TJMA - 0810188-07.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 14:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:41
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810188-07.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES, SPE.
AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. -
16/11/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:46
Juntada de apelação cível
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14/11/2022 13:20
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 16:59
Juntada de contrarrazões
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02/11/2022 03:22
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810188-07.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES, SPE.
AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
19/10/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:18
Juntada de apelação
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11/10/2022 00:28
Juntada de apelação cível
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25/09/2022 01:20
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 15:03
Juntada de petição
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810188-07.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES, SPE.
AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FABIANA DE MELO RODRIGUES em face de CONDOMÍNIO SÃO LUÍS OFFICES e SPE AREINHA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA, todos qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que, em março de 2012, celebrou contrato de compra e venda com a empresa requerida, SPE.
AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, para aquisição de imóvel no Edifício São Luís Offices, condomínio administrado pelo requerido CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES.
Aduz que a segunda requerida nunca entregou as chaves do imóvel, motivo pelo qual nunca exerceu a posse do bem, mas que ainda assim recebeu da primeira requerida cobrança relativa à taxa de condomínio no valor de R$281,81 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos).
Alega que não obteve êxito em solucionar a situação pela via administrativa, motivo pelo qual pugna liminarmente pela suspensão das cobranças vencidas e vincendas relativas à taxa de condomínio a partir do mês de abril de 2015, no valor supramencionado, e requer ao final a confirmação da tutela e a condenação das requeridas em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, o requerido CONDOMÍNIO SÃO LUÍS OFFICES apresentou contestação ao ID 7145722, arguindo em sede de preliminar ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, alega que agiu em exercício regular de seu direito, pois procedeu à cobrança de taxa de condomínio com base em lista de condôminos fornecida pela corré.
Ademais, argumenta que a requerente assumiu a obrigação de pagar a quota condominial quando celebrou o contrato de compra e venda do imóvel, pois o pagamento de tal encargo não decorre da posse, mas da assinatura do instrumento particular ou do auto de conclusão da obra, conforme cláusula contratual número 7.3 “Despesas com o imóvel”.
Infere que não praticou ato ilícito que ensejasse a condenação em danos morais, pelo que pede que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica ao ID 8193162.
Devidamente citada, a requerida SPE.
AREINHA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual foi declarada sua revelia ao ID 22530702.
Intimadas para indicar questões de fato e de direito relevantes para solução da lide ou requerer a produção de provas, manifestaram-se a requerente ao ID 10025207 e a requerida ao ID 10168809. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ. À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Quanto às questões processuais pendentes, a parte demandada pugnou pela exclusão do polo passivo da demanda, pois sustenta a ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não integram a relação jurídica de direito material invocada pelo autor.
Pois bem.
Na hipótese dos autos trata-se de relação de consumo de modo que a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é solidária, nos termos do art. 18 do CDC.
Além disso, aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes da prestação de serviço, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, assim, tem-se presente a responsabilização do condomínio requerido.
Desse modo, inacolho a preliminar suscitada pelo réu tendo em vista que o contrato de financiamento acostado no ID 2176774, comprova o vínculo intersubjetivo entre a parte demanda e os demandantes, sendo o SPE.
AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA a empresa responsável pela operação de venda dos imóveis e o réu CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES, responsável pela administração do condomínio.
No que concerne ao pedido formulado pelo condomínio requerido para produção de prova testemunhal e realização de depoimento pessoal com o fito de esclarecer quem era o responsável por repassar a lista de condôminos a quem deveria ser exigida a taxa condominial, entendo que se trata de questão irrelevante para análise da lide.
Explico.
Reconhecida a responsabilidade solidária das requeridas (enquanto fornecedoras em relação de consumo), e tendo em vista que não houve controvérsia a respeito do recebimento ou não do imóvel, a oitiva de testemunhas serviria tão somente para esclarecer quem foi o responsável por criar a listagem de condôminos que deveriam pagar o referido encargo, o que eventualmente esclareceria qual dos corréus deu causa ao prejuízo alegado, o que é irrelevante dado o caráter objetivo e solidário da responsabilidade civil dos fornecedores nas relações de consumo.
Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova.
Considerando a ausência de necessidade na produção de novas provas, procedo ao julgamento do mérito de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do Novo CPC.
Nota-se que a lide gira em torno da legitimidade da cobrança de taxa condominial pelo condomínio em face da requerente em virtude de imóveis de sua propriedade os quais alega nunca ter recebido da vendedora requerida SPE.
AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, razão pela qual entende não ser devida a referida exação.
