TJMA - 0800968-20.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 20:50
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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28/05/2025 11:33
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2025.
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28/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:04
Juntada de petição
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22/05/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 22:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:47
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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08/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:57
Juntada de petição
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09/09/2024 13:45
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:22
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINA VALE VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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22/01/2023 14:21
Juntada de petição
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16/11/2022 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 22:53
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:27
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:02
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Ação de Improbidade Administrativa nº 0800968-20.2020.8.10.0138 DESPACHO 1) Intimem-se os réus p/complementação de suas Contestações, à luz da novel Lei 14.230/2021: Prazo Comum de 05 (cinco) dias, ex vi Art. 218, §1º e §3º do CPC/2015. 2) Em seguida, abra-se vista ao MPE.
Urbano Santos/MA, 23/11/2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
15/07/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:30
Juntada de petição
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31/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:53
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:51
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:12
Decorrido prazo de Promotoria de Justiça de Urbano Santos em 09/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:35
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 22:09
Juntada de contestação
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02/12/2021 16:44
Juntada de petição
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01/12/2021 20:28
Juntada de contestação
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26/11/2021 09:49
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 09:49
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 20:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2021 10:44
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA em 19/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 12:50
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:47
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:06
Decorrido prazo de Promotoria de Justiça de Urbano Santos em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:06
Decorrido prazo de Promotoria de Justiça de Urbano Santos em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 18:30
Conclusos para despacho
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18/11/2021 17:18
Juntada de petição
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09/11/2021 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 23:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/11/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 23:26
Conclusos para despacho
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28/10/2021 21:36
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:37
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA SOUZA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:37
Decorrido prazo de IRACEMA CRISTINA VALE LIMA em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:13
Juntada de contestação
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08/10/2021 16:11
Juntada de contestação
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07/10/2021 23:10
Juntada de contestação
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06/10/2021 10:14
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 10:13
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de URBANO SANTOS Ação de Improbidade Administrativa nº 0800968-20.2020.8.10.0138 Autor: Ministério Público Estadual Réus: Iracema Cristina Vale, Wilson da Silva Sousa e Vitória Serviços Gerais Ltda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (§8º, Art. 17, Lei de Improbidade) – ILICITUDES e IRREGULARIDADES supostamente detectadas no PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (PREGÃO PRESENCIAL nº 45/2014) pelo PARECER TÉCNICO do MPE/MA nº 878/2017 - INDÍCIOS CONCRETOS DO ATO DE IMPROBIDADE AUTORIZAM O RECEBIMENTO DA INICIAL, FULCRADO NO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” (Precedentes do STJ). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Iracema Cristina Vale, Wilson da Silva Sousa e Vitória Serviços Gerais Ltda, onde o órgão ministerial alega, em síntese, que as duas primeiras demandadas deflagraram a Licitação Pregão Presencial nº 45/2014, cujo escopo foi a prestação de serviços de Eventos no Município de Urbano Santos/MA.
Prossegue narrando que a empresa VITORIA SERVIÇOS GERAIS LTDA teria logrado êxito e vencido o certame, subscrevendo os contratos de nº 127/2014 e 127-A/2014, no valor de R$1.449.634,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e quatro reais).
Entretanto, após a instauração do Inquérito Civil nº 11/2016 (SIMP 000472-052/2019), o MPE enviou os documentos referentes ao mencionado Pregão Presencial nº 45/2014 para a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, o que resultou no Parecer Técnico nº 878/2017 – AT, no qual teriam sido constatadas inúmeras ilegalidades/irregularidades divididas quanto à “formalização do procedimento”, “Edital”, “Publicação” e “outras inconsistências”.
Após indicar o que seria, a seu ver, a individualização dos comportamentos, o Parquet apontou a qualificação das condutas como atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário e violaram os princípios da Administração, pedindo, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens, e, no mérito, a aplicação das das sanções do art. 12 da Lei de Improbidade (ID 35566340).
Juntou os documentos essenciais à propositura da demanda, quais sejam: o Parecer Técnico nº 878/2017 (ID 35566339) e a cópia integral do Pregão Presencial nº 45/2014 (ID 35623425, ID 35623426, ID 35623427, ID 35623428, ID 35623431, ID 35623432, ID 35623433).
