentamente os documentos e elementos probatórios juntados nos autos, bem como se os fatos alegados e eventualmente provados ensejam, efetivamente, o provimento judicial pretendido.
Pois bem.
Mérito.
Os fatos regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da lei consumerista.
A questão posta em juízo é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, instaurado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que, no julgamento realizado em 12/09/2018, firmou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O Banco do Brasil interpôs o Recurso Especial Cível nº 013978/2019, impugnando as teses que imputaram às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade do contrato firmado com a parte e que afirmou ser cabível a repetição do indébito em dobro, quando não restar provada a validade do contrato celebrado.
Desse modo, o Presidente recebeu o recurso, determinando a suspensão de todos os feitos em curso que tiverem a controvérsia instaurada em razão das teses recorridas, determinando o prosseguimento do feito em relação às demais. À vista dos autos, verifico que o seu julgamento não está relacionado às teses pendentes de recurso, motivo pelo qual prossigo na análise de mérito.
No caso sub exame, a requerida devidamente citada não se manifestou, não trouxe aos autos nenhum documento/contrato que comprovasse a referida contratação a justificar o valor controverso transferido a parte autora.
A Parte Ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não provou as contratações.
Ressalto que a parte autora juntou extrato junto ao INSS que comprova os descontos sofridos referentes ao contrato objeto desta ação, nº 0123269911423, ID. 41989150 - Pág. 20, ou seja, se desincumbiu de seu ônus.
A vista disso, é incontroverso que o contrato questionado não existe.
Além da inexistência do negócio jurídico, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral.
O valor do dano material, ou seja, aquilo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela Ré, corresponde ao montante indevidamente descontado de seu benefício da aposentadoria, o qual a Ré deverá ressarci-lo, em dobro, conforme a TESE nº 3, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, acima descrito.
A Parte Autora teve descontado em seu benefício previdenciário parcelas no valor de R$ 203,29 (duzentos e três reais e vinte e nove centavos), referente ao empréstimo consignado.
Os descontos efetivamente realizados deverão lhe ser devolvidos em dobro.
O valor descontado pela parte Requerida, conforme a inicial e documento anexos, teve início em 24/10/2014.
Observa-se com as provas juntadas que o contrato em questão foi pactuado em 72 parcela, assim, tendo se encerrado em 03/11/2020, ID. 41989150 - Pág. 20.
Dessa forma, a parte autora deve descontado em seu benefício previdenciária a quantia mensal de R$ R$ 203,29 (duzentos e três reais e vinte e nove centavos), de 24/10/2014 à 03/11/2020, 72 meses.
Assim, R$ 203,29 (duzentos e três reais e vinte e nove centavos) x 72 meses, é R$ 14.636,88 (quatorze mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), perfazendo o valor de R$ 29.273,76 (vinte e nove reais, duzentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) em face da necessidade da devolução ser em dobro.
Com relação ao dano moral, destaco a existência do nexo causal entre o ato da requerida, em promover descontos não autorizados no benefício do requerente, e o resultado lesivo a sua honra.
Ancora esse entendimento firme corrente jurisprudencial sobre o desconto indevido de valores em conta-corrente, situação análoga à presente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado.
Instâncias ordinárias que julgaram parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ré ao ressarcimento somente dos danos patrimoniais. 1.
Ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil.
O agravo, nos termos do artigo 544 do diploma instrumental, é apreciado pelo Relator, que tomará uma das providências elencadas nos incisos e parágrafos do citado artigo.
Outrossim, conforme sólida jurisprudência desta Corte, a reapreciação do reclamo pelo órgão colegiado, em sede de agravo regimental, supre eventual nulidade. 2.
Insurgência quanto ao afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional e no que toca à aplicação da Súmula 7/STJ.
Impositivo o conhecimento do agravo (art. 544 do CPC), a fim de que se examine, de plano, o próprio apelo extremo. 2.1 Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 2.2 O dano extrapatrimonial, mais do que o simples efeito de lesão, é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.
Segundo desenvolvimento doutrinário, a par das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que se pode denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um prejuízo a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.
Enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, alcançando sobremodo a integridade psíquica do sujeito. É sob a ótica desta segunda categoria - danos morais subjetivos, os quais reclamam uma análise mais pormenorizada das circunstâncias do caso concreto - , que deve ser procedido o exame acerca do reconhecimento ou não de dano extrapatrimonial passível de compensação em hipóteses como a dos autos - saque indevido de numerário depositado em conta poupança. 2.3 A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível visualizar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato e nem interpretação de cláusulas contratuais, senão da própria qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2.4 Na hipótese dos autos, diversamente do que compreendido pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias que envolveram o caso são suficientes à caracterização do dano moral.
O autor somente está vendo restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua conta poupança, após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a recompor os depósitos.
Evidente que essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma demanda judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e compelir a ré a proceder à reparação, seja acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo. 3.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, a fim de conhecer do agravo (art. 544 do CPC) para, de plano, uma vez superada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a configuração da dano moral na hipótese. (AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015) Da decisão acima ementada, percebe-se, ainda, que o dano moral pretendido dispensa comprovação, entendimento esse defendido pelo professor da Universidade de São Paulo Carlos Alberto Bittar ao afirmar que: “Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois comprovação, bastando a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2.ª ed., São Paulo: RT, p-130).
Por fim, comprovada a ofensa à honra da requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o dano e punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa. É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial.
Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral.
A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Assim, fixo em favor da requerente um dano moral em valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter sido afetada em seus direitos personalidade em razão dos descontos indevidos.
III – Dispositivo.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência de relação jurídica, referente ao contrato nº 845496735 e condenar o demandado ao pagamento de: (a) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor não tão baixo para que mantenha sua função pedagógica mas não tão elevada para que não represente fonte de enriquecimento sem causa.
Correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dano (súmula 54 do STJ); (b) indenização por danos materiais, consistentes na repetição do dobro do indevidamente descontado em seu benefício, no valor de R$ 29.273,76 (vinte e nove reais, duzentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, divididos pro rata.
A condenação da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras/MA, 29 de setembro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA -
05/10/2021 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 15:43
Juntada de termo
-
02/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:23
Juntada de petição
-
05/08/2021 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 17:23
Decretada a revelia
-
15/07/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:49
Juntada de termo
-
15/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 12:58
Juntada de termo
-
22/03/2021 15:03
Juntada de petição
-
04/03/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 09:58
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:50
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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