TJMA - 0816650-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2022 11:36
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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29/10/2021 12:42
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:54
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 10:53
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816650-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MESQUITA DORIA, GABRIELA DO PRADO CASTRO, MARIA DAS GRACAS AMARAL DO PRADO SENTENÇA PARK VINHAIS CONDOMÍNIO CLUBE propôs o presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GABRIELA DO PRADO CASTRO, MARIA DAS GRAÇAS AMARAL DO PRADO e ANTÔNIO CARLOS MESQUITA DORIA ambos qualificados na exordial, conforme fatos narrados na inicial e seguintes.
Compulsando os autos, verifico que em petição de id nº 50926185, o exequente requerer a extinção do feito com resolução de mérito, tendo-se em vista o total cumprimento da obrigação, conforme relatório dos acordo, boleto e comprovante de pagamento ora anexados (docs. 01-03).
Com isso, entendo que seja declarado extinção da ação com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Após o transito, determino o arquivamento dos presentes autos após as baixas necessárias, inclusive na Secretaria de Distribuição.
P.R.I.
São Luís, 27 de Setembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
01/10/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2021 23:50
Conclusos para despacho
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26/08/2021 23:49
Juntada de Certidão
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26/08/2021 23:48
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:49
Juntada de petição
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06/05/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 18:07
Conclusos para despacho
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03/05/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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