TJMA - 0828653-25.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 23:58
Juntada de Certidão
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27/05/2021 21:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2021 18:54
Decorrido prazo de EMANUELA CARVALHO MARTINS em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:55
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:31
Indeferida a petição inicial
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08/03/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:59
Decorrido prazo de EMANUELA CARVALHO MARTINS em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:11
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828653-25.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: JONATHAN JULIAO ALVES, JOAO CASTRO SERRA FILHO, IELMA REZENDE MOREIRA, IARA COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUELA CARVALHO MARTINS - OAB/MA 19921 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA, FERNANDO JORGE ERICEIRA, LUIZ GUILHERME LACERDA, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES DECISÃO Considerando que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabendo à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição, o autor foi intimado para apresentar documento hábil que demonstrasse que o custeio do feito lhe prejudicaria a subsistência, ou seja, que comprovasse a hipossuficiência alegada na inicial, em cumprimento a esta determinação, o autor juntou contracheque e extrato bancário que não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, de modo a não justificar o pedido de gratuidade da justiça.
Vale esclarecer que a gratuidade onera consideravelmente o poder público, preterindo aos que de fato necessitam do benefício.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2o, do CPC.
Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento na forma do artigo 485, I, do CPC.
Após, com o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Do contrário, sem o devido recolhimento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 28 de janeiro de 2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito respondendo pela 10a Vara Cível -
01/02/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 16:50
Outras Decisões
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04/11/2020 10:31
Conclusos para despacho
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03/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:30
Decorrido prazo de EMANUELA CARVALHO MARTINS em 28/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:54
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2020 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2020 21:29
Juntada de petição
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23/09/2020 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 10:00
Juntada de Certidão
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21/09/2020 09:59
Conclusos para decisão
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21/09/2020 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 09:43
Declarada incompetência
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21/09/2020 09:10
Conclusos para despacho
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21/09/2020 09:09
Juntada de Certidão
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19/09/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 12:37
Outras Decisões
-
19/09/2020 10:21
Conclusos para decisão
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19/09/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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