TJMA - 0802125-33.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 18:26
Determinado o arquivamento
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05/11/2021 11:15
Conclusos para despacho
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14/10/2021 01:29
Decorrido prazo de KAMYLA ACOSTA ARCI em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 08:31
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 14:21
Juntada de petição
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802125-33.2021.8.10.0028 DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento/revogação de prisão preventiva formulado em favor de Edinei Frank de Oliveira, através de defensor constituído, aduzindo, em síntese, excesso de prazo, além de ser possuidor de bom comportamento carcerário, ter residência fixa e ocupação lícita (id. 53682179).
O Ministério Público emitiu parecer pugnando pelo indeferimento do pedido (id. 53724700). Decido. In casu, tem-se que este Juízo, quando da análise da representação pela prisão preventiva, e compulsando todo o conjunto fático apresentado, entendeu por decretá-la, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Analisando-se, neste momento, o pedido formulado pelo requerente, observa-se que não foi aqui expendido nenhum fato novo e superveniente àquele decisum que pudesse modificar tal entendimento. Não há o que se falar em excesso de prazo, haja vista que, como informado pelo próprio requerente, o mandado de prisão cumprido em 07/04/2021 é oriundo da do juízo da 1ª Vara de Buriticupu, onde responde pela prática do crime de furto qualificado. Quanto aos crimes cometidos por ele, de competência desta 2ª Vara de Buriticupu, a saber, dois roubos circunstanciados, a Denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público, nos autos do processo nº 0801148-41.2021.8.10.0028, inclusive com mandado de citação expedido. Ademais, o requerente afirma possuir residência fixa, contudo, anexou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, sem sequer especificar qual o vínculo que possui com o titular do sobredito documento. Alegou que trabalha, afirmando de forma genérica ser autônomo, não trazendo informações hábeis a comprovar qual seria a sua ocupação lícita. Cabe ressaltar, ademais, que a alegação de residência e trabalho fixos por si só não são hábeis a ensejar a revogação da prisão(RHC 96.328/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
No caso, a periculosidade concreta do requerente evidencia-se da prática de crimes de roubo circunstanciado, em concurso de agentes com uso de arma branca.
O requerente chegou a ser conduzido até a Delegacia de Polícia, após ser reconhecido por uma das vítimas, e por entender a autoridade policial ausência de flagrante, não o manteve preso, mas poucos dias depois, voltou a delinquir, sob o mesmo modus operandi, qual seja, com o emprego de arma e em concurso de agentes. Verifica-se, ainda, que o requerente evadiu-se do distrito de culpa, de Buriticupu para Cascavel/PR, ocasião que novamente praticou crime, evidenciando que o ergástulo cautelar se faz necessário para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ex positis, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado Edinei Frank de Oliveira, mantendo sua prisão nos termos do art. 312 c/c art. 313, inc.
I, ambos do CPP. Intimem-se o MP e a defesa desta decisão. Verificando que nos autos do processo nº 0801148-41.2021.8.10.0028 já fora expedido mandado de citação, e por economia processual, especialmente por se tratar de réu preso, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de outubro de 2021, às 10h00min, na sala de audiências da 2ª Vara de Buriticupu, devendo a Secretaria Judicial juntar uma via desta decisão naqueles autos, expedindo-se os referidos mandados de intimação ao réu, vítimas e testemunhas, com as cautelas de praxe. Ressalvo que, como prejudicial à abertura do ato, serão apreciadas as preliminares e eventuais teses de absolvição sumária apresentadas na resposta à acusação, em atenção ao art. 395, do CPP.
Autorizo desde já aos que quiserem e dispuserem de internet banda larga estável a participação remota através do link https://vc.tjma.jus.br/bruno-3e2-a61.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 13:07
Não concedida a liberdade provisória de EDINEI FRANK DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*93-79 (REQUERENTE)
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01/10/2021 16:10
Conclusos para decisão
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01/10/2021 14:34
Juntada de petição
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01/10/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 08:09
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2021 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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