TJMA - 0832542-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 08:00
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 21:43
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 21:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO REIS SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 02:01
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832542-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ GUSTAVO LOURENCO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - OAB/MA 18603, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - OAB/MA 21816 REU: IVO MENDES CORREIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
18/11/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2021 11:51
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
08/11/2021 22:07
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO REIS SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 15:10
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 06:29
Decorrido prazo de IVO MENDES CORREIA em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 06:02
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832542-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: LUIZ GUSTAVO LOURENÇO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO OAB/MA 18603, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA OAB/MA 21816 RÉU: IVO MENDES CORREIA SENTENÇA 1.
Relatório Luís Gustavo Lourenço da Costa, devidamente qualificado, propôs neste juízo AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR contra Ivo Mendes Correia, também já qualificado, alegando que firmou contrato de locação de imóvel com a parte ré, mas que esta deixou de adimplir com os alugueis, pelo que pede a rescisão do contrato com o consequente despejo, bem como a condenação do locatário ao pagamento dos débitos.
Em decisão de ID 37104905 foi deferida a liminar de despejo.
Devidamente citada, a parte ré não contestou a ação, conforme certidão de ID 51006250.
Não consta informação nos autos se houve efetivamente a desocupação do imóvel.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido. 2.
Notas Introdutórias Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis, o que, por força do art. 355, II, do CPC, autoriza este juízo a decretar sua revelia e a reputar como verdadeiros os fatos apresentados na inicial.
Por outro lado, a pena de confissão de matéria fática, decorrente da revelia, permite nesses casos o julgamento antecipado do pedido, como preceituam a doutrina1 e a legislação2.
Com a ressalva, é claro, aos casos que o magistrado entenda ser a prova carreada aos autos insuficiente para firmar sua convicção, em que poderá determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
O que não é o caso deste processo.
Versam os presentes autos sobre locação de imóvel e despejo.
Assim, para a solução do presente caso, vou me valar do disposto na Lei 8.245/91. 3.
Mérito Não há controvérsia quanto à inadimplência, em face da revelia da parte ré.
Assim, comprovada a inadimplência e inexistindo qualquer justificativa legítima para a falta de pagamentos, só me resta reconhecer a procedência da ação quanto à rescisão do contrato, o despejo, a cobrança dos alugueis vencidos, inclusive no período entre a data de ajuizamento da ação e a efetiva desocupação do imóvel e a cobrança de multa.
Em relação ao pedido de ressarcimento do pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em favor do autor, observo que o contrato de locação, id 36970602, pág. 02 prevê na sua cláusula: “Do valor da taxa de Cessão”, que em caso de judicialização da questão em razão do inadimplemento, além da multa e juros descritos, o cessionário ficará obrigado ao pagamento dos honorários do advogado a serem constituídos pelo cedente na razão de 20% sobre o valor do débito.
Neste sentido, entendo pela possibilidade de ressarcimento ao autor, em razão da natureza bilateral do contrato e do princípio da autonomia da vontade que regem as relações empresariais, além do que, o réu mesmo devidamente citado, não contestou a inicial.
Neste sentido, segue entendimento do STJ, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
SHOPPING CENTER.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REPASSE.
LOCATÁRIO.
PRÉVIO AJUSTE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PREVALÊNCIA.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center.3.
Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado.
A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4.
Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5.
A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.6.
Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário.7.
Recurso especial provido. 4.
Conclusão Isto posto, com fundamento no art. 9.º, III, da Lei n.º 8.245/91, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e DECRETO RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO, com a consequente confirmação da liminar de despejo anteriormente concedida.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, até a data da efetiva desocupação, com acréscimo de juros e multa contratual; bem como ao pagamento de eventuais débitos acessórios não quitados pela locatária durante o período da locação, de IPTU, fornecimento de energia e água até a data da efetiva desocupação, com acréscimo de juros e multa contratual, previstos no contrato, durante o período da locação, e finalmente, condeno também ao pagamento dos honorários contratuais, conforme já justificado.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data no sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de direito Auxiliar Respondendo pela 10º Vara Cível. -
05/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 11:46
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2021 13:08
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 08:58
Decorrido prazo de IVO MENDES CORREIA em 09/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 11:00
Juntada de diligência
-
04/05/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 12:05
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/03/2021 09:55
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO REIS SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:55
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 26/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:22
Juntada de petição
-
05/02/2021 07:10
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832542-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: LUIZ GUSTAVO LOURENCO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - OAB/MA 21816, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - OAB/MA 18603 REU: IVO MENDES CORREIA DESPACHO Em que pese a certidão de id. 40230514, não foi identificado endereço errado no mandado de citação e intimação outrora expedido, sendo confeccionado de acordo com as informações contidas na inicial.
Portanto, eventual mudança de endereço da parte deve ser informada nos presente autos.
Desta feita, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, dizer o endereço correto do réu para fins de citação.
Após, sem cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para extinção, do contrário, proceda-se com a confecção de novo mandado para cumprimento no endereço indicado.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 28/01/2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
01/02/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 09:46
Juntada de diligência
-
27/01/2021 09:44
Juntada de diligência
-
26/01/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 11:03
Mandado devolvido dependência
-
15/01/2021 11:03
Juntada de diligência
-
14/01/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2020 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2020 05:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO REIS SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 05:10
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 25/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 01:33
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 17:38
Juntada de petição
-
20/10/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 23:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021969-60.1996.8.10.0001
Banco Safra S/A
Antonio da Silva Maia Neto
Advogado: Francisco Jose Ramos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/1996 00:00
Processo nº 0842100-80.2020.8.10.0001
Jose de Ribamar Correa Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Darkson Almeida da Ponte Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/12/2020 16:03
Processo nº 0800975-82.2020.8.10.0050
Renata Gisele de Jesus Ribeiro Belfort
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Ribamar Pestana Coimbra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2020 15:10
Processo nº 0801145-65.2020.8.10.0014
Centro Educacional Monte Carmelo LTDA - ...
Ana Tereza Boueres Rodrigues Noronha
Advogado: Jose David Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 18:50
Processo nº 0812106-07.2020.8.10.0001
Jose Ornilton de Carvalho
Gaudencio de Moraes Bandeira Filho
Advogado: Jadson Jorge da Luz Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2020 12:52