TJMA - 0801357-31.2018.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 12:44
Baixa Definitiva
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24/11/2021 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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24/11/2021 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:13
Decorrido prazo de JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:13
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:13
Decorrido prazo de GLEICIANNE GOMES DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 18/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801357-31.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: FILIPE DA SILVA SOUSA ADVOGADA: GLEICIANE GOMES DA SILVA, OAB/PI 16319 ADVOGADA: JOANNY PATRÍCIA GOMES CARDOSO, OAB/MA 21110-A ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, OAB/PI 14023 RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA: KALIANDRA ALVES FRANCHI, OAB/MA 19094-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO COMPROVADA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum minimo, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Votou com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 18/10/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 18/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801357-31.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: FILIPE DA SILVA SOUSA ADVOGADA: GLEICIANE GOMES DA SILVA, OAB/PI 16319 ADVOGADA: JOANNY PATRÍCIA GOMES CARDOSO, OAB/MA 21110-A ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, OAB/PI 14023 RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA: KALIANDRA ALVES FRANCHI, OAB/MA 19094-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual a autor insurge-se contra a cobrança de seguro, no valor total de R$ 578,69 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), incidente em contrato de consórcio de veículo com alienação fiduciária, a aduzir a ausência de contratação e de informações da cobrança de seguro.
Os pedidos foram julgados improcedentes sob o fundamento de restou evidenciado que havia interesse na celebração do contrato, uma vez que a autora passou muitos meses pagando as parcelas do consórcio, com a inclusão do seguro, sem que houvesse qualquer reação contrária.
Recorre a parte autora a reiterar os argumentos da inicial.
Contrarrazões a arguir, preliminarmente, a falta de congruência do recurso, ao argumento de que o recorrente não enfrenta a sentença proferida.
No mérito, aduz a legalidade da cobrança pois previsto contratualmente, e a ausência de venda-casada.
Inicialmente, afasto a alegação de ausência de congruência do recurso. É de se olvidar que em razão da improcedência dos pedidos, o autor reitere todos os argumentos da inicial, especialmente, quanto a ausência de comprovação da contratação do seguro e a existência de venda-casada.
A legalidade da cobrança de seguro em contratos bancários em geral, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais nos. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972), igualmente submetidos ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.
O contrato de consórcio é contrato necessariamente de adesão com a peculiaridade dos termos serem estabelecidos por ocasião da criação do grupo de consórcio, através de assembleia de constituição (arts. 16 e 17, Lei nº 11.795/08).
A princípio, destaco que, embora a instituição recorrida afirme que o contrato estipulado entre as partes é válido, uma vez que autorizou a contratação do seguro, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque, mesmo havendo previsão legal que autorize a contratação do aludido seguro, no caso dos autos, não restou comprovada a contratação do pacto acessório incidente sobre o consórcio.
No ID 11524888, o réu anexou o contrato de adesão ao grupo de consórcio, no qual no CAMPO 2 – CARACTERISTICAS DO PLANO DE CONSÓRCIO, sequer está assinalado com a opção referente ao seguro.
Ressalte-se que não foi apresentado um contrato autônomo de adesão ao seguro cobrado.
No ID 10259969, consta apenas o Regulamento do Grupo de Consórcio.
Dessa forma, é forçoso reconhecer a abusividade da cobrança a titulo de seguro incidente sobre o contrato de consórcio (grupo/cota 36643/281), firmado entre as partes.
A conduta do réu referente a cobrança de seguro sem devida contratação não pode ser considerada engano justificável, e, portanto, faz jus a repetição em dobro, consoante previsto no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega ter pago a quantia de R$ 578,69 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), que não foi alvo de impugnado pelo recorrido.
Sendo assim, devida a restituição de R$ 1.157,38 (um mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Por fim, relativamente à pretensão de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora/recorrente em seu inconformismo.
Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima a intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento.
No caso, a autora/recorrente argumenta que a cobrança indevida sob o empréstimo acarretou-lhe dano moral a merecer a almejada reparação pecuniária.
Sabe-se que o dever de indenizar requer a configuração da falha na prestação dos serviços, a demonstração do dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos.
Certo é que a indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, danos extrapatrimoniais, na medida em que foi obrigada a pagar parcelas de seguro por ele não contratado.
No tocante ao valor da indenização, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando-se os referidos critérios, entendo como justo e equânime a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a inexistência do contrato de seguro vinculado ao contrato de consórcio (grupo/cota 36643/281), formalizado pelo autor; e condenar o réu ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA a pagar ao autor FILIPE DA SILVA SOUSA a quantia de R$ 1.157,38 (um mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), correspondente ao dobro dos valores pagos relativos ao seguro em questão, com correção monetária a partir dos respectivos pagamentos, e juros da citação; bem como, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de indenização por danos morais, a incidir juros e correção, a partir desta decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
22/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:37
Decorrido prazo de JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:37
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:36
Decorrido prazo de GLEICIANNE GOMES DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:43
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (RECORRIDO) e provido
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19/10/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 11:03
Juntada de petição
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13/10/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 07:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2021 03:07
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801357-31.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: FILIPE DA SILVA SOUSA ADVOGADA: GLEICIANE GOMES DA SILVA, OAB/PI 16319 ADVOGADA: JOANNY PATRÍCIA GOMES CARDOSO, OAB/MA 21110-A ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, OAB/PI 14023 RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA: KALIANDRA ALVES FRANCHI, OAB/MA 19094-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 18 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
02/10/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 21:30
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 19:13
Recebidos os autos
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20/07/2021 19:13
Conclusos para despacho
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20/07/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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