TJMA - 0815476-57.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 07:20
Baixa Definitiva
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26/01/2024 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de APICE SECURITIZADORA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELISABETHE COSTA CORREA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 09/11/2023 A 16/11/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815476-57.2021.8.10.0001 1º EMBARGANTE: APICE SECURITIZADORA S.A.
Advogado: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - OAB SP138060 2º EMBARGANTE: MARIA ELISABETHE COSTA CORREA Advogada: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068 1º EMBARGADO: MARIA ELISABETHE COSTA CORREA Advogada: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068 2º EMBARGADO: APICE SECURITIZADORA S.A.
Advogado: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - OAB SP138060 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
OCORRÊNCIA. 1º EMBARGOS ACOLHIDOS.
INTEMPESTIVIDADE DOS 2º EMBARGOS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado. 3.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 05 dias, previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 4.
A fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deve considerar a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza alimentar da verba. 5. 1º embargos conhecidos e acolhidos. 2º embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU O 1º EMBARGOS OPOSTOS, QUANTO AO 2º NÃO CONHECEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 16 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por APICE SECURITIZADORA S.A. e pelo MARIA ELISABETHE COSTA CORREA, nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E C/C LUCROS CESSANTES, em face de acórdão (ID 24692508), que negou provimento ao 1ª Apelo (autora) e deu provimento ao 2ª apelo (securitizadora).
Alega o 1ª embargante (APICE SECURITIZADORA S.A.), em suas razões em ID 24784916, em suma, quanto a ocorrência de omissão no julgado quanto a fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Securitizadora.
Deste modo, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, para sanar a omissão apontada.
Embargos de declaração opostos Maria Elisabethe em id 25409496, alegando a ocorrência de contradição quanto “(…) quando o acórdão afirma que se trata de relação de consumo mas que o caso em tela em relação a securitizadora não seria aplicável a legislação consumerista.” Sustenta que “(…) no presente caso, deve ser aplicada a teoria da aparência, que atrai a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, ficando a critério da consumidora a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.” Assim, requer ao final que o recebimento das presentes razões para que os Embargos de Declaração sejam providos, para sanar a contradição apontada, nos termos recursais.
Contrarrazões apresentadas pela Securitizadora em ID 27447448.
Sem contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório.
VOTO De início, registro os embargos de declaração opostos por Maria Elisabethe em id 25409496 nem sequer podem ser conhecidos, em razão de manifesta intempestividade.
Com efeito, o acórdão contra o qual se insurge a embargante foi publicado no DJe de 31⁄03⁄2023, com registro de ciência em 04/04/2023.
De maneira que o prazo de cinco dias úteis findou-se em 14⁄04⁄2023, haja vista o feriado da semana santa.
Constata-se que o recurso só foi protocolado em 02⁄05⁄2023, estando, assim, intempestivo.
Ocorre que, como se sabe o prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado.
Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa.
Nesse sentido, confira-se pronunciamento da Corte Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO DECISUM PELA OUTRA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado.
Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1476664 DF 2014/0151490-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INTERPOISÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3.
Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus.
Precedentes. 4.
Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5.
Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Deste modo, não merece conhecimento os embargos de declaração de ID 25409496.
Passo a análise dos aclaratórios de ID 24784916.
Alega a SECURITIZADORA quanto a ocorrência de omissão no julgado quanto a fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Securitizadora.
Assiste razão.
Sem maiores delongas, a fim de suprir a omissão destacada, fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do NCPC.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração da Securitizadora e não conheço dos embargos opostos por Maria Elisabethe, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,16 DE NOVEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 20:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELISABETHE COSTA CORREA em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:07
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815476-57.2021.8.10.0001 1º EMBARGANTE: APICE SECURITIZADORA S.A.
Advogado: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - OAB SP138060 2º EMBARGANTE: MARIA ELISABETHE COSTA CORREA Advogada: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068 1º EMBARGADO: MARIA ELISABETHE COSTA CORREA Advogada: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068 2º EMBARGADO: APICE SECURITIZADORA S.A.
