TJMA - 0000406-94.2013.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA AYRES em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:07
Juntada de apelação
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12/07/2023 18:05
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 13:23
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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07/05/2023 01:28
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:13
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:00
Juntada de apelação
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20/04/2023 12:09
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:22
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
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06/12/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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06/12/2022 02:14
Decorrido prazo de DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO em 15/09/2022 23:59.
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06/12/2022 02:12
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 15/09/2022 23:59.
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08/11/2022 13:25
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 11:39
Juntada de petição
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15/09/2022 14:28
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:56
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA AYRES em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:50
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:46
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:41
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA AYRES em 29/06/2022 23:59.
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15/06/2022 13:24
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2022 10:53
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2022 08:46
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2021 19:17
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 11:50
Juntada de petição
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05/10/2021 11:34
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0000406-94.2013.8.10.0039 PARTE AUTORA: IRENE MENESES PEREIRA CAVALCANTE e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE DE SOUSA AYRES - DF31128 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE DE SOUSA AYRES - DF31128 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE DE SOUSA AYRES - DF31128 PARTE REQUERIDA: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA e outros (2) ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES - PI10141, FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946 Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033 Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033 DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a autora Caroline Pereira Cavalcante, hoje maior, era ao tempo da propositura da presente ação, menor púbere. É cediço que a parte que completa maioridade no curso da lide deve apresentar nova procuração para regularizar a capacidade postulatória, a fim de substituir o instrumento de mandato, inicialmente, outorgado por sua representante legal.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
IMPLEMENTO DA MAIORIDADE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º e 37 DO CPC. 1.
Em que pese a ação ter sido ajuizada quando a beneficiária da pensão era menor de idade, estando representada pela genitora, certo é que com o implemento da maioridade, em 29.07.2010, deveria ter juntado instrumento de procuração outorgando poderes para seu patrono, já que não mais representada nem assistida pela genitora, não socorrendo a tese de que sua mãe tem legitimidade para atuar no processo, tendo em vista que se refere à execução referente a período da menoridade, vez que, nos termos do art. 6º do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. 2. Diversa seria a situação se a autora do pleito fosse a própria genitora, buscando ressarcir-se do que despendeu com as filhas, ante o inadimplemento do alimentante, hipótese que já foi admitida neste colegiado.
Não é o caso aqui, valendo observar que a execução neste feito é movida sob o rito coercitivo (art. 733 do CPC), modalidade executiva de que não poderia valer-se a própria genitora, na condição de sub-rogada no crédito, na medida em que, nesse caso, teria ocorrido perda do caráter alimentar da verba, o que desautoriza a execução pela modalidade coercitiva.
NÃO CONHECERAM.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-47, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/07/2011) Diante do acima exposto, proceda o Sr.
Oficial de Justiça, através do presente, a intimação pessoal da autora Caroline Pereira Cavalcante, para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos, por sua advogada, documento de procuração e declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 76, §1º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a patrona da autora, para os mesmos fins e no mesmo prazo. Após, voltem-me os autos concluso para sentença.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
01/10/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2020 02:14
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:14
Decorrido prazo de DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO em 08/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 08:12
Juntada de Certidão
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18/03/2020 15:22
Conclusos para despacho
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16/03/2020 11:30
Juntada de petição
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09/03/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 17:18
Juntada de Certidão
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06/03/2020 16:47
Recebidos os autos
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06/03/2020 16:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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