TJMA - 0859569-81.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 13:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MELILLO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 13:41
Decorrido prazo de CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 12:50
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859569-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO MELILLO - OAB/SP 76940, CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA - OAB/SP 300946 REU: ADAILTON DE JESUS BEZERRA CHAVES DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Inicialmente, proceda-se com a retirada junto ao sistema PJe da tarja de segredo de justiça adicionada ao presente feito, pois inaplicável ao caso nos termos do artigo 189 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial foi distribuída sem documento indispensável à sua propositura, qual seja: a notificação do devedor por meio de Cartório Extrajudicial, devidamente entregue em seu endereço.
Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA INITIO LITIS.
DESCABIMENTO DA MEDIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
A notificação extrajudicial que não foi entregue no endereço do devedor, não é documento hábil para constituir o devedor em mora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015712-59.2016.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível TJ/BA, Publicado em: 26/10/2016)(grifo nosso).
Dispõe o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 que, devidamente comprovada a mora consoante as disposições do §2° do artigo 2° da mesma legislação o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim sendo, intime-se a instituição financeira Autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando instrumento válido de comprovação da mora do devedor, pena de indeferimento da exordial (artigo 320 e 321 do CPC) e proceder com o recolhimento as custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se, se necessário, e retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/10/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 16:07
Conclusos para despacho
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18/01/2021 12:39
Juntada de Certidão
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11/12/2020 05:34
Decorrido prazo de CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 05:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MELILLO em 10/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:06
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 18:19
Juntada de Ato ordinatório
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02/11/2020 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2020 10:47
Juntada de diligência
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05/10/2020 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2020 10:06
Juntada de diligência
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18/09/2020 17:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 16:51
Julgado procedente o pedido
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20/08/2020 10:58
Conclusos para julgamento
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20/08/2020 10:58
Juntada de Certidão
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17/06/2020 04:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MELILLO em 16/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 11:19
Juntada de petição
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14/05/2020 16:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 14:47
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2019 16:57
Juntada de petição
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15/01/2019 09:38
Conclusos para decisão
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15/01/2019 09:37
Juntada de Certidão
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22/08/2018 13:57
Juntada de petição
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20/10/2017 09:24
Juntada de ata da audiência
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05/09/2017 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 00:17
Decorrido prazo de CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA em 29/08/2017 23:59:59.
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30/08/2017 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MELILLO em 29/08/2017 23:59:59.
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28/08/2017 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2017 15:55
Juntada de termo
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08/08/2017 00:06
Publicado Intimação em 08/08/2017.
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08/08/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2017 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2017 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2017 19:48
Audiência conciliação designada para 20/09/2017 14:30.
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31/07/2017 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2016 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2016 16:38
Conclusos para decisão
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17/10/2016 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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