TJMA - 0012752-40.2014.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/04/2022 11:44
Baixa Definitiva
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28/03/2022 14:32
Juntada de termo
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28/03/2022 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/01/2022 08:31
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:10
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0012752-40.20148.10.0040 AGRAVANTE: Raimundo João Machado Advogado: Raimundo João Machado (OAB/MA 3.344) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A Advogada: Najara Barros Fonseca (OAB/MA 8.102) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
02/12/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:43
Juntada de petição
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17/11/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0012752-40.2014.8.10.0040 RECORRENTE: RAIMUNDO JOÃO MACHADO ADVOGADO: RAIMUNDO JOÃO MACHADO (OAB/MA 3.344) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: NAJARA BARROS FONSECA (OAB/MA 8.102) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDO JOÃO MACHADO, nos termos do artigo 105, inciso III[1], “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do Apelo nº. 0012752-40.2014.8.10.0040. Originam-se os autos de ação de indenização por perdas e danos cumulado com dano moral interposta pelo recorrente em desfavor do recorrido; o pedido insculpido na inicial foi julgado improcedente (ID 12819364 – pág. 436). Não satisfeito, o autor, ora recorrente interpôs apelação (ID 12819364 – pág. 455) que foi desprovida pela Corte (ID 12819364 – pág. 506). As partes ajuizaram embargos de declarações e, posteriormente, RAIMUNDO JOÃO MACHADO manejou recurso especial (ID 12819364 – pág. 538) apontando divergência jurisprudencial. Em resumo, sustentou que restou demonstrado nos autos o seu direito a indenização tendo em vista que o banco recorrido agiu com negligência causando-lhe prejuízo financeiro; que existem julgados dos Tribunais pátrios no mesmo sentido do entendimento defendido na inicial e no apelo interposto; que a sentença a quo e o acórdão recorrido não observaram o princípio da congruência. Em face do exposto, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 13484211 – pág. 590). É o relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi ajuizado com base no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[2]. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a interposição de outros recursos, como, por exemplo, cabimento, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo citado do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento. Conforme se extrai da leitura dos autos, a questão em debate gravita em torno de um contrato de prestação de serviços advocatícios existente entre as partes e que foi rescindindo pelo banco recorrido; que a citada instituição bancária contratou outro advogado, porém, uma ação ajuizada pelo ora recorrente foi extinta por prescrição.
Assim, não ocorreu o pagamento de honorários esperado por RAIMUNDO JOÃO MACHADO. No acórdão impugnado encontramos (ID 12819364 – pág. 509): [...] O apelante se submeteu às normas de remuneração especificadas no contrato de advogado entabulado entre as partes, que disciplina na cláusula décima oitava que "o contratado será remunerado de acordo com as disposições do ANEXO IV do Edital” e, apesar da não juntada do citado anexo, observa-se pela transcrição do item 3.4 feita pelo banco em sua peça de defesa (fl. 98), fato não impugnado pelo apelante, que "no caso de extinção antecipada do processo a(o) CONTRATADO fará jus somente aos adiantamentos correspondentes à fase processual até então implementados".
Lado outro, a notificação extrajudicial de fl. 24 exigiu do advogado contratado a realização de prestação de contas de todos os processos sob seu patrocínio, não tendo o autor, aqui apelante, se desincumbido do ônus de demonstrar que atendeu a essa diligência, inclusive para permitir o cálculo da sua remuneração conforme as cláusulas contratuais do instrumento que os unia, para fins de perdas e danos. Vê-se consignado, por sua vez, no REsp (ID 12819364 – pág. 543): Ora, se o Banco ao rescindir unilateralmente o Contrato de Prestação de Serviço comunicou ao ora recorrente que contrataria outro advogado para prosseguir com os Processos, então houve sim descumprimento da obrigação assumida. Ora, o recurso não pode ser admitido por exigir o revolvimento de fatos e provas relacionadas ao contrato existente entre as partes.
Os trechos transcritos corroboram o entendimento posto. Não restam dúvidas: para que o STJ verifique se restou caracterizado o direito vindicado pelo recorrente terá que reexaminar a documentação relacionada aos fatos narrados, em especial, o contrato perpetrado entre as partes, a situação de sua rescisão, a forma como se deu a extinção do Processo nº 4444-40.1999.8.10.0040 etc. Em verdade, o citado Tribunal Superior terá que verificar e analisar de forma percuciente os autos, o que não se mostra possível em sede de REsp por força do enunciado da Súmula nº 7 que dita: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ressalto: a questão para debate trazida no presente recurso é questão de fato e prova e não questão de direito. Sobre o tema; [...] A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. [...] (AgInt no REsp 1737502/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 10 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. [2] CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. -
15/11/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:59
Recurso Especial não admitido
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08/11/2021 10:15
Conclusos para decisão
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08/11/2021 08:57
Juntada de termo
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06/11/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 19:08
Juntada de contrarrazões
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16/10/2021 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO MACHADO em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 20:02
Juntada de Certidão
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06/10/2021 19:04
Juntada de petição
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06/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0012752-40.20148.10.0040 RECORRENTE: Raimundo João Machado Advogado: Raimundo João Machado (OAB/MA 3.344) RECORRIDO: Banco do Brasil S/A Advogada: Najara Barros Fonseca (OAB/MA 8.102) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br São Luís, 04 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
04/10/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 17:31
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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