TJMA - 0800105-35.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 09:16
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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28/10/2021 01:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:02
Decorrido prazo de GERLE ANNE SILVA DOS REIS em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:23
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº: 0800105-35.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: TEREZA CRISTINA SILVA LOPES ADVOGADO: GERLE ANNE SILVA DOS REIS OAB/MA 12924 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/MA 10.530-A Vistos etc.
Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por TEREZA CRISTINA SILVA LOPES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente o promovido, tendo este apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela demandante, haja vista que aufere rendimentos superiores a dois salários-mínimos, sendo assim, não é considerado hipossuficiente, pelo que não se enquadra nas diretrizes prescritas na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC. Compulsando-se os autos, verifico que o documento juntado Id 49680753, trata-se de um Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval, devidamente assinado pela promovente.
Verifico, ainda, que a Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado, também foi devidamente assinada pela demandante.
Verifico, finalmente, que nessa autorização consta apenas o valor do saque de R$ 5.283,00 (cinco mil duzentos e oitenta e três reais).
Ademais também foi juntado no evento Id 49680753 outro documento assinado pela postulante, onde traz no seu bojo o seguinte: valor da parcela de R$ 293,80 (duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), sob a rubrica CART DAYCOVAL, data da averbação: 16/09/2016.
Nesse documento não consta o prazo de duração dessa operação financeira, nem o início do pagamento da primeira parcela e nem o término do pagamento.
No que diz respeito ao cartão de crédito consignado a demandante utilizou o mesmo, fazendo saques e compras durante o período de setembro de 2016 a dezembro de 2018, incrementando o saldo devedor, sendo assim, não se pode inferir que o empréstimo seria quitado com o pagamento de quarenta e oito prestações como afirma a requerente na exordial. É de bom alvitre ressaltar que nesse tipo de operação financeira não há prazo de duração, visto que os valores dos saques e das compras foram feitos diretamente do Cartão de Crédito, sendo assim, os juros sempre incidirão no saldo devedor resultante dos saques e das compras efetuadas, por isso, só uma perícia contábil feita por um expert é capaz de elucidar se o valor pago é suficiente para quitar o saldo devedor da dívida oriunda dessas movimentações realizadas no Cartão de Crédito e que constam nas faturas do fustigado cartão. Pelo que se vê, assiste razão ao demandado em suscitar a preliminar de Complexidade de Causa, haja vista ser imprescindível a realização de uma perícia contábil no saldo devedor dessa fustigada dívida para o deslinde da lide e como não há no nosso quadro de pessoal servidor com a especialidade nessa área, sendo assim, torna-se impossível que essa perícia seja feita neste Juizado, pelo que a extinção do presente feito é medida que se impõe ante a incompetência deste Juízo em razão da matéria.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida (Id 40501238), acolho a preliminar de Complexidade de Causa arguida pelo demandado, pelo que, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 04 de outubro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
05/10/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/07/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/07/2021 11:30
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2021 15:46
Juntada de contestação
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30/04/2021 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 19:42
Juntada de Certidão
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01/03/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2021 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800105-35.2021.8.10.0007 REQUERENTE: TEREZA CRISTINA SILVA LOPES - CPF: *08.***.*90-78 Advogado do(a): GERLE ANNE SILVA DOS REIS - OAB MA12924 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos em correição, Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada por TEREZA CRISTINA SILVA LOPES, em desfavor da BANCO DAYCOVAL S/A, pelos motivos a seguir expostos. Alegou a requerente, em suma, que firmou com o promovido um contrato de empréstimo consignado, a ser pago em parcelas fixas, com prazo para início e fim.
Afirmou ainda que fora induzida a contratar um cartão de crédito, mesmo sem ter conhecimento de tal fato, uma vez que não teve acesso ao contrato.
Aduz que o está descontando valores em seu contracheque, referente a um Cartão Daycoval, o qual nunca solicitou ou utilizou, o que vem lhe causando inúmeros transtornos, pelo que requer medida liminar para que seja determinado ao promovido que suspenda os referidos descontos, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência da contratação do referido cartão pela promovente, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação dos referidos descontos em folha de pagamento da requerente.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a requerente ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao BANCO DAYCOVAL S/A, a SUSPENSÃO das cobranças mensais relativas ao EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, no valor atual de R$ 293,80 (duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), em nome da requerente TEREZA CRISTINA SILVA LOPES - CPF: *08.***.*90-78, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cobrança realizada a ser revertida para o suplicante, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2021. ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE Juiz de Direito -
04/02/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 14:17
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 16:38
Conclusos para decisão
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27/01/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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