Nesse sentido, observa-se que a solução da lide avança pela análise da questão principal relativa à origem da obrigação de pagar a taxa de condomínio, em outras palavras, se este dever decorre da i) assinatura do contrato de compra e venda e/ou do habite-se; ou ii) do efetivo recebimento do imóvel.
Compulsando os autos, constata-se da cópia do contrato juntada pelo requerente ao ID 2176945 que de fato há previsão contratual para pagamento de taxas de condomínio a partir da data da assinatura do contrato de compra e venda ou do “habite-se”, nos termos da cláusula 7.3.: 7.3.
A partir da data da assinatura do presente ou do auto de conclusão de obra (“habite-se”), o que ocorrer por último, passará a correr exclusivamente por conta do cessionário todos os impostos, taxas, tributos, despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre a unidade ora compromissada, ainda que lançados em nome da vendedora.
No entanto, entendo que tal cláusula é abusiva e que a responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais não pode decorrer da celebração do contrato, ainda que haja previsão contratual nesse sentido, posto que tais obrigações decorrem da posse do bem, conforme se depreende de entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça do julgamento do Tema Repetitivo 886, por meio do qual o tribunal superior fixou a tese de que “O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação”.
Contudo, entendo que a taxa condominial é inexigível antes da entrega das chaves, motivo pelo qual reconheço a inexistência dos débitos objeto desta ação.
Quanto à possibilidade jurídica de indenização por dano moral, sabe-se que esta foi definitivamente admitida, nos termos do art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal, e reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Novo Código Civil de 2002.
Assim, prescreve o Código Civil que aquele que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 CC/02) ficando obrigado a repará-lo (art. 927 CC/02), conforme ensinamentos do ilustre Silvio de Salvo Venosa, o dano moral é a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, não tendo, portanto, uma base de equivalência como os danos patrimoniais.
Desse modo, a sua fixação vai depender da extensão dos danos psíquicos causados à determinada pessoa, avaliando-se os sentimentos de dor e angústia provocados em determinada pessoa dentro de um contexto, assim como a sua comprovação operar-se-á pelo simples fato de sua violação (danum in re ipsa). É esta, deveras, a orientação pretoriana: “Para a jurisprudência desta Corte Superior, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade” (STJ - REsp: 1881453 RS 2020/0059352-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021).
A respeito do tema, sabe-se que esta é indenização de caráter compensatório, tendo em vista que sua aplicação não recupera o status quo ante, e tutela as diferentes dimensões dos direitos de personalidade, inclusive a honra em seus aspectos: objetivo – relativo à reputação do titular do direito em relação à sociedade – e subjetivo – que abrange a autoestima do indivíduo e os valores que faz de si mesmo (BRAGA NETTO, 2022).
No caso em questão, a requerente pugna pela condenação das requeridas por danos morais em virtude da cobrança de encargo condominial, que este juízo considerou indevida, conforme razões expostas acima.
No entanto, embora reconhecida a inexigibilidade da taxa de condomínio antes da entrega do imóvel, entendo que as requeridas agiram de boa-fé no momento da cobrança da taxa questionada, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Registro que o transtorno causado pelas requeridas não é motivo suficiente para fundamentar a condenação por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial pátrio DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SOBRE A ALEGADA OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR QUE NÃO CARACTERIZA O DEVER DE INDENIZAR.
Como bem registrou a r. sentença de primeiro grau, a autora não se desincumbiu do ônus da prova sobre o alegado abalo moral, não disse e comprovou que seu nome foi negativado e, o suposto constrangimento na presença de outras pessoas, não foi reproduzido em elementos materiais para a formação da convicção.
Parece que a apelante está a exacerbar as consequências dos eventos narrados na petição inicial, apresentando demasiada suscetibilidade a fato que não ganhou maiores proporções.
O mero dissabor ou transtorno porque teve de passar não autoriza condenar os corréus à reparação de um dano moral não evidenciado das provas dos autos.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10213267720188260451 SP 1021326-77.2018.8.26.0451, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/08/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para reconhecer a inexigibilidade das taxas condominiais relativas aos meses anteriores à entrega das chaves.
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, posto que, embora sucumbente em virtude da improcedência do pedido de condenação da requerida em danos morais, é nítido que as requeridas deram causa ao feito (TJ-MS - AC: 00254513420118120001 MS 0025451-34.2011.8.12.0001, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 17/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2021).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
19/09/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 06:44
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810188-07.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB/MA4068-A REU: CONDOMÍNIO SAO LUIS OFFICES, SPE.
