TJMA - 0817403-58.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 08:37
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
29/10/2021 14:29
Decorrido prazo de F A AMARAL CALCADOS LTDA - ME em 28/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:41
Juntada de petição
-
05/10/2021 18:20
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817403-58.2021.8.10.0001 AUTOR: F A AMARAL CALCADOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLEN LARA PEIXOTO LABOISSIERE - RJ211564 REQUERIDO: GESTOR DO CORPO TÉCNICO PARA ARRECADAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por F A AMARAL CALCADOS LTDA - ME contra ato praticado pelo ESTADO DO MARANHÃO, requerendo liminar para assegurar o direito da Impetrante de não recolher o ICMS por antecipação quando do recebimento de mercadorias em operação interestadual, da presente data para frente, inclusive em relação às operações já entabuladas com os seus fornecedores, cuja antecipação tributária seria devida, suspendendo-se a exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN .
Juntou documentos.
Após o deferimento da liminar (id 45442929), a parte autora requereu a desistência do feito (id 47330305 ).
Intimado, o Estado do Maranhão anuiu com o pedido de desistência (id 50052778). É o Relatório.
DECIDO.
De início, defiro os benefícios de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e ss do CPC.
Deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Intimada, a parte requerida manifestou-se pelo arquivamento dos autos, com fundamento no art. 485, § 5º do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão proferida sob o id 45442929.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
03/10/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 21:19
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2021 11:15
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 19:05
Juntada de petição
-
14/06/2021 16:23
Juntada de petição
-
11/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800397-63.2021.8.10.0025
Marcia Maria Santos de Brito Correa
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Nelio Antonio Brito Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 11:15
Processo nº 0821445-53.2021.8.10.0001
Wyara Lima da Silva
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Lucas Alves Mitoura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2023 17:48
Processo nº 0821445-53.2021.8.10.0001
Wyara Lima da Silva
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Lucas Alves Mitoura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 13:23
Processo nº 0803929-42.2018.8.10.0060
Gerson Oliveira Silva
Iresolve SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 09:07
Processo nº 0803929-42.2018.8.10.0060
Gerson Oliveira Silva
Iresolve SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2018 14:43