O Juízo determinou a notificação preliminar dos réus (ID 37617055), e, posteriormente, prolatou novo despacho indicando as informações da litisconsorte passiva Vitoria Serviços Gerais Ltda, extraídas do Sistema de Cadastramento Interno de Fornecedores (SICAF) do Governo Federal (ID 42195571).
As notificações preliminares de Iracema Cristina Vale (ID 42096091 e ID 42096106) e de Wilson da Silva Sousa (ID 41394739 e ID 41394740) foram feitas pessoalmente, expedindo-se Mandado de Notificação p/a Vitoria Serviços Gerais Ltda (ID 42263655) e certificando-se o efetivo recebimento do ato de cientificação por whatsapp e email (ID 42466522).
Em sua manifestação preliminar, Iracema Cristina Vale alegou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, e, no mérito, a ausência de ato ímprobo pela inexistência de deslealdade ou má-fé, ante a ausência de dano ao erário e de elemento subjetivo (dolo ou culpa), bem como discorreu sobre a suposta desnecessidade da indisponibilidade de bens.
Requereu, assim, a rejeição da inicial, ou, acaso o Juízo entendesse diversamente, recebendo a inicial, o indeferimento da indisponibilidade de bens (ID 43173030 e ID 43173031).
A seu turno, os argumentos iniciais de Wilson da Silva Sousa cingiram-se à alegação de que não teria havido a individualização de sua conduta, à manifesta ausência de ato de improbidade administrativa, à inexistência de danos ao erário e de elemento subjetivo (dolo ou culpa) e à desnecessidade da indisponibilidade de bens.
Pleiteou o não recebimento da inicial, ou, acaso o Juízo entendesse diversamente, o indeferimento da indisponibilidade de bens (ID 42090411 e ID 42090414).
Já a empresa Vitória Serviços Gerais Ltda alegou, em preliminar, a inépcia da inicial e a falta de justa causa, pois não poderia ser responsabilizada por erros de servidores públicos.
No mérito, aduz pela falta de manifesta inexistência de ato de improbidade por parte da empresa, a qual não teria poder de ingerência na fase interna da licitação.
Ao final, pediu a rejeição da inicial, ou, acaso entenda o órgão judicial de modo diverso, o indeferimento da indisponibilidade de bens p/não ensejar a falência da pessoa jurídica (ID 43700030, ID 43700031, ID 43700032, ID 43700033, ID 43700035). É o que cabia relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Antes de apreciar o recebimento da petição inicial propriamente dito, devem-se analisar as preliminares.
II.I.- DAS PRELIMINARES: (A) LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Em sede preliminar, o MPE advogou sua própria legitimidade na peça inicial.
A propósito, verifica-se que a Constituição da República delegou, expressamente, ao Parquet, no art. 129 inciso III, a função de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Com base nesse fundamento normativo, dentre outros, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.
Podem-se citar inúmeros precedentes: AgRg no Ag 1.429.408/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2013; REsp 817.921/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06/12/2012; REsp 952.351/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nuntes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2012.
Em suma: o MPE é parte legítima p/figurar no polo ativo da ação de improbidade. (B) DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A outra preliminar arguida, em maior ou medida, por todos os réus foi que a petição inicial seria inepta.
Nesse ponto, anote-se que o art. 330, §1º do CPC/2015 elencou as seguintes hipóteses de inépcia da petição inicial: (1) quando NÃO tiver causa de pedir ou pedido; (2) quando o pedido for indeterminado; (3) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (4) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Nry lecionam que tais hipóteses legais são TAXATIVAS, numerus clausus, adstringindo-se a inépcia a tais modulares legais: "Art. 330, inciso I, CPC.
Inépcia.
Quando a petição inicial não estiver apta a ser processada, ocorre sua inépcia, ou seja, sua inaptidão.
O contrário de petição inepta é petição apta.
Os casos de inépcia da petição inicial estão arrolados no CPC 330, §1º em numerus clausus.
O réu deve alegar a inepcia como preliminar da contestação (CPC 337, IV)". (Fonte: NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria.
