TJMA - 0000013-21.2004.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
30/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
29/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
29/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
28/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BANHOS CUTRIM em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BANHOS CUTRIM em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BANHOS CUTRIM em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BANHOS CUTRIM em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2024 04:23
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/08/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 14:36
Juntada de Certidão (outras)
-
26/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BANHOS CUTRIM em 06/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BANHOS CUTRIM em 05/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 05:25
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PINTO CUTRIM em 05/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 05:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BANHOS CUTRIM em 05/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 04:33
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PINTO CUTRIM em 06/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BANHOS CUTRIM em 06/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:00
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DE VIANA (MA) em 30/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:59
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PINTO CUTRIM em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:59
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PINTO CUTRIM em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BANHOS CUTRIM em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BANHOS CUTRIM em 05/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:51
Juntada de Informações prestadas
-
03/10/2022 09:48
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 21:50
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
20/09/2022 21:49
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
19/09/2022 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
19/09/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
19/09/2022 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
19/09/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/09/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:49
Juntada de diligência
-
14/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:06
Juntada de Informações prestadas
-
13/09/2022 16:15
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 10:29
Outras Decisões
-
12/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:54
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 11:46
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 11:44
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2022 11:14
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 11:14
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 11:14
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:04
Juntada de petição
-
29/08/2022 10:55
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
29/08/2022 10:55
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
29/08/2022 10:54
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000013-21.2004.8.10.0061 (132004) CLASSE/AÇÃO: OBRIGACAO DE FAZER REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS BANHOS CUTRIM ADVOGADO: DIEGO ALVES CARDOSO ( OAB 19014-MA ) REQUERIDO: CONCEIÇAO DE MARIA PINTO CUTRIM e RAIMUNDO NONATO BANHOS CUTRIM Processo nº. 13-21.2004.8.10.0061 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Carlos Banhos Cutrim em face de Conceição Maria Pinto Cutrim e espólio de Raimundo Nonato Banhos Cutrim, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Conforme consta dos autos, este juízo determinou à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Viana que promovesse a transferência da propriedade de 100 (cem) hectares do imóvel registrado à fl. 100 do Livro nº 35, em nome de Raimundo Nonato Banhos Cutrim para Francisco Carlos Banhos Cutrim, tendo em vista o descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada (fls. 351-352).
Não obstante, a Serventia comunicou a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial ante a realização de transferência por parte de Conceição de Maria Pinto Cutrim de um polígono de área total de 227.65,23 hectares, em 05.09.2017, para Hanildo Henrique Nunes Andrades (fls. 358-362).
Certificada a inércia da parte executada à fl. 367.
Petição intermediária da parte exequente, pugnando pelo reconhecimento de fraude à execução por parte da executada, tendo em vista a transferência realizada e comunicada pela Serventia Extrajudicial (fls. 377-388), com posterior pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para impedir que o terceiro adquirente realizasse benfeitorias no respectivo imóvel (fls. 391-396), requerendo ainda a aplicação de multa à executada por ato atentatório à dignidade da justiça.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Do exame dos autos, vislumbro, ao menos à primeira vista, que merece guarida o pleito liminar, pois, do cotejo dos documentos colacionados aos autos, verifico a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A concessão da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presente probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez constar dos autos elementos indicativos de que a venda perpetrada pela executada se deu em momento posterior à sua ciência da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o qual não alterou a decisão deste órgão julgador de primeira instância.
O trânsito em julgado do mencionado acórdão se deu em 14.12.2017 (fl. 324) e a venda do imóvel agregando parte do objeto da presente lide se deu em 15.08.2017 (fls. 361-362).
Ademais, conforme constado no documento de fls. 358-359, a Serventia Extrajudicial informou que, da matrícula original com 300ha, houve venda de 227.65,23ha, pelo que haveria a possibilidade de transferência ao exequente de apenas 72ha, em clara divergência do que fora determinado em sentença e mantido em acórdão, pelos quais definiu-se que ao exequente é cabível 100ha.
De outro aspecto, o perigo de dano (periculum in mora) também pode ser verificado, posto que a realização de benfeitorias no respectivo imóvel poderá servir como impedimento à efetivação da determinação judicial, de modo que eventual exercício do direito de retenção prejudicaria o vencedor da lide, limitando o exercício do seu direito real de propriedade.
Oportunamente, destaco ainda que o deferimento da liminar não trará prejuízos para o terceiro adquirente, pois, ao final, se o incidente for julgado improcedente, poderá promover as benfeitorias que entender pertinentes.
Desta feita, satisfeito o requisito negativo previsto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento nos argumentos supra, CONCEDO a tutela de urgência antecipada, determinando a intimação do terceiro adquirente HINALDO HENRIQUE NUNES ANDRADE para que se ABSTENHA de realizar obras, melhorias e/ou modificações (benfeitorias) no terreno objeto da lide até eventual julgamento do incidente de fraude à execução, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser eventualmente revertida em prol da parte autora.
Eventual recalcitrância quanto à determinação ao norte poderá ensejar a majoração das astreintes.
Considerando ainda a disposição do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil, e antes de declarar fraude à execução, determino a intimação do terceiro adquirente no endereço constante de fl. 361, para que, querendo, oponha embargos de terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Esgotado o mencionado prazo, certifique-se eventual propositura de embargos pelo terceiro.
Por fim, tendo em vista a manifestação de fl. 370, defiro o pedido, concedendo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que forneça o número do CPF da parte executada para fins de bloqueio de verbas e/ou indique bens passíveis de penhora, visando o prosseguimento do feito quanto à execução de multa e honorários de sucumbência, conforme identificado em decisão de fls. 351-352.
Após o fornecimento do CPF da parte executada, a Secretaria ainda deverá proceder conforme decisão de fls. 351-352, realizando pesquisa, via convênios disponíveis, acerca da titularidade de patrimônio em nome do devedor.
A fim de subsidiar futura decisão desta magistrada, oficie-se à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Viana para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe ao juízo se havia registro acerca da situação de litigiosidade do objeto da lide junto ao Livro pertinente (100ha do imóvel registrado à fl. 100 do Livro nº 35, antes pertencente à Raimundo Nonato Banhos Cutrim).
Intimem-se o exequente e o terceiro adquirente.
Cumpra-se.
Surgindo alguma questão necessária para apreciação, voltem conclusos.
Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana Resp: 196733
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2004
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800230-31.2019.8.10.0085
Adriana de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2019 21:23
Processo nº 0800888-24.2021.8.10.0008
Alessandro Nunes Moreira
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A...
Advogado: Edno Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 08:51
Processo nº 0800570-87.2021.8.10.0025
Jimmy Alen Pinho Santos
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 11:57
Processo nº 0800888-24.2021.8.10.0008
Alessandro Nunes Moreira
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A...
Advogado: Edno Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 16:51
Processo nº 0801381-96.2021.8.10.0138
Antero Nunes Viana
Banco Pan S/A
Advogado: Zaquiel da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 12:25