TJMA - 0800253-74.2021.8.10.0127
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:39
Juntada de petição
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09/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:40
Juntada de petição
-
15/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:03
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 15:54
Outras Decisões
-
11/04/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:16
Juntada de termo
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08/02/2025 08:58
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:02
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:47
Outras Decisões
-
23/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 06:09
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:31
Juntada de petição
-
20/08/2024 07:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/08/2024 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 17:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:02
Outras Decisões
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18/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:49
Juntada de petição
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17/03/2024 04:20
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:09
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:33
Juntada de petição
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31/01/2024 03:35
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:32
Juntada de Certidão de juntada
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22/09/2023 10:46
Juntada de petição
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19/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800253-74.2021.8.10.0127 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI - OAB/SP 321246, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - OAB/RN 6530-B EXECUTADO: ECO BR CONSTRUCOES, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Verifica-se do comprovante de Id. 91464185, que o exequente recolheu as devidas custas referentes à consulta para localização de bens do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Desse modo, à Secretaria para que proceda com a constrição nos ativos financeiros do executado via SisbaJud, até a satisfação do crédito exequendo.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se a parte executada por meio de seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Restada infrutífera a penhora, encaminhe-se à Secretaria para que verifique a existência de possíveis registros de veículos de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Ato contínuo, proceda-se com a utilização do sistema InfoJud para localizar os bens declarados pelo executado à Receita Federal, com fundamento nos arts. 139, IV e 536 do CPC.
Não havendo êxito em qualquer forma de constrição, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes, sob pena de sua suspensão de sua tramitação pelo prazo de 01 (um) ano.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
16/05/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:13
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:12
Juntada de petição
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28/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800253-74.2021.8.10.0127 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI - OAB/SP 321246, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - OAB/RN 6530-B EXECUTADO: ECO BR CONSTRUCOES, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Seguindo orientação do CNJ Conselho Nacional de Justiça e com efetiva implantação dos meios legais para localização de bens da parte devedora/executada, em parceria com a Receita Federal, previamente a consulta para localização de bens do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD), intime-se a parte exequente para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio no item 4.17 da Tabela IV, conforme Lei Estadual nº 9.109/2009.
Com o resultado da diligência, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
25/04/2023 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:40
Juntada de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800253-74.2021.8.10.0127 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI - OAB/SP 321246, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - OAB/RN 6530-B EXECUTADO: ECO BR CONSTRUCOES, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se da arguição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do executado, por seu curador especial, aduzindo, em síntese, nulidade da citação por edital, vez que, no seu entender, não foram esgotadas as tentativas para localização do endereço da parte executada.
Intimado, o exequente se manifestou pela validade da citação por edital.
Relatado o essencial, Decido.
Como é cediço, as matérias passíveis de alegação por exceção de pré-executividade (ou objeção à executividade, segundo a doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbem ao magistrado conhecê-las e declará-las de ofício (questão de ordem pública), bem como aquelas que estejam devidamente comprovadas.
No caso dos autos desta execução, a excipiente arguiu a nulidade da citação editalícia, questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício.
Alegou o curador que a citação por edital não atendeu à hipótese do art. 256, § 3º do CPC.
Sustentou que é necessário o esgotamento das diligências para localização do executado, inclusive com a expedição de ofícios a órgãos públicos.
Ocorre que, por meio do despacho de ID. 62776013 restou deferido o pedido de consulta nos sistemas a disposição deste Juízo para obtenção do endereço do executado.
Não bastasse isso, foram realizadas diversas tentativas de citação nos endereços indicados pela exequente, de modo que restaram esgotados os meios possíveis de obtenção do paradeiro do réu.
Assim não houve irregularidade na citação editalícia.
Sobre o tema colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento das diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que ocorreu no caso em comento.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR - AI: 00446629620218160000 Curitiba 0044662-96.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 31/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2021) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução em face do devedor citado por edital.
