TJMA - 0802172-92.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 10:25
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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03/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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25/04/2023 05:46
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:38
Juntada de petição
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21/04/2023 09:26
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:45
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:49
Juntada de petição
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16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 16:21
Juntada de petição
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22/02/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
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09/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:29
Juntada de contestação
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12/06/2022 18:12
Juntada de petição
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03/12/2021 10:21
Juntada de petição
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10/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802172-92.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA SOUSA AGUIAR Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se trata de processo consumerista.
O art. 330, III, do CPC dispõe que “A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual”; Nada obstante, denota-se que não se vislumbra o interesse processual ao autor enquanto não comprovar ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Adotando-se esse posicionamento, a rigor, não se revela eventual incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como trazem julgados do Supremo Tribunal Federal – STF nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Mesmo assim, nesse primeiro momento, em que pese o autor não procurado previamente da tentativa de resolução da lide, consoante prova que deveria ter juntado, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o que passou a trazer o Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, que determina a estimulação desses meios e alternativas, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
O CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê ainda que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Considerando que a autora iniciou as tratativas de autocomposição, como se vê na abertura do procedimento que acompanha a inicial, oportunizo que a referida parte informe o seu resultado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso a resposta da ré seja no sentido da ausência de interesse de acordo ou não haja resposta administrativa ou pré-processual, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Determino a suspensão do feito para o deslinde da oportunidade de autocomposição ou resolução administrativa.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 8 de novembro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
09/11/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 21:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2021 16:36
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:37
Juntada de petição
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06/10/2021 08:30
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802172-92.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA SOUSA AGUIAR Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o documento abaixo discriminado, uma vez que é indispensável para o processamento do feito: I - Comprovante ATUALIZADO de residência em nome do(a) requerente ou a comprovação da relação jurídica que o(a) autor(a) possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
04/10/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:21
Conclusos para despacho
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30/09/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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