TJMA - 0806043-42.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:08
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 13:43
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2022 13:20
Juntada de protocolo
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10/11/2021 04:14
Decorrido prazo de OSVALDO PINHEIRO CAETANO em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 14:53
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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05/11/2021 20:11
Juntada de petição
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29/10/2021 12:09
Decorrido prazo de OSVALDO PINHEIRO CAETANO em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:29
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806043-42.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: OSVALDO PINHEIRO CAETANO RÉU: EVANGELINA CAITANO S E N T E N Ç A⊃1; OSVALDO PINHEIRO CAETANO, já devidamente qualificado, vem por meio deste requerer o assentamento de óbito tardio de EVANGELINA CAITANO, sua genitora, falecida em 07/05/2021, as 12h02m, na PRONTOMED, localizada na Rua Paissandú, nº 1.862, Bairro Centro, na cidade de Teresina/PI, mediante Declaração de Óbito de nº 31467004-1 Id. 47560731, que declarou como causa da morte Insuficiência Respiratória Aguda e Pneumonia por COVID-19.
Alega que não providenciou o registro de óbito no prazo legal por falta de instrução e por elevado abalo emocional ao tempo do ocorrido.
Apresentou declaração de óbito e documentos pessoais do de cujus.
Instado a se manifestar o Ministério Publico Estadual manifestou-se a Id. 48902146, requerendo outras provas, inclusive comprovantes sobre o sepultamento.
A Id’s. 50871867, 50871871, 50871873, 50871874, 50871875, foram acostados os documentos pela parte interessada acerca do parquet.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados, DECIDO.
Pela análise dos autos, o autor faz jus ao procedimento adotado, já que logrou êxito em comprovar o falecimento da de cujus, EVANGELINA CAITANO, sua genitora, falecida em 07/05/2021, as 12h02m, na PRONTOMED, localizada na Rua Paissandú, nº 1.862, Bairro Centro, na cidade de Teresina/PI, mediante Declaração de Óbito de nº 31467004-1 a Id. 47560731, que declarou como causa da morte Insuficiência Respiratória Aguda e Pneumonia por COVID-19, conforme declaração de óbito devidamente assinada por médico.
Esse entendimento é a norma que se extrai do art. 83 da Lei n.º 6.015/73, dispondo que havendo declaração de óbito assinada por profissional médico, torna-se dispensável a oitiva de testemunhas, in vebis: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Corroborando com esse entendimento é o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal.
II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP.
III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Dessa forma, observa-se que o procedimento de suprimento de óbito tardio adotado pelas interessadas está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Nesse sentido, torna-se medida necessária que se proceda ao assentamento do óbito de EVANGELINA CAITANO.
Verifico ainda que inexistem indícios de má-fé por parte do requerente.
Ante o exposto e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 109 da Lei n°. 6.015/73, determinando que o oficial da Serventia Extrajudicial, para que proceda a lavratura do assentamento de óbito tardio de EVANGELINA CAITANO, falecida em 07/05/2021, as 12h02m, na PRONTOMED, localizada na Rua Paissandú, nº 1.862, Bairro Centro, na cidade de Teresina/PI, mediante Declaração de Óbito de nº 31467004-1 Id. 47560731, que declarou como causa da morte Insuficiência Respiratória Aguda e Pneumonia por COVID-19, onde fora sepultada no Cemitério de Nossa Senhora de Nazaré, no bairro Trezidela, nesta cidade de Caxias/MA, devendo o Oficial registrador observar os dados apontados nos autos, sem anotação de outros que não vierem preenchidos. Sem custas.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO.
Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente ⊃1; dcn FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
01/10/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 08:17
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 22:11
Juntada de petição
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06/08/2021 00:05
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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05/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:49
Juntada de petição
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23/06/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2021 19:12
Conclusos para despacho
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17/06/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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