TJMA - 0801202-29.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 08:49
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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07/04/2022 14:48
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA AROUCHA em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:42
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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25/03/2022 08:42
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801202-29.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DE LOURDES COSTA AROUCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO GAZZI - SP135319 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na existência ou não de responsabilidade da empresa ré pelos danos morais suportados pela parte autora em decorrência da suposta demora na liberação da carta de crédito para pagamento do veículo adquirido de terceiro.
Requer a condenação da ré em danos morais.
A requerida apresentou defesa acompanhada de documentos.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
Pois bem.
Analisando as provas juntadas aos autos, verifico que o pleito autoral não merece respaldo.
Cabe à autora a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Volume 2 - Edições Podvim: 2007, p. 55).
Assim sendo, impõe-se à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Outrossim, para a configuração do dever de reparar, necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil - o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade - competindo à parte autora comprovar de modo inequívoco o preenchimento de todos eles.
No entanto, a autora, apesar de informar em sua inicial que houve demora na liberação do crédito decorrente da carta de crédito de consórcio realizando junto à ré, nada provou neste sentido.
Os documentos juntados revelam que o pedido de faturamento do valor aprovado da carta de crédito foi realizado em 14/05/2021 – Id nº 46197441 - Pág. 1; a Autorização de Pagamento foi solicitada em 18/05/2021 – Id nº 46197430 - Pág. 1 e o pagamento foi realizado, na conta de titularidade do vendedor do veículo em 21/05/2021, conforme consta na defesa (Id nº 51785420 - Pág. 7).
Ou seja, não houve demora excessiva.
Como fora explanado pela ré, a autora não havia cumprido os requisitos para adesão ao plano pontual, motivo pelo qual, somente em 20/04/2021 estava apta a aderir ao plano, pois realizou o pagamento antecipado de parcelas.
Após isto, iniciou-se o período de análise e aprovação de crédito.
Nos termos da alínea “d” da cláusula quatro do plano pontual firmado pela autora, tem-se que: “(d) Após a contemplação, e desde que o mesmo tenha o seu cadastro e crédito aprovado perante a Administradora de Consórcios competente, o CLIENTE terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para assinar o respectivo Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, contados da data em que for devidamente comunicado para essa finalidade, para fins de formalizar a liberação da sua carta de crédito correspondente.” No caso em comento a formalização ocorreu em 18/05/2021 e a liberação do crédito em 21/05/2021.
Destarte, não há como se imputar ao requerido a condenação por danos morais, já que não houve falha na prestação de serviço.
Diante da ausência de prova mínima do direito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 03 de fevereiro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 16:54
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 13:44
Audiência Una realizada para 07/12/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/12/2021 15:36
Juntada de petição
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05/10/2021 15:57
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801202-29.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DE LOURDES COSTA AROUCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO GAZZI - SP135319 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DE LOURDES COSTA AROUCHA RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 07/12/2021 09:10. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 2 de outubro de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
02/10/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 16:48
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2021 16:47
Audiência Una designada para 07/12/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/09/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 17:39
Outras Decisões
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15/09/2021 09:35
Conclusos para despacho
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15/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:28
Juntada de petição
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31/08/2021 10:54
Audiência Una realizada para 31/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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31/08/2021 10:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/08/2021 09:32
Juntada de contestação
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31/08/2021 09:30
Juntada de petição
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31/08/2021 09:13
Juntada de petição
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30/08/2021 14:59
Juntada de petição
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13/07/2021 12:31
Juntada de termo
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17/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 14:12
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/06/2021 14:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 31/08/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/06/2021 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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