Advogado: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - OAB SP138060 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração POR AMBAS AS PARTES, determino a intimação dos embargados para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, §2º.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/07/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA ELISABETHE COSTA CORREA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/04/2023 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 16:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/04/2023 02:38
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815476-57.2021.8.10.0001 1º APELANTE: MARIA ELISABETHE COSTA CORREA Advogada: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068 2º APELANTE: APICE SECURITIZADORA S.A.
Advogado: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - OAB SP138060 1º APELADO: APICE SECURITIZADORA S.A.
Advogado: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - OAB SP138060 2º APELADO: MARIA ELISABETHE COSTA CORREA Advogada: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECURITIZADORA.
NÃO INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A SECURITIZADORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1ª APELO DESPROVIDO. 2ª APELO PROVIDO.
I - O objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) firmado entre cedente, construtora, e o cessionário é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra e venda em debate, mas também posterior e independente, sendo incabível a responsabilização do cessionário pelo atraso na entrega do imóvel.
Precedentes.
Preliminar acolhida.
II - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ultrapassado o prazo para entrega do imóvel, o promitente comprador possui direito aos lucros cessantes, cujo cabimento é presumido.
Precedentes.
III – A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
IV – O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, hipótese que não se verifica no caso vertente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1693221/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018).
V - Sentença parcialmente reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa Securitizadora. 1ª Apelo desprovido (autora) e 2ª apelo provido (securitizadora).
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º- RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PROVIMENTO ,NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 30 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se dos Recursos de Apelação, interpostos pelo MARIA ELISABETHE COSTA CORREA e APICE SECURITIZADORA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E C/C LUCROS CESSANTES, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS para e CONDENAR, a rés solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes a Autora, estes fixados no importe de 0,5% (meio por cento) sobre o preço do imóvel por mês de atraso, a contar de dezembro de 2015 até abril de 2021, os quais deverão incidir juros legais a partir da citação e correção monetária a contar de cada mês do atraso.
Considerando a sucumbência recíproca(CPC/15, art. 86, caput), condeno as partes ao pagamento proporcional de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma, no caso da Ré, sobre o valor da condenação.
Quanto a autor, a exigibilidade de tal verba ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís(MA), 22 de novembro de 2021.” Razões recursais da 1º apelante, MARIA ELISABETHE COSTA CORREA, em ID 15618294.
Razões recursais da 2ª apelante, APICE SECURITIZADORA S.A., em ID 15618296.
Contrarrazões apresentadas por APICE SECURITIZADORA S.A em ID 15618303.
Contrarrazões apresentadas pela MARIA ELISABETHE COSTA CORREA em 15618305.
Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
O cerne da questão consiste em avaliar acerca dos consectários legais e jurídicos acerca do atraso na entrega do imóvel objeto da lide.
Ab initio, importa lembrar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto os autores são destinatários finais do produto oferecido ou do serviço prestado pelas rés, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da True Securitizadora S/A (APICE SECURITIZADORA S.A.).
Suscita a Securitizadora que não entabulara nenhum contrato diretamente com a adquirente Maria Elisabethe.
Aduz que tem por objetivo a captação de recursos de investidores, no mercado de capitais, em parceria com a construtora, transformando os futuros recebíveis do empreendimento em títulos imobiliários e os dando à securitizadora em cessão fiduciária em garantia, não participando da cadeia de fornecimento, do negócio jurídico ou da relação de consumo, uma vez que apenas possui relação com a construtora.
Objeta que a existência de cessão de crédito da SummerVille para a Securitizadora não implica em assunção da securitizadora de qualquer responsabilidade relativa à construção do empreendimento em si.