Código de Processo Civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e comentada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág 927). Dessa forma, a petição inicial foi ajuizada por parte legítima (Ministério Público Estadual), tendo causa de pedir bem definida [supostas ilegalidades/irregularidades na Licitação Pregão Presencial nº 45/2014, cujo escopo foi a prestação de serviços de Eventos no Município de Urbano Santos/MA] e pedido determinado [indisponibilidade cautelar de bens e aplicação das sanções do art. 12 da Lei de Improbidade].
Por isso, não há que se falar na ausência de individualização das condutas, tal como arguiram as defesas técnicas de Iracema Cristina Vale e Wilson da Silva Souza, eis que pode-se extrair da petição inicial o seguinte trecho: "No caso concreto, a individualização das condutas criminosas se dá da seguinte forma: 1) a primeira ré, IRACEMA CRISTINA LIMA VALE, enquanto prefeita municipal e, portanto, chefe da administração municipal, validou o processo licitatório fraudulento conduzido por agentes públicos a ela subordinadas; 2) a segunda ré, WILSON DE ILMA DA SILVA SODRÉ, enquanto secretária municipal de educação, homologou o processo licitatório fraudulento e assinou o contrato com a empresa vencedora; 3) a terceira ré, a empresa VITÓRIA SERVIÇOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA (nome fantasia VITÓRIA DISTRIBUIDORA DE SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS), foi a beneficiada com o processo licitatório fraudulento" (ID 35566340, Fls. 07 do PDF).
Em face desse panorama, também não se pode acolher o argumento trazido pela empresa VITÓRIA SERVIÇOS GERAIS LTDA, no sentido de que NÃO tem poder de ingerência sobre a fase interna da licitação, o que tornaria a petição inicial inepta, a seu ver.
A ré defendeu também que a narração dos fatos (irregularidades/ilegalidades ao longo do Pregão Presencial nº 45/2014) não conduziu a conclusão almejada (improbidade).
Entretanto, tal como se pode ver do trecho do petitório acima transcrito, a pessoa jurídica foi alocada no polo passivo da ação sob a acusação de ter sido, supostamente, BENEFICIADA pelas ilicitudes no processo licitatório, ao assinar os Contratos de nº 127/2014 e 127-A/2014, no valor de R$1.449.634,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e quatro reais).
Nessa altura processual, NÃO se pode aprofundar qual foi o nível ou grau de contribuição da empresa p/o seu próprio benefício (se tiver havido, é claro), inviabilizando-se a análise da presença ou ausência de dolo ou culpa sem instrução probatória plena, em homenagem ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal).
Destarte, INDEFIRO a preliminar de inepcia da petição inicial.
II.II. - DA APRECIAÇÃO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: O art. 17, §8º da lei 8.429/92 (Lei de Improbidade) preceitua o seguinte: “Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”.
Destarte, nessa fase processual não cabe ao Poder Judiciário adentrar nas questões de mérito, as quais serão oportunamente inseridas no devido processo legal, com suas clausulas do contraditório e da ampla defesa, inscritos no art. 5º, incisos LV e LVI da Constituição da República, durante as fases de saneamento, instrução e julgamento.
Fazendo um apanhado geral das manifestações escritas preliminares, todos os inculpados alegaram a ausência de ato ímprobo, a inexistência de dano ao erário e a carência do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Em juízo de cognição sumária, e sem prejuízo de ulterior modificação do entendimento, após o esquadrinhamento probatório, o MPE apontou os seguintes indícios concretos de ato de improbidade no trâmite do Pregão Presencial nº 45/2014: "I.
QUANTO À FORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO: a) Ausência nos autos da minuta do edital, anexos e contratos, contrariando o disposto no art. 21, inciso IX, do Decreto Lei nº 3.555/2000; b) A análise da minuta do edital, anexos e contratos provavelmente não foram examinadas pela assessoria jurídica do município, tendo em vista o documento final ter sido emitido em 08/08/2014, na mesma data do parecer jurídico, portanto, a análise jurídica não se deu sobre a minuta do edital, mas sobre o documento já finalizado, contrariando o disposto no art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/93; c) Ausência de justificativa para a contratação, violando a exigência legal do art. 21, I, Anexo I do Decreto nº 3.555/2000.
