TJMA - 0800120-25.2021.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 10:08
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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05/11/2021 07:05
Decorrido prazo de JACOBE ALMEIDA BARBOSA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 07:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA CONDURU em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 17:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA CONDURU em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA CONDURU em 27/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:37
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================= Processo nº 0800120-25.2021.8.10.0097 AÇÃO: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AUTOR(A): MARIA DE JESUS FERREIRA CONDURU ADVOGADO(A): FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA - OAB/MA 22.356-A RÉ(U): JACOBE ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO(A): não constituído Sentença I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MARIA DE JESUS FERREIRA CONDURU, por advogado constituído, em face de JACOBE ALMEIDA BARBOSA , todos qualificados nos autos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 63.000,00 (setenta e três mil reais ).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu o benefício da Gratuidade da Justiça.
Não recolheu custas.
Indeferido o benefício da Gratuidade da Justiça.
A Parte Autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, mas quedou-se inerte, ID 40188662.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A teor do artigo 290, do Código de Processo Civil, se a Parte Autora for intimada, por meio do seu Advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, e não o fizer, terá o cancelamento da distribuição da ação e o arquivamento do processo.
No caso dos autos, a Parte Autora foi intimada, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas correspondentes, no prazo legal, mas quedou-se inerte.
Portanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base no artigo 290, do Código de Processo Civil, não recebo a petição inicial, e determino o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO ... -
04/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 22:49
Indeferida a petição inicial
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25/08/2021 14:15
Conclusos para decisão
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05/06/2021 22:47
Juntada de petição
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14/05/2021 09:00
Juntada de Certidão
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14/05/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 13:08
Conclusos para despacho
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09/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
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15/02/2021 21:15
Juntada de petição
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09/02/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 22:49
Conclusos para decisão
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20/01/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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