Alega que é tão somente uma administradora do Patrimônio de Afetação constituído em decorrência da Operação de Securitização, razão pela qual não se sub-roga nas obrigações/dívidas contraídas unilateralmente pelo empreendimento.
Segundo sustenta, apenas figura na qualidade de mera cessionária dos créditos relativos ao empreendimento.
Pois bem.
A securitização de créditos imobiliários constitui operação financeira regulada pela Lei 9.514/1997, que permite a emissão de títulos ou valores mobiliários lastreados em créditos imobiliários presentes ou futuros - incluindo aqueles oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação - que poderão ser ofertados no mercado de capitais com vistas a captação de recursos (art. 8º, caput e parágrafo único da Lei 9.514/1997).
As companhias securitizadoras de créditos imobiliários - instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações - têm por finalidade a aquisição e securitização desses créditos (art. 3º da Lei 9.514/1997), com a posterior emissão, via Termo de Securitização de Créditos (art. 8º da Lei 9.514/1997), do chamado Certificado de Recebíveis Imobiliários (art. 3º da Lei 9.514/1997), título de crédito nominativo de livre negociação lastreado em créditos imobiliários (art. 6º da Lei 9.514/1997).
Assim, por meio de referida operação (securitização de créditos imobiliários), o titular de um crédito imobiliário (construtora ou incorporadora, por exemplo), desejando obter recursos para a execução das suas atividades (construção imobiliária), segrega ativos do seu patrimônio (bens e direitos) que serão utilizados como lastro para a emissão de títulos ou valores mobiliários.
Esse ativo, representado pela emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) - título de crédito regulamentado pela Lei 10.931/2004 - é cedido para uma companhia securitizadora, que, por sua vez, emite Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI (títulos lastreados nos direitos créditos imobiliários) que serão colocados no mercado de capitais a fim de obter recursos junto a investidores.
In casu, resta inconteste, que a relação jurídica em questão tem natureza consumerista.
Todavia, esse alcance não abrange a empresa securitizadora.
A solidariedade decorre da disposição da lei ou do contrato.
E vislumbra-se que, em momento algum, a apelante se comprometeu a assegurar a regularidade do empreendimento, salvo para seus investidores nem se responsabilizou pelo desenvolvimento do empreendimento perante os adquirentes das cotas.
Desta forma, não há elementos que a obriguem à entrega das unidades imobiliárias vendidas.
Destaco que é incontroverso que a Securitizadora não integrou a cadeia de consumo, visto que não participou em momento algum do fornecimento do objeto do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não tendo sequer prestado serviço acessório ao promissário comprador.
O STJ, em recente entendimento, já se manifestou acerca do assunto (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2159312 - SP (2022/0196218-3) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI ): “(...), é incontroverso o fato de que o contrato de cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) é estranho ao contrato de promessa de compra e venda.
Isso porque a relação referente à cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) é firmada entre o cedente, credor originário, e o cessionário, credor “atual”, sendo devido ao cedido apenas notificação, comunicando-o para fins de torná-la eficaz e oponível a esse, conforme disposto no artigo 290 do diploma civil. (REsp 1726161/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 3/9/2019).
Noutros termos, depreende-se que o objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra de venda em debate, mas também independente, sendo incabível a responsabilização do recorrente pelo vícios na entrega do imóvel.
A manutenção do entendimento esposado pelo Tribunal de origem implicaria, por via transversa, a própria desconstituição do contrato regularmente firmado de antecipação de crédito celebrado entre duas pessoas jurídicas, visto que a responsabilização solidária pela restituição dos valores invalidaria a alocação de riscos feita pelos participantes da operação, ínsita e essencial à natureza do contrato mencionado.” Cabe registrar que o art. 3º da Lei 9.514/97 define que "as companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades".
Depreende-se, portanto, que a SummerVille captou recursos perante a Securitizadora, com a cessão de créditos decorrentes da comercialização de frações de unidades imobiliárias, de modo a viabilizar a execução do projeto referente ao empreendimento, o que não altera a relação jurídica originária firmada com os autores, tanto que nem sequer é necessária a notificação dos adquirentes das unidades imobiliárias, art. 35 da Lei 9.514/97.