II.
QUANTO AO EDITAL: a) Ausência de assinatura da autoridade competente no Edital do Pregão, violando o disposto no art. 40, §1º, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que este encontra-se assinado pelo pregoeiro, o sr.
Sebastião Ricardo França Ferreira, o qual não tem atribuição para tanto; b) Ausência de fixação no edital de locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação, contrariando o disposto no art. 40, VIII, da Lei nº 8.666/93.
III.
QUANTO A PUBLICAÇÃO: a) Ausência de publicação do aviso contendo o resumo do edital em jornal de grande circulação regional, contrariando o disposto no art. 11, I, “c”, 3, Anexo I do Decreto nº 3.555/2000; b) Desrespeito ao prazo de 8 (oito) dias úteis da publicação, contrariando o disposto do art. 4º, V, da Lei nº 10.520/2002; c) Ausência de comprovação de publicação do aviso contendo o resumo do edital em internet ou em jornal de grande circulação regional, contrariando o disposto no art. 11, I, Anexo I do Decreto nº 3.555/2000; d) Ausência de comprovação de divulgação do resultado da licitação na imprensa oficial, contrariando o disposto no art. 21, XII, Anexo I do Decreto nº 3.555/2000; e) A publicação do extrato do contrato nº 128/2014 não respeitou o prazo previsto no art. 61, da Lei nº 8.666/93.
IV.
OUTRAS INCONSISTÊNCIAS: a) O termo de homologação e o contrato nº 127A/2014 foram assinados pelo Secretário de Cultura, sr.
Wilson da Silva Souza, o qual, contudo, não tinha competência para tanto, eis que inexiste nos autos Decreto Municipal ou instrumento jurídico equivalente delegando tal competência, o que viola o art. 38, X, da Lei nº 8.666/93. b) Ausência de comprovante de empenho; c) Ausência de designação do representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme art. 67, caput, da Lei nº 8.666/93; d) A estranheza de, por mais de uma vez, três empresas terem tirado o edital, contudo, apenas uma participou da sessão" (ID 35566340, fls. 3/5 do PDF).
Essas imputações lastrearam-se em farta documentação, consistente no Parecer Técnico nº 878/2017 (ID 35566339) e a cópia integral do Pregão Presencial nº 45/2014 (ID 35623425, ID 35623426, ID 35623427, ID 35623428, ID 35623431, ID 35623432, ID 35623433).
Nesse lanço, NÃO se olvida que a defesa dos acusados Iracema Cristina Vale e Wilson de Souza questionou a acuidade do referido estudo técnico do MPE, o qual, na visão destes réus, teria ignorado documentos básicos como os avisos de publicação lançados no Diário Oficial e anexados aos próprios autos do Pregão Presencial nº 45/2014.
Veja-se: "Para se ter uma ideia do lapso cometido pelo Parecer Técnico, basta o simples manuseio do procedimento licitatório para verificar que todos os comprovantes de publicação do edital e do resultado do certame licitatório encontram-se devidamente alocado nos autos, vejamos: a) Aviso de publicação do Edital em jornal de grande circulação (ID: 35623425 - Pág. 10 e 11) b) Aviso de Licitação para publicação no mural da Prefeitura (ID: 35623726 - Pág. 30) c) Aviso de Licitação no Diário Oficial do Estado do Maranhão (ID: 35623726 - Pág. 31) d) Aviso de Licitação em Jornal de grande circulação (ID: 35623726 - Pág. 32) e) Publicação do Extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado (ID; 35623731 - Pág. 5 / 35623731 - Pág. 15 / 35623733 - Pág. 14)". (ID 43173030, fls. 11/12 do PDF e ID 42090411, fls. 4/5 do PDF) Não obstante, em juízo perfunctório, e sem prejuízo de posterior mudança de entendimento, pode-se perceber que não existe contraposição à algumas imputações feitas pelo Ministério Público, com base no sobredito Parecer Técnico nº 878/2017 (ID 35566339).