INTIME-SE o exequente para prosseguir na execução, indicando bens passíveis de penhora do executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
04/04/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:14
Outras Decisões
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24/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:00
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800253-74.2021.8.10.0127 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI - OAB/SP 321246, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - OAB/RN 6530-B EXECUTADO: ECO BR CONSTRUCOES, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte exequente para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís/MA, 07/02/2023.
JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial -
10/02/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 12:20
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 11:34
Juntada de petição
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16/12/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 18:20
Nomeado curador
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01/12/2022 11:28
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:00
Decorrido prazo de ECO BR CONSTRUCOES, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
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29/08/2022 15:03
Publicado Citação em 29/08/2022.
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29/08/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0800253-74.2021.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO: ECO BR CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): ECO BR CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, CPF nº19.***.***/0001-70, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, no prazo de três (03) dias, pagar a quantia pedida na inicial de R$ 6.697.31 (seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor correspondente a dez por cento (10%), sobre o total do débito (Art. 20, § 4º, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios, podendo ainda no prazo de 15 (quinze) dias oferecer embargos, contados da expiração do prazo deste edital.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 22 de agosto de 2022.
Eu, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
25/08/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 13:28
Juntada de Edital
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05/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:09
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:03
Juntada de petição
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05/07/2022 11:56
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800253-74.2021.8.10.0127 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI - OAB/SP 321246, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - OAB/RN 6530-B EXECUTADO: ECO BR CONSTRUCOES, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho ID 62776013, foi realizada pesquisa para busca de endereço nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD (em anexo) e INFOJUD (ID 64771494).
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar para qual endereço deverá ser enviada a citação, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
São Luís/MA, 20 de junho de 2022.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Secretária Judicial da 10ª Vara Cível -
27/06/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:16
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:15
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:03
Juntada de petição
-
24/03/2022 13:22
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:32
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 14/02/2022 23:59.
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02/03/2022 23:16
Juntada de petição
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21/02/2022 23:06
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 07/02/2022 23:59.
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21/01/2022 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2022 10:32
Juntada de termo
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10/12/2021 13:11
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 23:45
Juntada de Mandado
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13/11/2021 13:51
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:51
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 15:39
Juntada de petição
-
26/10/2021 03:54
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800253-74.2021.8.10.0127 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI - OAB/SP 321246, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - OAB/RN 6530-B EXECUTADO: ECO BR CONSTRUCOES, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de nova carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Avenida Colares Moreira, 1, Sala 801 – Ed.
Planta Tower, Jardim Renascença, São Luís - MA, CEP 65075-441 São Luís, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
22/10/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:31
Juntada de petição
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06/10/2021 08:43
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 05/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 09:12
Juntada de diligência
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02/09/2021 14:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/09/2021 12:17
Juntada de Ofício
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18/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 08:43
Juntada de Carta ou Mandado
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28/05/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 10:36
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:16
Conclusos para despacho
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03/05/2021 18:56
Juntada de petição
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16/04/2021 05:59
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800253-74.2021.8.10.0127 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES OAB/RN 6530-B, AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI OAB/SP 321246 EXECUTADO: ECO BR CONSTRUCOES, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 43772160) com motivo: NAO EXISTE O NUMERO, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
Fernanda Araujo Abreu Técnica Judiciária Matrícula 133298. -
14/04/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:50
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2021 20:37
Juntada de termo
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15/03/2021 18:09
Juntada de Certidão
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02/03/2021 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 16:36
Juntada de petição
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05/02/2021 02:05
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 08:34
Conclusos para despacho
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01/02/2021 08:34
Juntada de Certidão
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800253-74.2021.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - RN6530-B, AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI - SP321246 Requerido: ECO BR CONSTRUCOES, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por POLIMIX CONCRETO LTDA em face da ECO BR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, em razão dos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca da Ilha de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é sediada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
29/01/2021 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:15
Declarada incompetência
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25/01/2021 12:07
Conclusos para despacho
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25/01/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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