TJMA - 0801713-27.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:09
Outras Decisões
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09/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:26
Processo Desarquivado
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20/12/2022 19:13
Juntada de petição
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04/03/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2022 08:51
Decorrido prazo de CECILIO DOS SANTOS COSTA em 04/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:30
Juntada de petição
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17/02/2022 20:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:17
Juntada de petição
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10/02/2022 09:09
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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25/01/2022 01:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801713-27.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CECILIO DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o autor efetuou tentativas de solução na via administrativa antes de ingressar em juízo, entretanto, não logrou êxito quanto à obtenção do reparo no produto.
Ademais, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
No tocante à preliminar de conexão, destaco que, embora não se exija perfeita identidade entre os requisitos fixados nos art. 55 do CPC, para que se dê a conexão entre as ações, é essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida.
Com efeito, verifico que o outro processo em trâmite, sob nº 0801715-94.2021.8.10.0150, versa sobre cartão de crédito consignado, ao passo que, na presente demanda, o autor discute descontos de empréstimo consignado, portanto, possuem objetos diversos que acarretam, inexoravelmente, em julgamentos distintos.
Assim sendo, considero impertinente a reunião dos referidos processos para julgamento em conjunto com a demanda ora em análise, razão pela qual INDEFIRO a preliminar de CONEXÃO. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Assim, não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 33 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca da questão.
Ademais, o extrato de consignados juntado pelo autor demonstra a contento o contrato de empréstimo e descontos impugnados nesta lide.
Desse modo, afasto a preliminar inépcia da inicial por ausência de documentos Por fim, em relação à impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu, ressalto que, por certo, não é permitido o pedido indeterminado, exceto nas hipóteses previstas em lei, nos termos do §1º, inciso II, do art. 330 do CPC: “§1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico” Portanto, exatamente por se tratar de lei especial, a Lei dos Juizados prevê expressa exceção à regra do CPC, nos expressos termos do art. 14, § 2º da Lei n.º 9.099/1995, in verbis: “§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.” Desse modo, não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 14 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca dos requisitos da petição inicial protocolada sob o rito dos Juizados Especiais.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha declinado o valor pretendido para indenização por danos morais, entretanto, não foi possível delimitar o quantum referente aos danos materiais.
Assim, acato o valor atribuído à causa em quantia equivalente ao valor máximo dos Juizados (quarenta salários-mínimos), razão pela qual indefiro a impugnação ao valor da causa.
Vencidas esta questão, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Pois bem. Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antontio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Com efeito, com a inversão do ônus da prova, após análise dos autos, constato que a empresa ré deixou de apresentar elemento de valor probante que ateste acerca da regularidade do contrato de cartão consignado noticiado pelo autor, restando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos nos termos da Lei 9.099/95.
Em que pese a juntada de suposta proposta de empréstimo, com registro fotográfico do requerente, de modo a comprovar o aceite da parte autora através de assinatura por biometria facial (ID n. 55904571), faço observar que o banco reclamado apresenta a mesma documentação acostada nestes autos, com os mesmos dados da data e horário do registro fotográfico (04/09/2020) para validação do contrato de cartão consignado n. 0229015137031, nos autos do Processo n. 0801715-94.2021.8.10.0150, ou seja, o réu apresenta a mesma biometria facial para dois contratos distintos.
Portanto, em razão das divergências acima especificadas, concluo que o réu não conseguiu demonstrar a contento a anuência do réu quanto ao contrato de empréstimo consignado impugnado nesta demanda.
Logo, ante a ausência do contrato, entendo que são verossímeis as alegações do autor de que o cartão consignado impugnado nesta demanda fora indevidamente registrado no benefício previdenciário da parte requerente.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o réu deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
Nesse sentido, destaco entendimento fixado pelo STJ através da Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Desse modo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado sob contrato n.º 339257113-3.
E uma vez constatado que a parte requerente não solicitou o empréstimo consignado, o reclamado deve ser responsabilizado pela contratação ilegal.
Logo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou, com a perda substancial do crédito do benefício previdenciário, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo indevido.
Do extrato anexado no ID n. 49959476 denota-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o negócio jurídico entabulado nesta lide, pois consta o Contrato de empréstimo consignado sob nº 339257113-3, no valor de R$ 591,61 (Quinhentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos).
Certo que os descontos se iniciaram em outubro de 2020, verifico que ocorreram 14 (quatorze) descontos indevidos, totalizando o montante de R$ 197,40 (Cento e noventa e sete reais e quarenta centavos), que deverá ser restituído em dobro, em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais efetuados em sua conta bancária, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo banco requerido, sob o qual não autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, ocasionando dor em sua alma ao lhe subtrair valores, diminuir seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi autorizado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob n. 339257113-3 registrado no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data. c) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) das parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 394,80 (Trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação do requerente acerca da execução do julgado (Art. 523 do CPC), arquivem-se os autos. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 22 de novembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/01/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 18:23
Audiência Una realizada para 10/11/2021 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/11/2021 23:34
Juntada de petição
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09/11/2021 11:12
Juntada de petição
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08/11/2021 11:17
Juntada de termo
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05/10/2021 09:56
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801713-27.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: CECILIO DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 Promovido: BANCO PAN S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CECILIO DOS SANTOS COSTA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 10/11/2021 15:50. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 1 de outubro de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
01/10/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 15:25
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2021 15:24
Audiência Una designada para 10/11/2021 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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03/08/2021 11:01
Outras Decisões
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30/07/2021 20:04
Conclusos para decisão
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30/07/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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