Silenciou-se acerca da ausência de minuta do Edital (item I, [a[ do Parecer Técnico nº 878/2017), o que robustece outro indício conectado à essa inação: indica-se a probabilidade deste esboço de ato convocatório não ter passado pelo exame da assessoria jurídica do Município, pois ambos os documentos (Minuta do Edital e Parecer Jurídico) foram emitidos na mesma data (08/08/2014), ensejando, aos olhos do Ministério Público, a possível conclusão de que a análise jurídica tenha se dado sobre o documento já finalizado.
Mais ainda, declarou-se a "estranheza de, por mais de uma vez, três empresas terem tirado o edital, contudo, apenas uma participou da sessão" (ID 35566340, fls. 3/5 do PDF).
Ao longo da instrução probatória tais questões poderão ser melhor esclarecidas.
Assim, percebe-se ser inviável, em juízo perfunctório, afirmar pela inexistência de TODOS os atos de improbidade imputados ou pela improcedência total da ação, eis que a farta documentação juntada aos autos exige análise detida e acurada o bastante p/ser incompatível com o juízo de cognição limitada ora exercido.
Justamente por isso, a sistemática processual civil impõe aos réus o ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 341 do CPC/2015), o que significa que seria necessário a apresentação de contraprovas e dos respectivos argumentos jurídicos em relação à cada uma das imputações incluídas no bojo do Parecer Técnico nº 878/2017 (ID 35566339), o que só se afigura possível com ampla dilação probatória.
Isso porque a jurisprudência pacífica do STJ vem entendendo que o § 6º do art. 17 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade), no que se refere ao recebimento da petição inicial, exige apenas os indícios concretos do ato ímprobo.
Afinal, o § 8º do mesmo dispositivo legal estampa o princípio in dubio pro societate, ao prever que a inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita".
E, a considerar as múltiplas imputações ventiladas no Parecer Técnico nº 878/2017 (ID 35566339), a moldura fática do caso concreto não se amolda, nesse momento processual, a nenhuma dessas hipóteses legais de exclusão da responsabilidade jurídica inscritas no art. 17, §8º da Lei de Improbidade.
Vejam-se os múltiplos precedentes: Aglnt no AREsp 952.487/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/9/2018; Aglnt no REsp 1.606.709/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; Aglnt no AREsp 858.446/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/2/2018; AgRg no REsp 1296116/RN, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2014; REsp 1357838/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2013; REsp 1220256/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; Aglnt no AREsp 1.146.426/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/5/2018. Por isso, deve-se dar continuidade à ação.
III – DO DISPOSITIVO: Forte nestas razões: (a) RECEBO a PETIÇÃO INICIAL desta ação de improbidade administrativa, e, por via de consequência, determino a CITAÇÃO dos Réus para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, consoante dispõe o art. 17, §9º da Lei de Improbidade; (b) Como já ocorreu a notificação pessoal de todos os réus, também deverá ser feita a intimação eletrônica dos advogados constituídos, via PJE e Diário Oficial, para apresentarem as respectivas Contestações.
Esclareça-se, de plano, em obediência ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC/2015), que houve ciência inequívoca da lide e, portanto, tais intimações suprirão eventuais faltas ou irregularidades nas citações (Precedentes do STJ: EREsp 1008632/RS,Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/02/2015,DJE 09/03/2015; AgRg no REsp 1336055/GO,Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 14/08/2014; REsp 1101585/MG,Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/11/2013,DJE 25/04/2014; AgRg no REsp 1134408/RJ,Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,Julgado em 11/04/2013,DJE 18/04/2013; EDcl no REsp 1194009/SP,Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/05/2012,DJE 30/05/2012; AgRg no REsp 1225295/PB,Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/11/2011,DJE 06/12/2011; AgRg no REsp 1218202/MG,Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 12/04/2011,DJE 29/04/2011). (c) Ultrapassado o prazo da Resposta, intime-se o MPE para Réplica, independentemente de novo despacho judicial. (d) Após todas as providências acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Urbano Santos (MA), 10/Setembro/2021 (Sexta-Feira).
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
04/10/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 12:34
Outras Decisões
-
13/09/2021 01:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 13:15
Decorrido prazo de VITORIA SERVICOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 20:52
Juntada de petição
-
13/03/2021 01:47
Decorrido prazo de IRACEMA CRISTINA VALE LIMA em 12/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 02:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:28
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA SOUZA em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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