A propósito, transcrevo jurisprudência: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO ADESIVA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
COTAS IMOBILIÁRIAS COMPARTILHADAS.
RESCISÃO DO PACTO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
OPERAÇÃO DE SECURITIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FIDUCIÁRIO AFASTADA.
CONFIRMAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2 - Não se reconhece a responsabilidade solidária de agente fiduciário que apenas figurou na condição de securitizadora, em cessão de créditos imobiliários estabelecida entre a Contrutora e a Securitizadora, uma vez que este não participou da relação de consumo estabelecida em contrato particular de promessa de compra e venda. [...] Preliminar rejeitada .
Apelação Cível dos Autores desprovida.
Apelação Cível da primeira Ré provida." (Acórdão 1322490, 07030513920198070002, Relator: ANGELO PASSARELI, 5a Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre as condições da ação, especificamente acerca da legitimidade, ensina Fredie Didier Jr., in verbis: "A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo célebre definição doutrinária." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Podivum, 6a ed., p. 179).
Além disso, consoante a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial; logo, conclui-se que elas não estão presentes, pois a Securitizadora não participou da promessa de compra e venda de cota imobiliária celebrada entre os autores e a Summerville, o que evidencia a sua ausência de legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, extinguindo-se, sem resolução do mérito, o processo em relação à empresa Securitizadora, nos moldes do art. 485, VI do CPC.
Passo a análise do mérito.
Na origem, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E C/C LUCROS CESSANTES, proposta por MARIA ELISABETHE COSTA CORREA.
Sustentou a parte Autora que, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel no empreendimento “Loteamento Summerville” em 21/03/2013.
Asseverou que o objeto do contrato foi unidade autônoma Lote 08, Quadra 14, Loteamento Summerville, adquirida pelo valor de R$ 90.839,47 (Noventa mil, oitocentos e trinta e nove reais, quarenta e sete centavos), tendo sido efetuado o pagamento inicial da quantia de R$ 9.732,87 (Nove mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) e R$ 64.885,20 (Sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais, vinte centavos), restando um saldo devedor a ser pago em 120 (cento e vinte) parcelas reajustáveis de R$ 540,71 (Quinhentos e quarenta reais, setenta e um centavos).
Alegou que a entrega do imóvel estava prevista para julho de 2015, com possibilidade de extensão do prazo na ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Destacam, que passado o prazo de tolerância pelo atraso, as requeridas não cumpriram com o avençado, fato que lhe causou prejuízos de ordem material e transtornos que extrapolam os limites do mero aborrecimento.
Após os devidos trâmites processuais, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
Entendeu o Juízo de base que, “(...) contratualmente, as rés se colocaram em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil, pois extrapolaram e muito o prazo de entrega dos imóveis e porque não é o caso de fortuito externo ou de força maior.” Da análise do recurso ora interposto pela parte autora, ora 1ª apelante, entendo não merecer provimento.
Vejamos. É que, primeiramente, o imóvel deveria ter sido entregue em julho de 2015, sem que após a data pactuada para entrega houvesse o efetivo cumprimento da cláusula contratual, por culpa exclusiva das rés.
Quanto aos lucros cessantes o entendimento do Magistrado de base encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ, vez que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador, senão vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Reconsideração. 2.
Nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral de prescrição decenal (CC/2002, art. 205).
Precedentes (EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 27.6.2018, DJe de 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, j. em 15.5.2019, DJe de 23.5.2019). 3.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1910592 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0173286-8 - Ministro RAUL ARAÚJO - T4 - QUARTA TURMA Julgamento: 25/04/2022 - DJE: 23/05/2022).
