TJMA - 0801462-11.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:51
Juntada de protocolo
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04/05/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 14:26
Juntada de Informações prestadas
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24/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2023 14:17
Juntada de petição
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10/03/2023 17:36
Juntada de petição
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10/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:08
Juntada de petição
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18/11/2022 15:17
Juntada de petição
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31/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:05
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 09:04
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:52
Recebidos os autos
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20/07/2022 09:52
Juntada de despacho
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24/05/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:57
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 05:35
Publicado Mandado em 01/02/2022.
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14/02/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:58
Juntada de apelação cível
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18/10/2021 21:24
Julgado procedente o pedido
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15/10/2021 13:39
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:54
Juntada de petição
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05/10/2021 14:27
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801462-11.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOLIDADE DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): D E S P A C H O A documentação acostada aos autos permite deferimento parcial dos benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de ulterior ordem de parcelamento ou de sua cobrança ao final pelo vencido; Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias úteis, incumbindo ao demandado alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; Com efeito, ainda que ausente o efeito vinculante em razão da falta de trânsito em julgado do IRDR nº 53983/2016, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Apresentada contestação e com base nas teses acima citadas, o(a) demandante deverá ser intimado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, ficando obrigada a informar nos autos, dentro do aludido prazo, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não.
No mesmo prazo acima, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas, deverá o autor indicar se possui interesse na realização de audiência, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, autos conclusos para análise. Certifique-se a tempestividade das manifestações; Serve a presente como mandado,ofício e carta precatória; Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, 19 de agosto de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
01/10/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2021 23:59.
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30/08/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:07
Conclusos para despacho
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18/08/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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