TJMA - 0830322-79.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 16:05
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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18/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:38
Juntada de petição
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15/02/2022 15:04
Juntada de Ofício
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29/10/2021 12:46
Decorrido prazo de ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:41
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0830322-79.2021.8.10.0001 Ação: DÚVIDA (100) Suscitante: ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS Suscitado: PRISCILA DOS SANTOS MARTINS Advogado: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA Trata-se de dúvida suscitada por Enoch Ribeiro de Vasconcelos, oficial titular do Cartório da 4ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís/MA, requerendo esclarecimentos quanto à retificação administrativa de assento de nascimento de sua filha Lívia dos Santos Costa, no que concerne à alteração do nome da registrada, retificação do nome da genitora e do nome dos avós maternos.
Informa o suscitante que a Sra.
Priscila Freitas de Almeida solicitou à Serventia Extrajudicial que procedesse à retificação do registro de nascimento da filha menor, sob a justificativa de que, ao lavrar o registro desta, foi usado o seu segundo registro de nascimento, feito pelos seus pais de criação, no qual seu nome constava como sendo Priscila dos Santos Martins, tendo como genitores Antônio Martins dos Santos e Maria das Graças dos Santos Martins.
Esse segundo registro da solicitante, no entanto, foi anulado por ordem judicial, sendo mantido o primeiro registro, com o nome de Priscila Freitas de Almeida, e genitores Edmilson Vieira de Almeida e Kátia Cristina de Oliveira Freitas, o que deve ser alterado no registro de nascimento da menor, a qual passaria a se chamar Lívia Freitas Costas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, mantendo-se a negativa de retificação administrativa (id 51641091). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a suscitada requereu a retificação administrativa do assento de nascimento de sua filha, menor, a fim de alterar o nome da registrada, e retificar o nome da genitora e avós maternos.
De fato, não se trata de erro na retificação do assento, capaz de justificar a retificação administrativa, mas sim alteração do nome da menor, além da retificação dos nomes da genitora e avós maternos, o que deverá ser pleiteado em juízo, através da respectiva ação judicial.
Isso porque, não cabe ao Oficial Registrador a valoração dos fatos para a prática do ato registral, sendo tarefa que extravasa suas funções delegadas por lei.
Quanto à normatividade, o caso em comento não se amolda aos ditames do artigo 110, inciso II, da Lei nº 6.015/73: Art. 110.
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; Em suma, existindo indagação quanto à legalidade da pretensão e quanto à veracidade dos fatos ensejadores do pedido, não cabe a realização da retificação pela via administrativa.
Como bem asseverado pelo Órgão Ministerial, a retificação pretendida pela demandante requer ampla instrução probatória, anuência do genitor da menor, com análise das certidões, do teor da sentença de anulação de registro civil, o que inviabiliza a sua realização pelo Cartório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida, determinando ao Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de São Luís-MA que se abstenha de realizar a pretendida retificação administrativa do registro de nascimento da menor Lívia dos Santos Costa, facultando à interessada buscar o direito pelas vias judiciais cabíveis. Publique-se e Intime-se.
Após, arquive-se o procedimento, com as devidas cautelas legais. São Luís, 15 de setembro de 2021. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
03/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:09
Julgado procedente o pedido
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03/09/2021 14:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/08/2021 23:59.
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30/08/2021 12:13
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
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27/08/2021 15:16
Juntada de petição
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03/08/2021 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
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20/07/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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