Quanto a irresignação da parte autora em relação ausência de condenação em indenização por danos morais, não merece acolhida. É que, quanto ao dano moral, nos termos da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, não se considera que o atraso injustificado da entrega do imóvel em questão ocasione qualquer dano à esfera íntima do comprador, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º Grau, neste aspecto.
Com efeito, o atraso injustificado na entrega ao consumidor de imóvel não tem o condão de se constituir, por si só, ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, quando desacompanhado de provas de que esse ato provocou prejuízos ou transtornos que excedam os aborrecimentos comuns a que está submetido o homem médio.
Ainda mais, registro aqui, que o imóvel deveria ser entregue à autora até dezembro de 2015 (já com o prazo de tolerância), no entanto, a mesma apenas ingressou com a ação indenizatória em abril de 2021, 06 (seis anos) depois, suportando, então, eventuais danos extrapatrimoniais no decorrer desse lapso.
Ressalte-se, que não há que se falar em não aplicação do entendimento de Recurso Especial Repetitivo, pois da leitura do acórdão do REsp nº 1551968 / SP, verifica-se que restou claro o entendimento de que, excepcionalmente, é possível a ocorrência do dano moral, quando comprovado um atraso considerável na entrega do imóvel, conforme se observa de parte do acórdão abaixo transcrita, in verbis: “(…) No que tange à indenização por danos morais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, específicos sobre inocorrência de abalo moral em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção, litteris: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ABORRECIMENTO E DISSABOR.
EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 2.
A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio próprio.
Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual. 3.
A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que foram consideradas, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.408.540/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA.
ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2015).
Excepcionalmente, em caso de atraso considerável, por culpa da incorporadora, é possível cogitar-se da ocorrência de abalo moral, tendo em vista a relevância do direito à moradia (cf.
AgRg no AREsp 684.176/RJ e AgRg no AREsp 395.105/RJ, dentre outros).
No caso dos autos, porém, o atraso foi mínimo, de apenas três meses, pois o prazo para conclusão da obra se encerrara em setembro de 2011 (já computados os seis meses tolerância), e a efetiva conclusão, com a emissão do habite-se (cf. fl. 442), veio a ocorrer em dezembro do mesmo ano.
Não há falar, portanto, em abalo moral indenizável. (...)”.
Assim, em regra, o inadimplemento contratual (atraso na entrega do imóvel), por si só, não constitui fato gerador de dano moral.
Nesse sentido, alguns precedentes, inclusive, desta Egrégia Câmara: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Da simples análise dos autos constato que o prazo final para entrega do imóvel, já acrescido de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, seriajulhode 2014, bem como que a empresa Apelada não comprovou que a entrega foi realizada dentro do prazo contratual.
Isso porque a documento de "habite-se" anexado pela Apelada em sua defesa à fl.265 corresponde apenas astorres Itamaracá, Ipojuca, Tambaú, Maragogi, Caraíva, Marau e Itapoan, não havendo menção a torre Itaparica.
II.
Uma vez reconhecido o descumprimento contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, correta a rescisão do negócio jurídico, devendo haver o ressarcimento integral dos valores pagos pelo Apelante.
III.
No que concerne a multa moratória (cláusula penal) e aos lucros cessantes cabe asseverar que o STJ recentemente julgou Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.635.428/SC), ao analisar a possibilidadede cumulação de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória noscasos de inadimplemento do vendedor, em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção, objeto de contrato ou promessa de compra e venda, no qual restou consignada a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.".
IV.
Quanto aos danos morais, para a sua configuração é imperiosa a demonstração da ocorrência do abalo moral sofrido que importe em intensa dor, vergonha, injúria moral em gravidade que ultrapasse o mero aborrecimento e aflijam o íntimo da pessoa.
Entendoque não restaram caracterizados na espécie, uma vez que o Apelantenão comprovou qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
V.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0107882020, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2020 , DJe 21/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. (...) ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO DESPROVIDO.