AREINHA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OAB/MA7410 Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA10448-A DECISÃO Conforme disciplinado no art. 145, §1º, declaro a minha suspeição para instruir e julgar o feito, por motivo de foro íntimo superveniente.
Oportuno esclarecer que não obstante a recomendação contida no provimento 102021 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, por se tratar de matéria jurisdicional e no exercício da independência funcional, deixo de segui-la ante a inexistência de cargo e de juiz substituto lotado nesta vara, hipótese em aplicável o disposto no art. 146, §1º, do CPC.
Isto porque entende esta magistrada que a lista de juízes auxiliares de entrância final elaborada pela corregedoria tem por finalidade organizar os trabalhos naquele órgão para designação dos juízes em substituição dos juízes titulares, cf. atr. 44, inciso II, da referida lei complementar, que trata das atribuições dos Juízes de Direito Auxiliares de entrância Final.
II- substituir os titulares nas varas da Comarca da Ilha de São Luís, nos casos de impedimento eventual, férias, licenças ou vacâncias; E conforme julgados do Tribunal que trataram do assunto, deve ser o processo enviado para a distribuição dentre os demais juízes com a mesma competência.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO PARA JUÍZO DIVERSO.
POSSIBILIDADE.
ART. 15, INCISO II, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO.
APLICAÇÃO.
ORIENTAÇÃO FIXADA PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação, ex vi do art. 15, inc.
II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão; II - imperiosa a manutenção dos autos no juízo suscitante, ante a inexistência de auxiliar ou de substituto vinculados ao órgão jurisdicional suscitado, sob pena de macular-se o princípio do juiz natural, esculpido no texto constitucional; III - questão de direito devidamente levantada no Conflito Negativo de Competência n . º 016251/2007, através de incidente de assunção de competência, onde as Câmaras Cíveis Reunidas fixaram a orientação desta Corte para o julgamento de conflitos futuros, de que, havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação; IV - conflito negativo de competência julgado improcedente.(TJ-MA - CC: 143882009 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/07/2009, SAO LUIS) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DIVISÃO JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
Consoante prescreve o artigo 15, II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias, "havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação; salvo em não havendo outra unidade jurisdicional na comarca com a mesma competência, quando então será designado outro juiz de direito pelo corregedor-geral da Justiça, para presidi-lo". 2. "Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos à redistribuição, mediante posterior compensação, nos temos do art. 15, III, do Código de Divisão Judiciária" (CCCiv 0189252014, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2014, DJe 22/08/2014). 3. "De acordo com a regra do art. 15, II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão,"havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação"(CCCiv 0453572015, Rel.
Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2015, DJe 04/12/2015). 4.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência da 7ª Vara Cível da Capital para processamento do feito. (TJ-MA - CC: 00183095819968100001 MA 0385482018, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2019 00:00:00.
Assim, determino a remessa dos autos para a Secretaria de Distribuição proceder à baixa nesta 16ª Vara Civil e à redistribuição, dentre as demais varas cíveis, conf. art. 15, II, da Lei Complementar nº 14/91, Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
04/10/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/10/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 17:34
Declarada suspeição por Alice Prazeres Rodrigues
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25/02/2020 20:10
Juntada de petição
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27/11/2019 14:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 17:26
Conclusos para decisão
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16/08/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 10:08
Conclusos para decisão
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22/05/2019 10:07
Juntada de Certidão
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24/01/2019 15:42
Decorrido prazo de SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2018 11:52
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 12/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2018 18:03
Juntada de Certidão
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13/11/2018 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 09:12
Conclusos para despacho
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29/10/2018 15:34
Juntada de petição
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23/10/2018 17:11
Juntada de Certidão
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22/10/2018 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2018 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/10/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 19:06
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2018 17:18
Conclusos para despacho
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12/03/2018 17:15
Juntada de Certidão
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22/02/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/02/2018 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/02/2018 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2017 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2017 17:30
Conclusos para despacho
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09/10/2017 17:30
Juntada de Certidão
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03/10/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2017 14:46
Juntada de Certidão
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29/08/2017 18:42
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2017 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2017 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2017 17:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 15:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2017 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2017 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2017 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2017 14:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 10:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2017 09:30 16ª Vara Cível de São Luís.
-
02/06/2017 18:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 15:55
Audiência conciliação designada para 12/07/2017 09:30.
-
24/05/2017 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2017 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2017 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 07:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2016 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2016 00:11
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 06/05/2016 23:59:59.
-
14/04/2016 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 15:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2016 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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