I.A hipótese versada nos presentes autos, trata-se de relação tipicamente consumerista, com consumidores (artigo 2º, caput, do CDC) e fornecedores (artigo 3º, caput, do CDC) bem delineados, nítida se faz ao caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O cerne da presente questão gira em torno da eventual ilegitimidade passiva da apelante K2 INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, existência ou não de culpa exclusiva da apelada, ante a demora para proceder com o financiamento, bem como a existência dos lucros cessantes. (...) IV.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, os lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel pela construtora, são presumidos, cabendo a indenização pelo período em que o adquirente ficou privado de utilizar economicamente o bem.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0137262019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021 , DJe 17/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR ACERCA DA CONCLUSÃO DA OBRA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A hipótese versada nos presentes autos, trata-se de relação tipicamente consumerista, com consumidores (artigo 2º, caput, do CDC) e fornecedores (artigo 3º, caput, do CDC) bem delineados, nítida se faz ao caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O cerne da presente questão gira em torno da eventual nulidade da cláusula de tolerância, ante a ausência de notificação do consumidor acerca da prorrogação do prazo, ilegalidade da cobrança das taxas condominiais, existência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega do imóvel, bem como na obrigatoriedade ou não do dever de indenizar, haja vista o apelante declarar que o atraso na entrega das chaves ter se dado por culpa da construtora que não o notificou sobre a conclusão da obra.
III.
Vale ressaltar, por força contratual, caberia à construtora apelante a convocação do promissário comprador por carta registrada ou protocolada para fins de tomar conhecimento do Auto de Conclusão da Obra, o que dos autos consta, não se desincumbiu do seu ônus de provar que realizou tal convocação.
Desse modo, os argumentos trazidos pela apelada não têm o condão de ilidir a sua responsabilidade para com o consumidor, o qual, pelo que se verifica, adimpliu integralmente com suas obrigações perante a construtora, fato que enseja a indenização por lucros cessantes.
IV.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, os lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel pela construtora, são presumidos, cabendo a indenização pelo período em que o adquirente ficou privado de utilizar economicamente o bem.
V.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima;. (REsp 1654843/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018).
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0000332019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2020 , DJe 07/12/2020).
Assim, entendo que não restaram provados nos autos quaisquer danos graves à honra, imagem ou à vida privada do autor apelante, tratando os fatos aduzidos nos autos de mero aborrecimento, sem condão de tornar imperativa a reparação pecuniária a título de compensação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO 1ª APELO (AUTORA) e DOU PROVIMENTO AO 2ª APELO (SECURITIZADORA), para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se, sem resolução do mérito, o processo em relação à True Securitizadora S/A (atual denominação APICE SECURITIZADORA S.A.), nos moldes do art. 485, VI do CPC. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/03/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:59
Conhecido o recurso de APICE SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (APELADO) e provido
-
31/03/2023 11:59
Conhecido o recurso de MARIA ELISABETHE COSTA CORREA - CPF: *27.***.*84-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
30/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2023 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2023 06:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE JAMAL BATISTA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:24
Juntada de Certidão de adiamento
-
23/03/2023 10:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/03/2023 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2023 20:52
Juntada de petição
-
20/03/2023 11:23
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 11:48
Juntada de petição
-
01/03/2023 21:44
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/03/2023 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2022 05:53
Decorrido prazo de APICE SECURITIZADORA S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:53
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:05
Decorrido prazo de MARIA ELISABETHE COSTA CORREA em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2022 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 12:03
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 09:30 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
07/11/2022 12:03
Conciliação infrutífera
-
04/11/2022 18:22
Juntada de petição
-
14/10/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:30 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
12/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815476-57.2021.8.10.0001 DESPACHO Em atenção à Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e ao §3º, do artigo 3º, do Código do Processo Civil: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, determino o encaminhamento dos presentes autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, voltem-se conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/10/2022 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
11/10/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2022 11:55
Juntada de parecer
-
06/07/2022 05:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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